Constitutional Court upholds jurisdictional rules, rejecting MP's claim that old court organization laws are unconstitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal against a lower court's decision to declare itself incompetent based on outdated territorial jurisdiction rules. The Prosecutor argued these regulations lacked innovative content and were therefore unconstitutional under the new Organic Law of Courts. The Court rejected this, ruling that the existing regulations remain valid and do not violate constitutional principles.
Legislator headnote
AI generatedArt. 3º n.º 1 e 2 da Lei nº 24/90; Art. 55º n.º 2 e 3 do Decreto-Lei nº 214/88: The Constitutional Court established that existing judicial organization regulations retain validity and do not suffer from organic unconstitutionality merely because they lack innovative content relative to newer legislative frameworks.
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Acórdão 900/96
Proc. nº 345/96 ACÓRDÃO Nº 900/96
1ª Secção
Rel: Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar (2º Juízo Cível), em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos A. e companhia de seguros B., o Senhor Juiz julgou incompetente em razão do território o respectivo tribunal para conhecer do pedido formulado na acção cível que a primeira recorrida instaurou contra a seguradora, em virtude de ter desaplicado, com fundamento em inconstitucionalidade, os nºs. 2 e 3 do art. 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, com a redacção actualmente em vigor.
O Ministério Público interpôs o referido recurso de constitucionalidade deste despacho, o qual foi admitido. Apenas esta entidade apresentou alegações, em que sustentou que as normas desaplicadas não sofriam de inconstitucionalidade orgânica por carecerem de conteúdo inovatório, face ao disposto nos nºs. 1 e 2 do art. 3º da Lei nº 24/90, de 4 de Agosto. Pediu, assim, que fosse julgado procedente aquele recurso.
2. Apreciando o mérito do recurso, há-de concluir-se, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96 ainda inédito, tirado por unanimidade pela 2ª Secção do Tribunal e que inaugurou uma jurisprudência constante de ambas as Secções do Tribunal Constitucional, que o recurso merece provimento. Foi mandada juntar aos autos cópia deste acórdão.
3. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional não julgar inconstitucionais as normas dos nºs. 2 e 3 do art. 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), na redacção introduzida pelos Decretos-Leis nºs. 206/91, de 7 de Junho, e 312/93, de 15 de Setembro respectivamente, e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma do despacho recorrido, em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 9 de Julho de 1996
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa