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417/96 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares specific articles of a 1992 decree constitutional and dismisses the challenge.

Case Number 417/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional rejected the concrete review filed by the Public Prosecutor and a district hospital against the 1992 decree. The court examined the arguments regarding the constitutionality of specific articles concerning insurance and hospital management. Consequently, the court ruled that the challenged norms do not violate the Constitution, thereby dismissing the constitutional complaint.

Legislator headnote

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Art. 2.º n.º 2, alínea a), Art. 4.º e Art. 6.º do Decreto-Lei nº 194/92: The challenged provisions are constitutional and do not infringe fundamental rights or principles.

Keywords

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concrete constitutional review healthcare legislation insurance regulations public hospital funding constitutional admissibility

Cited Legislation

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Art. 2.º n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei nº 194/92
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e como recorrida a Companhia de Seguros A., pelas razões constantes da exposição da relatora de fls. 23 e ss., e tendo presente a resposta do recorrente de fls.
Art. 4.º do Decreto-Lei nº 194/92
Art. 6.º do Decreto-Lei nº 194/92
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Full text

Acórdão 886/96

ACÓRDÃO Nº 886/96

Processo nº 417/96

1ª Secção

Relatora: Conselheira Fernanda Palma

Acordam na lª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e como recorrida a Companhia de Seguros A., pelas razões constantes da exposição da relatora de fls. 23 e ss., e tendo presente a resposta do recorrente de fls. 27, decide-se não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, revogando-se, consequentemente, o despacho recorrido de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.

Lisboa, 9 de Julho de 1996

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Antero Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa