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119-B/95 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses a request to declare nullity of prior rulings to restart a case.

Case Number 119-B/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected Dr. A.'s request to declare the nullity and non-existence of legal acts from previous proceedings. The applicant argued these acts were incompetent and violated procedural rights, but the Court found no specific grounds for nullity. The court determined the request was merely an attempt to artificially delay the process by re-litigating already resolved issues.

Legislator headnote

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Código de Processo Civil, art. 668.º, n.º 1, alínea d): The Constitutional Court will not admit a request to declare the nullity of prior judicial acts if the applicant fails to identify concrete grounds for such nullity and instead seeks to re-open matters already decided.

Keywords

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arguição de nulidade incompetência jurisdicional repetição ad infinitum trânsito em julgado Código de Processo Civil Tribunal Constitucional dilação processual

Cited Legislation

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Código de Processo Civil, art. 201.º
Código de Processo Civil, art. 668.º, n.º 1, alínea d)
Código de Processo Civil, art. 688.º
Constituição da República Portuguesa, art. 1.º a 3.º
Constituição da República Portuguesa, art. 8.º
Constituição da República Portuguesa, art. 13.º
Constituição da República Portuguesa, art. 16.º a 20.º
Constituição da República Portuguesa, art. 32.º, n.º 1, alínea g)
Constituição da República Portuguesa, art. 62.º, n.º 205.º, n.º 2
Constituição da República Portuguesa, art. 62.º, n.º 206.º, n.º 207.º, n.º 208.º, n.º 1
Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 8.º
Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 10.º
Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 17.º
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 2.º
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 14.º
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Full text

Acórdão 883/96

ACÓRDÃO Nº 883/96

Processo nº 119-B/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal constitucional:

1. – Em 5 de Janeiro de 1996, o Dr. A. veio apresentar um requerimento no Tribunal Constitucional, do seguinte teor:

“Arguo INCOMPETÊNCIA E (NULIDADE-) INEXISTÊNCIA JURÍDICA DOS ACS. DE V.EXªS Nº 531/95, (FLS. ), E QUE DELE DEPENDE Nº 685/95, DE 5.12.1995 (FLS. ); nos termos “Max.” C.P.C., artºs 201º, 668º, 1, b) e d) e pelos fundamentos seguintes:

… 1. “ O juiz deve resolver – de facto e de direito – todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” 8cfr. “maxime”, C.P.C., artºs 158º, 659º, 2, e 660º, 2).

2. Na sua redacção de 26.4.1995, tem a minha apresentação de 24.4.1995 de integrar o objecto do ac. De Vªs Exª nº 531/95, de 17.10.1995.

3. Todavia, sobredito objecto, demais e por aquele modo integrado, sobre que tal Ac. De Vªs Exªs nº 531/95 “maxime” patente e completamente omite pronunciar-se:

a) actos, “maxime” jurisdicionais, salvo que tal digfa, os quais susceptibilizam influir no exame ou na decisão da causa e não apreciam que devem mas conhecem que não podem;

b) donde, absolutamente incompetentes e ilícitos e juridicamente nulos (- inexistentes) [C.P.C., artº 201º, e 668º, 1,d)]:

i) após interposição reclamação C.P.C., artº 688º, de 9.12.1992 e 7.1.93, em razão da matéria, esgotado o poder jurisdicional “a quo” e suspensa a instância do fundo da causa;

ii)ulteriores ao e para mim requerido benefício de Apoio Judiciário, em razão do tempo e da matéria, suspenda a instância da causa principal dos autos;

iii) sequer não adrega o motivo por que arguida a inconstitucionalidade interpretação e aplicação C.P.C., artº 668º, 1,d), “maxime” I;

d) demais, como conhecer inconstitucionalidade subsequente a anterior reclamação C.P.C., artº 688º (ou LTC., artº 76º, 4, incompetente decidida “a quo”?!:

i)aliás e no âmbito dos autos, reclamação aquela precisamente também por inconstitucional e juridicamente nula interpretação e aplicação C.P.C., artº 40º e 689º, 2;

e) e, já mostrado nos autos pelo menos ainda nunca efectivamente suspenso de advogar, sempre e como quer que seja entretanto há declarar bom o meu patrocínio deles.

4. Logo, Acs. Nº 531/95, de 17.10.95, e nº 685/95, de 5.12.95, por cujo conteúdo, em razão do tempo e da matéria são incompetentes/(nulos-) inexistentes [C.P.C., artºs 201º, 668º,1,b),d)]:

a) nem de facto nem de direito conhecem que devem mas e pelo contrário apreciam que não podem e manifestamente susceptibilizam influir no exame ou na decisão da causa;

b) por outro lado, não basta dizer que a resposta não infirma o teor da exposição; mais, há que de facto e de direito fundamentar porquê assim seja e não antes o contrário.

5. Senão e sem prescindir das já arguidas, “maxime” normas C.P.C., artºs 201º, 659º, 2, 660º, 2, 668º 1, b), d), que, por interpretação e aplicação delas, conjugadamente por ex. violam:

a) CRP., artºs 1º a 3º, 8º, 13º, 16º a 20º, 32º, 1,7, 62º,205º, 2, 206º, 207º, 208º,1, DUDH., artºs 8º, 10º, 17º, PIDCP., artºs 2º, 14º, CEDH., artºs 6º, 13º, PROT. (CEDH.), nº 1, artº 1º;

b) ou: competência, inarbitrio, fundamentação, defesa, profissão, propriedade, efectivos acesso e esgotamento a(d)os meios jurídicos, direitos fundamentais absolutos/imediatos, etc.

TERMOS E MAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRÍVEIS NOS QUAIS PEÇO E VªS EXªS DEVEM:

DECLARAR/SANAR A (NULIDADE-) INEXISTÊNCIA JURÍDICA “SUPRA” E RECONHECER BOM O MEU PATROCÍNIO DOS AUTOS; DEPOIS, SIGAM ULTERIORES TERMOS LEGAIS.”

2. – Dada vista ao representante do Ministério Público junto deste Tribunal, o Procurador-Geral adjunto veio pronunciar-se pela forma seguinte:

“ No requerimento antecedente – e apesar de alguma dificuldade na plena compreensão do quase ininteligível arrazoado que dele consta – limita-se o recorrente, sob a capa formal de um pedido de arguição de 2nulidade” do acórdão proferido em último lugar, a pretender “ressuscitar” questões perfeitamente arrumadas, em consequência da decisão inicialmente proferida.

Nestes termos, afigura-se, por um lado, que o requerimento antecedente é legalmente inadmissível, já que, através dele, se não arguí, de forma perceptível, qualquer “nulidade” imputável ao acórdão nº 685/95, limitando-se o requerente a recolocar questões já anteriormente dirimidas.

Por outro lado – e sendo manifesto que se pretende obstar artificiosamente à remessa do processo ao tribunal competente -, afigura-se que deverá utilizar-se o remédio processual previsto no artº 720º do CPC.”

3. - Com dispensa de vistos dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.

Conforme refere o Ministério Público, o requerente continua a pretender que se declare a nulidade do processado anterior à vinda dos autos para este Tribunal, utilizando para tal efeito a repetição «ad infinitum» do expediente da arguição de nulidades onde nenhuma existe nem é identificada pelo requerente, que apenas pretende obviar ao trânsito das decisões que o tribunal profere.

É, aliás, verdadeiramente ininteligível o «arrazoado» trazido aos autos, onde não se identifica qualquer concreta e minimamente fundada base de nulidade do acórdão proferido.

Não ocorre, por isso, nem se praticou qualquer nulidade, designadamente, a do artigo 668º, nº l, alínea d), do Código de Processo Civil, antes parecendo decorrer do requerimento, que o seu autor pretende afinal, sob a capa de arguir nulidades, ver reapreciado o objecto da reclamação inicialmente indeferida.

4. - Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a arguição de nulidades suscitada pelo reclamante, Dr. A., que vai condenado nas custas, taxa se fixa em 6 unidades de conta.

Lisboa, 9 de Julho de 1996

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa