Portuguese Constitutional Court dismisses lawyer's claim for procedural delay as unjustified impediment.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional confirmed a lower court's decision rejecting a lawyer's request for a procedural extension due to late notification. The court found that as a legal professional, the claimant was solely responsible for ensuring timely receipt of mail and organizing office services. Consequently, the absence from the office did not constitute a valid 'justified impediment' under the Civil Procedure Code.
Legislator headnote
AI generatedArticle 145 of the Civil Procedure Code; Article 145 of the Civil Procedure Code establishes that professionals of the court must organize their offices to receive daily correspondence, meaning their absence or failure to check mail precludes claiming a justified impediment for procedural delays.
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Acórdão 878/96
ACÓRDÃO Nº 878/96
Processo nº 589/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vitor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. – A. notificado do despacho do relator, de 18 de Janeiro de 1996, que não considerou como verificado o alegado justo impedimento para admissão do articulado de resposta de fls, fora de prazo e, portanto, sem o correspondente pagamento de multa, nos termos do artigo 145º do Código de Processo Civil, veio apresentar reclamação para a conferencia.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar decidir.
As razões trazidas aos autos pelo reclamante não só não infirmam a fundamentação do despacho reclamado como a ratificam. Com efeito, sendo o ora reclamante um profissional do foro, advogado - exercendo, embora, no caso, tal função em causa própria - é manifesto que o atraso no recebimento da notificação lhe é exclusivamente imputável, uma vez que e legitimamente exigível aos profissionais do foro que organizem os serviços dos seus escritórios de modo a receberem diariamente o expediente que lhes é remetido ea providenciarem pelo seu rápido levantamento na sequência dos avisos deixados pelo distribuidor do serviço postal, se porventura tal entrega se frustrar, pelo que a razão invocada pelo reclamante .a ausência em serviço forense - nSo pode integrar a figura do justo impedimento, tal como é concebida e regulada no Código de Processo Civil.
Assim, decide-se confirmar o despacho reclamado,
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s.
Lisboa, 9 de Julho de 1996
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa