Constitutional Court dismisses claim for inadmissibility as constitutional issues were raised during prior proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging the Supreme Administrative Court's refusal to admit a constitutional complaint. The applicant argued that constitutional questions were raised in earlier appeals but not formally identified in the initial complaint, warranting a mandatory inquiry. However, the Court found that the applicant directly alleged constitutional violations against the tax execution and the judgment itself, rather than challenging specific normative provisions. Consequently, the Court ruled that the procedural requirements for raising a constitutional issue were met because the matter was effectively discussed during the ongoing process.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) LTC; Art. 207 CRP: A constitutional question must be raised during the proceedings before the lower court; a first-time raise in the constitutional complaint is inadmissible if the issue was effectively discussed in prior stages.
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Acórdão 874/96
ACÓRDÃO Nº 874/96
Processo nº 331/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A.DÚSTRIA, LDA, com os sinais dos autos, veio deduzir reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do nº 4 do art. 76º da respectiva lei orgânica, do despacho do Conselheiro relator do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu recurso interposto por aquela sociedade para o Tribunal Constitucional.
Invocou o seguinte:
- O despacho reclamado considerou que as normas cuja inconstitucionalidade fora invocada no requerimento de interposição do recurso de fls. 334 não tinham sido impugnadas, quanto à sua constitucionalidade, durante o processo;
- Tal afirmação não era exacta, atendendo a que tal questão de constitucionalidade havia sido suscitada nas alegações de recurso interpostas para o Tribunal Tributário de 2ª Instância (a fls. 4 dessas alegações), tendo mesmo sido apreciado pelo representante do Ministério Público;
- Não tendo sido, por lapso, indicado no requerimento de interposição do recurso a peça onde a questão tinha sido suscitada, deveria ter sido determinada a formulação de consulta à recorrente, nos termos do n° 5 do art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, o que não sucedera;
- A questão de inconstitucionalidade foi também suscitada no requerimento de interposição do recurso, o que tem de entender-se como suscitação durante o processo, visto o acórdão impugnado não ter ainda transitado em julgado.
2., Distribuída a reclamação no Tribunal Constitucional, o Senhor Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, tendo exarado parecer no sentido de não merecer censura a decisão reclamada.
3. Foram corridos os vistos legais.
II
4. Como resulta da consulta dos autos principais que foram enviados juntamente com o apenso da reclamação – a ora reclamante veio, a fls. 334, interpor recurso do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da alínea b) do nº l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, indicando como objecto do seu recurso "a violação do artigo 286º, nº 1, alíneas a), c), d), e h), do Código de Processo Tributário, cujo desrespeito viola os princípios constitucionais consagrados nos artigos 12º. nº 2, 13º nº 1 e 106º nº2 e 3 da Constituição da República Portuguesa, cuja aplicação ao caso em apreço se pretende seja apreciada pelo Tribunal Constitucional".
Sobre este requerimento, pronunciou-se o Senhor Conselheiro relator nos seguintes termos:
“ As normas indicadas no requerimento de fls 334 nunca foram suscitadas durante o processo.
Por outro lado, o acórdão recorrido não tomou qualquer posição sobre a questão em causa.
Assim, nos termos dos arts. 70 e 76 da LTC rejeito o recurso interposto a fls 334 […]”. A (fls. 336 dos autos
Importa referir que o acórdão recorrido (a fls 330 a 331 vº dos autos) se limitou a decidir que se não verificava oposição entre o acórdão proferido nos mesmos autos em 8 de Março de 1995 pela 2ª Secção de Contencioso Tributário e um outro acórdão da mesma Secção de 9 de Março de 1994, publicado nos Acórdãos Doutrinais, nº 397, pág. 38, invocando o disposto na alínea b) do artº 30º do estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
5. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não identifica o acórdão recorrido.
Admitindo que a recorrente tivesse querido impugnar o acórdão de fls. 272 a 277 dos autos, proferido era 8 de Março de 1995, importará ver em que termos terá a recorrente suscitado qualquer questão de constitucionalidade.
Lendo as alegações apresentadas ainda no tribunal a_ quo (Tribunal Tributário de 2ª Instância) de fls. 251 a 258 verifica-se que nos lugares indicados na presente reclamação, a então recorrente referiu o seguinte:
" [… ] Só que ninguém pode ser obrigado a pagar direitos e sobretaxas inexistentes em oposição ao disposto no art. 106°, nºs. 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa.
E se assim não fosse, cair-se-ia no arbitrário que o nº l do 106º da CRP proíbe.
E o mesmo se diga dos direitos e sobretaxas em causa, uma vez que o titulo executivo assenta em factos supostos e não em factos existentes e reais.
E ao tributar-se o ora agravante, como se fez e sem base factual, violou-se ainda o disposto no nº l do art. 13º da C.R.P." (a fls. 254 vº)
E nas conclusões pertinentes afirmou:
"[...] 3ª Pelo que o titulo executivo é falso, ao reportar-se a factos inexistentes, não reais 4ª Execução fiscal que viola directamente o disposto na Constituição da República, designadamente, os arts. 106º, nºs 1 e 2 e 13º nº 1.
[...]
8ª Há, pois, fundamento para a oposição à execução fiscal nos termos do disposto no art. 286º, nº 1, a), c), d) e h), do C.P.T.
[...]
10ª O douto acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 286º, nº 1, als. A), c), d) e h) do C.P.T. e 106º, nº 1, 2 e 3, 12º, nº 2 e 13º, nº1, da C.R.P.” (a fls. 258 e vº)
6. é manifesto que a reclamação não pode proceder.
Na verdade, nos passos indicados, a recorrente não suscitou nenhuma questão de
inconstitucionalidade normativa, imputando á própria execução e ao acórdão recorrido violações directas da Constituição.
Por outro lado, e como è jurisprudência uniforme e reiterada, a questão de constitucionalidade normativa tem de ser suscitada durante o processo, em termos de o tribunal recorrido ter tido oportunidade de se pronunciar sobre a arguição da inconstitucionalidade (cfr. art. 207º da Constituição). Salvo contadas excepções que manifestamente não ocorrem neste caso, não é momento adequado para suscitação de uma questão de inconstitucionalidade pela primeira vez o requerimento de interposição do próprio recurso de constitucionalidade (por todos, vejam-se os acórdãos nº 62/95 e 90/85, in Acórdãos do Tribunal Constitucional. 52 vol., págs. 497 e segs. e 663 e segs., respectivamente).
7. Não se verificam, pois, os pressupostos processuais previstos na alínea b) do n° l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
III
8. Termos em que decide o Tribunal Constitucional indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.
Lisboa, 9 de Julho de 1996
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa