Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as the administrative deportation order was not a final decision subject to constitutional review.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the citizen's appeal against a deportation order issued during the administrative phase of extradition proceedings. The applicant argued that the order was not final and thus required constitutional review, but the court held that the order was merely preparatory and lost autonomy upon the subsequent decision by the Supreme Court of Justice. Consequently, the court ruled that constitutional remedies only apply to final decisions that cannot be appealed through ordinary channels.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) no. 1 of Law 28/82; Art. 51(3) of Decree-Law 43/91: Constitutional appeals are admissible only against final decisions that admit no further ordinary appeal, excluding intermediate administrative rulings in extradition proceedings.
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Acórdão 873/96
ACÓRDÃO Nº 873/96
Processo nº 330/96
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.- O cidadão finlandês A., na situação de detido preventivamente com vista à sua extradição, pretendeu recorrer do despacho exarado no respectivo processo, em 26 de Janeiro de 1996, que determinou se aguardasse a ultimação da fase administrativa, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 65º do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro (fls. 39 destes autos).
O recurso não foi, no entanto, recebido - despacho de 8 de Fevereiro seguinte (fls. 22) - dado se entender não ser admissível na fase administrativa do processo de extradição, uma vez que não se abordava qualquer questão relativa a medida coactiva, sua renovação ou modificação.
O citado cidadão reclamou, então, no dia 13 do mesmo mês (fls. 23 e segs.), nos termos do artigo 405º do Código de Processo Penal e, subsequentemente, o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça lavrou decisão, em 4 de Março, desatendendo a reclamação, tendo, essencialmente, em consideração o disposto no nº 3 do artigo 51º daquele Decreto-Lei nº 43/91, nos termos do qual só cabe recurso da decisão final (fls. 28 e segs.).
Notificado, interpôs o interessado recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, "não se conformando com a douta decisão nele [processo] proferida, na parte em que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, por aplicação do nº 3 do artigo 51º do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, e tendo em conta o indeferimento da reclamação atempadamente interposta para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça", estando em causa a interpretação desta norma, que tem por inconstitucional (fls. 8, por transcrição).
Dado ter interposto mais que um recurso, de outras tantas decisões, o magistrado relator convidou-o a esclarecer de qual das decisões proferidas no processo pretendia recorrer (fls. 43), o que satisfez indicando pretender impugnar o já citado despacho de 8 de Fevereiro (fls. 31).
Não obstante, o mesmo Senhor magistrado entendeu ser outra a decisão recorrida, concretamente a de 4 de Março, em que o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou sobre a reclamação deduzida, pelo que só este último seria competente para se pronunciar sobre o requerimento de recurso (fls. 34).
Reagiu o interessado reclamando ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, para o Tribunal Constitucional, em requerimento dirigido ao respectivo Presidente, defendendo estarem reunidos os pressupostos necessários para se admitir o recurso de constitucionalidade, adiantando que o despacho que "indeferiu o recurso ou remeteu para o Supremo o conhecimento da sua aceitação" não está fundamentado.
O Ministério Público teve visto dos autos, nos termos e para os efeitos previstos no nº 2 do artigo 77º da Lei nº 28/82.
No parecer oportunamente lavrado, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, após reconhecer que o reclamante se reportou à decisão inicialmente proferida - a de 8 de Fevereiro - para dela recorrer e não à do Senhor Presidente do Supremo, observa, no entanto, não ser aquele despacho, de que se pretende na realidade recorrer, uma "decisão definitiva", o que, desde logo, conduzirá ao indeferimento da sua pretensão, sabido que o recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º citado só tem lugar de decisões definitivas, que já não admitam recurso ordinário.
Foram dispensados os vistos legais, considerando tratar-se de questão simples conjugada com a celeridade devida à situação processual do reclamante e a proximidade das férias judiciais.
Cumpre decidir.
2.- Os recursos interpõem-se por meio de requerimento entregue na secretaria do tribunal que proferiu a decisão, ao qual compete a apreciação da respectiva admissão, dizem-nos os artigos 76º, nº 1, da Lei nº 28/82, e 687º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º do primeiro desses textos legais.
No caso sub judicio, em que os autos não informam qual a entidade a quem foi dirigido o respectivo requerimento (não obstante se ter diligenciado no sentido de obter esse dado), o relator, no Tribunal da Relação, considerou-se incompetente para sobre o mesmo se pronunciar. Com efeito, ao entender que o ora reclamante pretendia impugnar a decisão do Presidente do Supremo, faleceria, na verdade, competência a esse magistrado, em razão da matéria, relativamente ao juízo de admissibilidade (cfr., inter alia, os acórdãos nºs. 165/95 e 3/96, publicados no Diário da República, II Série, de 8 de Junho de 1995 e 30 de Abril de 1996, respectivamente).
Como quer que seja, a reclamação não merece atendimento. Se se admitir que o interessado pretendeu recorrer do despacho de 8 de Fevereiro, há que observar que o mesmo perdeu autonomia e se tornou inimpugnável, na medida em que foi consumido pela ulterior decisão do Senhor Presidente do Supremo, só desta cabendo recurso (é essa, de resto, a jurisprudência: cfr Acórdãos nºs. 363/89, publicado no citado Diário, II Série, de 23 de Agosto de 1989, e 3/96, já referido e, entre outros, os nºs. 214/93, 216/93, 317/93, 375/94 e 515/96, todos inéditos). Mas, se se perfilhar entendimento análogo ao do magistrado relator na Relação, sempre haverá que dizer não se ter pronunciado sobre a admissão a entidade competente, pelo que a reclamação nos termos do artigo foi prematura, não podendo o Tribunal Constitucional suprir essa falta e recebê-la.
3.- Assim sendo, se bem que por fundamentação parcialmente diversa, indefere-se a reclamação e condena-se o seu autor nas custas com taxa de justiça que se fixa em 5 unidades de conta.
Lisboa, 9 de Julho de 1996
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa