Portuguese Constitutional Court dismisses claim for legal aid after final judgment, ruling process is concluded.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request for legal aid following a final judgment on the merits of the underlying case. The applicant argued that the process was not definitively resolved because further proceedings could occur in the Supreme Court or during future enforcement of costs. The court held that since the main proceedings were concluded and no further litigation existed before the Tribunal, the legal aid request was inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 17º, nº 2 do Decreto-Lei nº 387-B/87; Art. 20º, nº 1 da Constituição: The right to legal aid applies only while proceedings are pending; once the main case is finally decided, the process is considered ended for the purpose of requesting aid at the Constitutional level.
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Acórdão 872/96
ACÓRDÃO Nº 872/96
Processo nº 628/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
1. A., advogado em causa própria, veio requerer que lhe fosse concedido o beneficio de apoio judiciário, sob a forma de isenção de custas, depois de ter transitado em julgado o acórdão nº 233/96, proferido em 29 de Fevereiro de 1996 (a fls. 47 a 58 dos autos), que indeferiu reclamação por ele interposta, ao abrigo do nº 4 do art. 76º da Lei do Tribunal Constitucional.
O relator indeferiu liminarmente o pedido de concessão de apoio judiciário "visto estar findo o processo de reclamação, resolvido por decisão transitada em julgado, sendo evidente a improcedência da pretensão do requerente quanto ao fundo da reclamação" (despacho de 10 de Abril de 1996, a fls. 64 dos autos).
2. Notificado deste despacho, o requerente dele deduziu reclamação para a conferencia, pedindo a revogação daquele por ser ilegal. Para tanto, invocou o seguinte:
- os autos de reclamação onde foi deduzido o pedido de apoio judiciário não se acham findos, não estando o correspondente processo “definitivamente resolvido”, uma vez que, não obstante o trânsito em julgado da decisão referente à reclamação, cabe “ainda requerer pronúncia sobre o pedido de reforma da decisão quanto a custas (art. 666º, nº 2, do Cód. Proc. Civil) formulado em 6 de Julho transacto”, bem como “ reclamar da conta de custas, com motivação jurídico- constitucional
- a arguição de inconstitucionalidade material da norma legislativa (a do nº 3 do art. 13º do Decreto-Lei nº 423/91, de 30/X), ou a sua interpretação «ope judicis», com esteio no qual os dois Conselheiros-Instrutores, sucessivamente, condenaram o aqui Reclamante, no Inquérito queixoso, isto é: vitima, a pagar uma sobretaxa de justiça para o Fundo de Apoio à Vitima pagável pelos arguidos";
- há, assim, "reclamações e, ou, recursos iminentes ou latentes, a ter lugar - no presente processo - logo que os processos baixem ao Supremo Tribunal de Justiça”;
- a recusa de concessão do beneficio de apoio judiciário "revela-se procedente da aplicação «in casu» de um comando legal inconstitucional: o do nº 2 do art. 17º antemencionado [do Decreto-Lei nº 387-B/87], segundo a interpretação restritiva do segmento normativo «em qualquer estado da causa» violadora do direito de acesso ao direito consagrado no nº l do art. 20º da Constituição";
- ainda que o processo da reclamação para o Tribunal Constitucional estivesse findo avançando tal hipótese, sem conceder - mesmo assim o ora requerente teria o direito à concessão do beneficio, uma vez que a expressão "em qualquer estado da causa” “abrange também, literalmente, a fase processual desde o - trânsito em julgado da decisão final até, inclusivamente, ao eventual processo de execução por custas”;
- não é “constitucionalmente conforme efectuar do referido nº 2 do artº 17º do Decreto-Lei nº 387-B/87 aquela leitura excludente do direito ao apoio judiciário uma vez julgada a causa (ou
concretamente, segurança”;
- de facto, è no momento em que são exigidas as custas que se torna mais necessário o apoio judiciário, que poderia não ser concedido em momento inicial da causa, o que implicaria que fosse denegado "o exemplar direito às «mais amplas» (sic) modalidades de apoio judiciário (cfr. al. c) do nº 2 do art. 2º da Lei nº 41/ 87, de 23/XII)" (a fls. 65 a 68).
3. Foram corridos vistos legais quanto à reclamação.
4. Impõe-se, pois, conhecer dessa reclamação.
Desde já se afirma que o reclamante carece de razão.
5. De facto, nos presentes autos, nada há já a discutir, uma vez que transitou em julgado o acórdão nº 233/96. bem como a respectiva condenação em custas.
O ora reclamante não pediu a reforma da condenação em custas, nem impugnou a liquidação dessas custas.
O presente processo é um apenso, composto pela reclamação e pela certidão de diferentes peças processuais do processo principal que se supõe estar no Supremo Tribunal de Justiça.
Não é invocável a eventualidade de a tramitação poder continuar ainda no Supremo Tribunal de Justiça. Se assim for, poderá o ora reclamante pedir, eventualmente, o beneficio de apoio judiciário nesse Alto Tribunal, mas não no Tribunal Constitucional onde, repete-se, o processo está findo, não podendo, em caso algum, dizer-se que existe uma causa pendente (cfr. art. 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, norma que prevê que o apoio judiciário pode ser requerido "em qualquer estado da causa”, mantendo-se para efeito de recurso).
6. O instituto do apoio judiciário e as finalidades para que se acha instituído justificam a interpretação do nº 2 do art. 17° do Decreto-Lei nº 387-B/87 que aqui se perfilha, não se vendo onde pode haver inconstitucionalidade nessa interpretação. Esse instituto é um instrumento através do qual se concretiza o principio de acesso ao direito e à justiça (art. 20º, nº l, da Constituição), permitindo a todos que possam defender os seus direitos, sem impedimentos ou dificuldades decorrentes da respectiva condição social ou cultural ou da sua situação económica (cfr. art. 1ºdo citado Decreto-Lei nº 387-B/87.
Ora, se houver qualquer tramitação a decorrer no tribunal recorrido, nos autos principais, haverá o ora reclamante de pedir o apoio judiciário no Supremo Tribunal de Justiça.
Por outro lado, não se vê qual a tramitação que possa ainda decorrer no Tribunal Constitucional, atendendo a que transitou em julgado a condenação em custas e passaram os prazos para impugnar a liquidação de custas.
Se o reclamante - em futura execução por custas que venha a ser instaurada, se não pagar voluntariamente as mesmas custas - pretender opor-se a tal execução, há-de formular o pedido de apoio judiciário no tribunal de primeira instância onde se desenrole a eventual execução. Mas o Tribunal Constitucional será alheio a tal tramitação. Nessa execução, poderá o ora reclamante aduzir os factos que consubstanciem a eventual "mudança de fortuna" do responsável pelas custas, não ficando o executado desprovido do seu acesso à justiça e aos tribunais. E poderá mesmo evitar a instauração da execução, demonstrando a sua impossibilidade de solver essas dividas (cfr. arts. 153º, nº 3, e 163°, nº 2, do Código das Custas Judiciais).
Tendo os autos de reclamação sido instaurados no ano de 1995, logo deveria o reclamante ter formulado o seu pedido de apoio judiciário, invocando a sua situação patrimonial. E tal pedido podia ter sido formulado, já no corrente ano, no Tribunal Constitucional, antes do julgamento da reclamação.
Nesta fase, o reclamante pretende, na prática, uma dispensa do pagamento das custas finais já contadas, sendo certo que não beneficia de qualquer isenção pessoal de custas.
7. Há-de, assim, improceder a reclamação.
8. Termos em que decide o Tribunal Constitucional indeferir a presente reclamação, confirmando o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em seis (6) unidades de conta
Lisboa, 9 de Julho de 1996
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Maria assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa