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327/96 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares Article 41 of Guardianship Law unconstitutional for barring judicial representation outside appeals.

Case Number 327/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Procurator-General requested the Portuguese Constitutional Court to declare Article 41 of the Guardianship of Minors Law unconstitutional for prohibiting judicial representation outside the appeals phase. The court noted that this specific provision had already been ruled unconstitutional in three prior decisions based on violations of constitutional rights to defense and access to courts. Consequently, the court reaffirmed the existing jurisprudence, declaring the norm unconstitutional with general binding force.

Legislator headnote

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Articles 20(2) and 18(2) and (3) of the Constitution; The Constitutional Court holds that restricting judicial representation to the appeals phase violates the fundamental rights to defense and access to courts, thereby rendering the norm unconstitutional.

Keywords

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judicial representation guardianship of minors constitutional rights defense rights access to courts inconstitucionalidade Portuguese Constitution

Cited Legislation

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Article 20(2) of the Constitution
Article 18(2) and (3) of the Constitution
Article 41 of the Guardianship of Minors Law (Decreto-Lei nº 314/78)
Article 282(3) of the Constitution
Article 82 of Law nº 28/82
artigo 20º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 488/95
Efectivamente, no acórdão nº 488/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 267 de 18 de Novembro de 1995, escreveu-se:
Acórdão nº 556/95
Por seu turno, o acórdão nº 556/95 aderiu àqueles fundamentos do acórdão nº 488/95, aditando ainda o seguinte:
Acórdão nº 611/95
Acórdão nº 444/91
Acórdão nº 504/96
também o acórdão nº 504/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 153/96, de 4 de Julho de 1996).
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Full text

Acórdão 870/96

ACÓRDÃO Nº 870/96

Processo nº 327/96

Plenário

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

1. O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, como representante do Ministério Público, veio reque­rer "ao abrigo dos ar­tigos 282º, nº 3, da Constituição da Re­pública Portuguesa e 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que o Tribunal Constitucional aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstituciona­lidade da norma constante do artigo 41º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, na parte em que não admite a intervenção de mandatário judicial, fora da fase de recurso".

Para fundamentar o seu pedido, o requerente invoca que "tal norma foi explicitamente julgada incons­titucional, por violação do artigo 20º, nº 2, conjugado com o ar­tigo 18º, nºs 2 e 3 da Constituição através dos acórdãos nºs 488/95, de 27 de Setembro, 556/95, de 17 de Outubro, e 611/95, de 8 de Novem­bro", tendo juntado fotocópia desses acórdãos.

2. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, ao abrigo do disposto nos artigos 54º e 55º da citada Lei nº 28/82, o Primeiro-Ministro não apresentou resposta.

Cumpre, pois, decidir.

3. O artigo 41º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, o actual O.T.M., dispõe como se segue:

"A intervenção de mandatário judicial só é admitida para efeitos de recurso"

Esta norma veio, com efeito, e tal como se alega no requerimento inicial, a ser julgada inconstitucional nos acórdãos deste Tribunal Constitucional aí identificados e cujas fotocópias se juntam com o pedido, por violação do artigo 20º, nº 2, conjugado com o artigo 18º, nºs 2 e 3, da Constituição, na parte em que não admite a intervenção de mandatário judicial fora da fase de recurso.

Efectivamente, no acórdão nº 488/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 267 de 18 de Novembro de 1995, escreveu-se:

"A actual O.T.M., aprovada pelo Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, nasceu da necessidade de adaptar a orgâ­nica dos Tribunais de Menores ao novo esquema de alterações introduzidas à organização dos Tribunais Judiciais pela Lei nº 28/77, de 6 de Dezembro.

Esta lei repartiu pelos Tribunais de Menores e os de Família a competência que vinha sendo tradicionalmente atri­buída aos primeiros.

Daí a necessidade de um novo diploma onde se opera uma profunda remodelação do sistema.

Como refere David Borges de Pinho (Da Protecção Judiciária dos Menores e do Estado, pág. 15):

'[C]om o D.L. 314/78, de 27 de Outubro (actual O.T.M.), pretendeu-se subli­nhar o carácter pro­tector e educativo que se deseja vingar na ju­risdição tutelar, e daí que, consequentemente, já não se fala em medidas de prevenção crimi­nal. Assim, o acento tónico de tal jurisdição tutelar recai hoje nos aspectos proteccionis­tas, assistencial e educativo das medidas a aplicar pe­los tribunais, muito embora não se possa olvidar que, protegendo-se judi­cialmente os menores e defendendo-se os seus direitos e interesses através de tais medidas, estar-se-á, conse­quentemente, a efectivar todo um tra­balho de prevenção criminal que, natu­ralmente e logi­camente, não deixará de advir de uma aplicação atempada, cor­recta e ajustada de tais medidas'.

Tendo o processo tutelar por fim a aplicação de medidas tutelares de protecção, assistência e educação a meno­res, é um processo de tramitação simples e resumida, que visa encontrar a medida mais adequada a essa finalidade. Assim:

- no processo não há acusação - nem as promo­ções do curador nem o seu parecer final consti­tuem acusação, nos termos em que esta é enten­dida em processo criminal comum;

- não se admitem nele assistentes - apenas se permitindo a intervenção de mandatário judicial na fase de recurso - artºs. 40º e 41º;

- inexiste audiência de discussão e julgamento - em sistema de contraditó­rio, como sucede no processo criminal comum.

'Tudo é simples e de execução sumária neste pro­cesso' (cfr. Manuel de Oliveira Leal-Henri­ques, Organização Tutelar de Menores, pág. 22).

(...) Norteado pela regulação de um interesse pri­mor­dial, que é o do interesse do menor, o pro­cesso tutelar é um processo em que a natureza da intervenção do juiz implica tam­bém o exercí­cio de uma actividade que postula o contacto imediato do juiz com os interessados, que apela por vezes à sua capacidade ima­ginativa (cfr. Manuel de Oliveira Leal-Henriques, ob. cit., pág. 108) e que visa, antes de mais, como já se referiu, a pro­tecção, a assistência e educação do menor, no processo tutelar.

Como diz Borges de Pinho, na passagem atrás trans­crita, embora na O.T.M. já não se fale em medidas de prevenção criminal, protegendo-se judicialmente os menores e defendendo-se os seus direitos e interesses através das medidas tutelares, está-se a efectuar um trabalho de prevenção criminal que terá de advir de, entre o mais, uma aplicação atempada de tais medi­das.

Ora, a aplicação atempada dessas medidas pres­supõe que tudo seja simples e de execução sumá­ria, sob pena de o efeito útil de tais medidas se perder.

São medidas cuja aplicação se destina rapida­mente a evitar que o menor entre (se não se encontrar já) em situação de risco: de abando­no, de maus tratos, de vadiagem, de agente ou potencial agente de crime, etc.. Medidas que, pela imediata necessidade de as aplicar e even­tual menos boa adequação ao caso, podem ser revistas a todo o momento.

(...)Pergunta-se então: é o fim que tem em vis­ta o processo tutelar (a aplicação de medidas de protecção, assis­tência e educação), o modo como se desenvolve (simplicidade motivada pela ur­gência, em regra, das medidas), a inexistên­cia de 'par­tes' (como sujeitos de interesses con­trastantes) e o facto de o menor não estar des­protegido na defesa dos seus in­teresses (ao curador cabe zelar pelos mesmos) que fazem com que não se jus­tifique a intervenção de mandatá­rio judicial naquela fase?

Ou antes, não será desproporcionada ou desade­quada a medida legal restritiva do artigo 41º da intervenção do man­datário judicial só 'para efeitos de recurso'?

É aqui que se tem de ponderar e resolver se se mostra ou não violado o princípio do direito de acesso aos tri­bunais, consagrado no artigo 20º da Constituição, na vertente da 'intervenção de mandatário judicial', em pro­cesso tutelar (o direito ao patrocínio judiciário reconhecido no nº 2 daquele artigo 20º), quando conjugado com o artigo 18º, nºs 2 e 3.

Ora, a restrição ao patrocínio judiciário - ele­mento integrador daquele direito - revela-se, à luz do artigo 18º, nºs 2 e 3, da Lei Fun­damental, desproporcionada e desa­dequada, pois excluindo-se a defesa dos interesses do menor e dos direitos que na matéria cabem aos pais por um mandatário judicial, ainda que ela não se mostre absoluta­mente necessária, atinge-se o núcleo essencial do referido direito (direito à nomeação no processo de um 'intermediário técnico', 'entendido como a re­pre­sentação em juízo das partes ou sujeitos processuais por profissionais do foro, no que se reporta à con­dução técnico-jurí­dica do processo').

Na verdade, o juiz pode, no decurso do proces­so, adoptar medidas que restringem fortemente a liberdade dos meno­res e os poderes que cabem a seus pais.

Assim, há-se entender-se que os interesses do me­nor e os correspondentes direitos dos pais podem não ficar su­ficientemente protegidos com a interven­ção do Mi­nisté­rio Públi­co, e até com a intervenção do próprio juiz, a quem é confe­rido o poder de julgar como o árbitro, não se podendo con­siderar salvaguardado esse 'núcleo essencial', e nem a celeri­dade exi­gida por tal tipo de processos, visando acudir a um menor em risco ou em vias de o estar, justifica a dis­pensa de mandatário judicial.

Aliás, do texto constitucional, a propósito da filiação e do poder paternal, extrai-se um com­plexo de direi­tos e deveres que espelham aquele poder e o superior interesse dos filhos. Assim:

- os 'pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos' (nº 5 do artigo 36º)

- os ' filhos não podem ser separados dos pais' (nº 6 do artigo 36º)

- ao Estado incumbe cooperar 'com os pais na educação dos filhos' (artigo 67º, c))

- os 'pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua in­substituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação' (nº 1 do artigo 68º).

Caracterizando-se o poder paternal, minuciosa­mente regulado nos artigos 1877º e seguintes do Código Civil, 'não como um conjunto de faculda­des de conteúdo egoísta e de exercí­cio livre, ao arbítrio dos respectivos titulares, mas como um conjunto de poderes-deveres, como uma situa­ção jurídica comple­xa em que avultam poderes funcionais, que devem ser exer­cidos altruisti­camente, no interesse do filho, de harmonia com a fun­ção do direito, consubstanciada no objec­tivo primacial de pro­tecção e promoção dos in­teresses do filho, com vista ao seu harmonioso e integral desenvolvimento físico intelectual e mo­ral' (na linguagem do Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 8/91, de 16 de Janeiro de 1992, in Boletim, nº 418, págs. 285 e segs., com análise deta­lhada do instituto do poder paternal), com tal caracterização compadece-se a defesa plena dos interesses do menor e bem assim a dos correla­tivos direitos dos pais no processo tutelar por um mandatário judicial, sendo desproporcionado e desadequado ex­cluir ou restringir essa defe­sa".

Por seu turno, o acórdão nº 556/95 aderiu àqueles fundamentos do acórdão nº 488/95, aditando ainda o seguinte:

"2. Adite-se às considerações constantes do transcrito Acórdão e a título de concretização exemplificativa, que, no processo tutelar, é possível a imposição de medidas, ainda que cau­telares, que, fortemente, vão restringir o pró­prio poder paternal, mesmo nos casos em que a situação do menor justificativa da adopção de tais medidas não tem como causa, quer remota, quer imediata, um comportamento activo ou pas­sivo por banda daqueles a quem é confiada a representação do menor.

Isso, só por si, justifica que os interesses, direitos e deveres destes últimos se devam perspectivar como impondo o devido acautelamen­to da respectiva intervenção no processo tute­lar, até porque, seguramente, não será difícil cogitar a ocorrência daquilo que, como se lê na alegação apresentada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, são 'apreciações divergentes sobre a melhor forma de realizar o interesse do menor'.

Ora, uma tal intervenção, como forma de acesso aos próprios tribunais, não pode deixar de supôr 'logicamente um correcto conhecimento dos direitos e deveres por parte dos seus titula­res' (palavras do Acórdão nº 444/91 publicado na 2ª Série do Diário da República de 2 de Abril de 1991), o que implicará que esse direi­to fundamental - o acesso aos tribunais - venha a integrar o direito ao patrocínio judiciário, como aliás, tem sido, sem discrepância, re­conhecido.

3. Não se vislumbram razões que militem no sen­tido de a restrição decorrente da norma em apreço se postar como adequada, necessária ou proporcionada em face dos objectivos de celeri­dade do processo tutelar ou da circunstância de ali não haver um arguido ou não impender sobre o menor uma acusação, ou não se visar senão a protecção do mesmo.

Quanto ao primeiro aspecto, ele só se poderia colocar perante uma óptica segundo a qual a intervenção de mandatário judicial ou uma qual­quer outra forma de patrocínio judiciário con­tribuem para diminuir a celeridade processual o que, certamente, é algo de indefensável.

Tocantemente ao segundo, e como se disse já, muito embora as características do processo tutelar o distingam de outras formas de compo­sição de litígios, sendo norteado por objecti­vos diferentes, isso não significa que haja diferentes apreciações do que seja mais favorá­vel para o menor, sendo até que a intervenção dos progenitores, devidamente patrocinados, pode dar importantes contributos para permitir ao juiz uma visão mais adequada e concretizada sobre a situação sujeita à sua apreciação e da medida aconselhável ao caso, pesando devidamen­te os interesses daqueles progenitores e as soluções por eles aventadas, na decorrência dos direitos que, constitucional e legalmente, lhes cabem".

4. Estando, pois, preenchidos os requisitos cons­titucionais e legais que permitem requerer a este Tribunal Constitucional, à luz dos artigos 281º, nº 3, da Constituição, e 82º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação e de­claração de inconstitucionalidade de uma norma, com força obri­gatória geral, verifica-se que nas três decisões apontadas, a norma do artigo 41º da Organização Tutelar de Menores veio a ser julgada inconstitucional, na parte em que não admite a in­tervenção de mandatário judicial, fora da fase de recurso (cfr. também o acórdão nº 504/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 153/96, de 4 de Julho de 1996).

Ora, nada há que acrescentar ao que se escreveu nos acórdãos citados, que acolhem uma orientação jurispruden­cial que vem sendo firmemente mantida por este Tribunal Consti­tucional, pelo que continua a entender-se que a norma em apre­ço, e na dimensão assinalada, é inconstitucional.

5. Termos em que, DECIDINDO, declara-se a incons­titucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 20º, nº 2, conjugado com o artigo 18º, nºs 2 e 3 da Constitui­ção, da norma do artigo 41º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, na parte em que não admi­te a intervenção de mandatário judicial fora da fase de recur­so.

Lx. 4.7.96

Guilherme da Fonseca

Maria Assunção Esteves

Bravo Serra

Maria Fernanda Palma

Armindo Ribeiro Mendes

José Sousa e Brito

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa