Constitutional review dismissed because the court only applied procedural rules regarding unpaid fees, not the challenged norms.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the claimant's request for constitutional review of numerous laws after the Supreme Court of Justice dismissed the appeal due to unpaid fees. The claimant argued that approximately eighty norms violated nineteen constitutional principles, but the Supreme Court had strictly applied only the procedural rules governing fee payment. The Court ruled that it can only review norms actually applied by the lower court, which were the fee collection rules, not the substantive laws cited by the claimant.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea b) da LTC; The Constitutional Court may only examine the constitutionality of norms actually applied by the lower court, and cannot review norms that were not applied in the decision under review.
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Acórdão 846/96
ACÓRDÃO Nº 846/96
Procº nº 342/93
2ª Secção
Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
O A. recorreu para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça de vários acórdãos daquele tribunal proferidos nos presentes autos. Todavia, o relator veio a julgar deserto o recurso, por falta de pagamento do respectivo preparo, tendo este despacho sido confirmado por acórdão da conferência.
Interpôs, então, recurso deste acórdão, agora para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado na alínea b) do n º1 do artigo 70º da LTC, invocando a inconstitucionalidade de cerca de oitenta normas, constantes de doze diplomas distintos, as quais violariam dezanove princípios constitucionais, para além de numerosas normas da Constituição, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, inconstitucionalidades essas que viria suscitando desde a petição inicial.
Não admitido o recurso pelo relator, no STJ, reclamou para este Tribunal.
No seu visto, o Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, por ser «manifesto que a decisão recorrida - que se limitou a rejeitar o recurso para o Pleno do STJ que o ora reclamante pretendeu interpor - não fez, nem podia ter feito, aplicação das normas ou preceitos legais amontoados pelo reclamante no requerimento, aliás verdadeiramente ininteligível, através do qual pretendeu interpor recurso de constitucionalidade».
Efectivamente, é o próprio reclamante que afirma ter suscitado, desde a petição inicial, a inconstitucionalidade de todas as normas que pretende ver agora apreciadas. Ora, é evidente que, nessa ocasião, não poderia ter suscitado a inconstitucionalidade das normas que determinam a deserção dos recursos por falta de pagamento de preparo, únicas aplicadas na decisão recorrida.
Assim sendo, e porque este Tribunal só pode conhecer da eventual inconstitucionalidade de normas efectivamente aplicadas pelo tribunal a quo, facilmente se conclui que não se encontram preenchidos os pressupostos do recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, indefere-se a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em cinco UC's.
Lisboa, 27 de Junho de 1996
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa