Constitutional court declares insurance company's execution barred due to material unconstitutionality of decree law article.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the Public Prosecutor's request to reform a lower court decision that had declared an execution proceeding inadmissible. The lower court ruled the execution barred because the underlying decree law article was materially unconstitutional. The Constitutional Court reversed this, noting that its prior precedent already confirmed the constitutionality of the relevant decree law articles.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei nº 194/92, artigo 2º, nº 1; When a lower court declares an execution inadmissible based on the material unconstitutionality of the underlying legal provision, the Constitutional Court must first verify if its own jurisprudence has already declared such provisions constitutional.
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Acórdão 841/96
ACÓRDÃO Nº 841/96
Processo nº 339/96
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorrida a companhia de seguros A., tendo por objecto a norma do artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 26 e 27, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e que mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, e do entendimento do Acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso, a fim de ser reformado o despacho recorrido, de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.
Lx, 26.6.96
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes Almeida
Processo nº 339/96
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Abrantes, de 8 de Fevereiro de 1996, que julgou "materialmente inconstitucional o nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, não o aplicando no caso 'sub judice', bem como extinta a execução pela procedência dos embargos de executada" (embargos deduzidos pela ora recorrida companhia de seguros A.).
"Ora, tendo sido com base nas disposições legais constantes do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro que a exequente instaurou a presente acção executiva, e estando essas mesmas disposições - 'maxime', o nº 1 do seu artigo 2º - feridas de inconstitucionalidade material, carece aquela de título executivo, pelo que os embargos devem ser julgados procedentes" (é o que se lê no despacho recorrido).
2. Acontece, porém, que este Tribunal Constitucional decidiu já estarem conformes à Lei Fundamental as normas dos artigos 2º, nº 2, a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/ /94, de 8 de Setembro, entendimento esse que perfilho e é perfeitamente transponível para a hipóteses sub judicio, decorrendo dele o provimento do presente recurso de constitucionalidade (cfr. Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996).
3. Nada impondo que se altere esse entendimento jurisprudencial, e sendo, pois, simples a questão a resolver, há apenas que apontar para o provimento do presente recurso de constitucionalidade, a fim de ser reformado o despacho recorrido de acordo com o juízo de constitucionalidade que se entende dever continuar a seguir.
4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
(Guilherme da Fonseca)