Constitutional court dismisses challenge to insurance law norm, upholding its validity against constitutional complaint.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the constitutional challenge filed by the Public Prosecutor and the District Hospital against an insurance law provision. The lower court had declared the norm unconstitutional due to a lack of an enforceable title, but the Constitutional Court relied on its prior precedent to reject this argument. Consequently, the court revoked the lower court's decision, confirming the norm's constitutionality.
Legislator headnote
AI generatedArt. 205(1) of the Constitution; Art. 78-A(1) of Law 28/82: The Constitutional Court may reject a constitutional challenge if the norm has already been declared constitutional in a prior decision, thereby avoiding a contradictory ruling.
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Acórdão 840/96
ACÓRDÃO Nº 840/96
Procº nº 416/96.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de Abrantes e em que figuram, como recorrentes, o Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes, sendo embargantes a companhia de seguros A., e B., tendo em conta a fundamentação constante do Acórdão deste Tribunal nº 761/ /95, publicado na 2ª Série do Diário da República de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se, não julgando inconstitucional a norma constante do nº 1 do artº 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, conceder provimento aos recursos e, em consequência, determinar a revogação da decisão recorrida, a fim de a mesma ser reformada em consonância com o vertente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 26 de Junho de 1996
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO PRÉVIA
Procº nº 416/96.
2ª Secção.
1. Nos autos de embargo de executados deduzidos por apenso à execução, seguindo a forma de processo sumário, que o Hospital Distrital de Abrantes moveu, pelo Tribunal de comarca da mesma cidade, à companhia de seguros A., e B., o juiz daquele Tribunal, por despacho de 26 de Fevereiro de 1996, julgou procedentes o embargo, uma vez que, na sua perspectiva, o exequente não dispunha de título executivo.
Para concluir pela inexistência de título executivo, aquele Juiz julgou materialmente inconstitucional, por violação do nº 1 do artigo 205º da Lei Fundamental, a norma constante do nº 1 do artº 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, o que motivou a interposição de recurso para este Tribunal por banda do Ministério Público e do Hospital Distrital de Abrantes.
2. Inúmeras têm sido as decisões já tomadas por este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa a propósito da norma ora sub iudicio, decisões nas quais se tem concluído pela não desconformidade com o Diploma Básico do preceito onde tal norma se contém (cite-se, exemplificativamente, o Acórdão nº 761/95, publicado na 2ª Série do Diário da República de 2 de Fevereiro de 1996).
Não se antevêm quaisquer razões para, no vertente caso, decidir desconformemente, motivo pelo qual a questão a decidir se afigura como simples e, por isso, justificativa da feitura, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, da presente exposição, na qual se propugna por, não julgando inconstitucional a norma desaplicada no despacho sob censura, se dever conceder provimento ao recurso, consequentemente se determinando a revogação da decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformada em consonância com o juízo de constitucionalidade.
Cumpra-se a parte final do mencionado nº 1 do artº 78º-A.
Lisboa, 17 de Maio de 1996.