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293/96 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares hospital debt certificate provisions constitutional and revokes lower court dismissal.

Case Number 293/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the appeal filed by the Hospital District and Public Prosecutor against a lower court decision that had declared hospital debt provisions unconstitutional. The lower judge had dismissed the debtor's execution proceedings because the legal basis for hospital debt certificates was deemed materially unconstitutional. The Court reversed this, ruling that the specific articles granting executive force to hospital debt certificates do not violate constitutional principles or grant improper administrative powers.

Legislator headnote

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Art. 2º, n.º 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92; The provisions granting executive force to hospital debt certificates are constitutional and do not violate fundamental rights or principles of legal certainty.

Keywords

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hospital debt certificates material unconstitutionality executive force administrative powers legal certainty constitutional appeal execution proceedings

Cited Legislation

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Art. 2º, n.º 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92
Art. 13º da Constituição da República Portuguesa
Art. 205º da Constituição da República Portuguesa
Art. 78º-A da Lei nº 28/82
artigo 205º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 760/95
Acórdão nº 761/95
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Full text

Acórdão 834/96

ACÓRDÃO Nº 834/96

Processo nº 293/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrentes o Hospi­tal Distrital de Abrantes e o Ministério Público e como re­corrido A., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 19 e seguintes, que aqui se dá por integral­mente reproduzida, e fazendo-se aplicação da doutrina dos acór­dãos deste Tribunal Constitucio­nal nºs 760/95, e 761/95, publi­cados no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Feverei­ro de 1996, o que mereceu a "inteira concordância" do Ministé­rio Público, decide-se conceder provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade das normas dos ar­tigos 2º, nº 2, a), 4º e 6º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setem­bro.

Lx, 26.6.96

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes Almeida

Processo nº 293/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes vieram interpor recurso para este Tribunal Constitu­cional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Abran­tes, de 18 de Dezembro de 1995, que julgou "materialmente in­constitucional o nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, não o aplicando no caso 'sub Júdice'" e, em con­sequência julgou "extinta a execução pela procedência dos em­bargos de executada" (embargos deduzidas pelo ora recorrido A., com os sinais identificadores dos autos).

Para o Mmº Juiz a quo, "tendo sido com base nas disposições legais constantes do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro que a exequente instaurou a presente acção executiva, e estando essas mesmas disposições - 'maxime', o nº 1 do seu artigo 2º - feridas de inconstitucionalidade material, carece aquela de título executivo, pelo que os embargos devem ser jul­gados procedentes".

2. Acontece que este Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre as normas do artigo 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º daquele mesmo Decreto-Lei nº 194/92, que conferem força exe­cutiva às certidões de dívida hospitalar, tendo concluído que elas não violam o artigo 13º, nem o artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não conferem poderes pró­prios da função jurisdicional a entidades administrativas, nem estabelecem distinções de tratamento injustificadas (cfr. acór­dãos nºs. 760/95 e 761/95 , publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, para cuja fundamentação se remete).

Também agora se concluí assim, acrescentando-se que elas não violam qualquer outro princípio ou norma constitu­cional; designadamente, não violam os princípios da proporcio­nalidade, da justiça e da segurança jurídica, pois que não con­sagram solução excessiva, nem materialmente infundamentada ou arbitrária.

E, tais considerações e fundamentos valem por in­teiro para as demais normas do Decreto-Lei nº 194/92, cuja a­

plicação foi recusada no despacho recorrido, nomeadamente o aí citado nº 2 do artigo 2º.

Assim sendo, tem de se decidir pelo provimento do recurso e revogar-se a decisão recorrida, a fim de ser reforma­da em conformidade com o precedente julgamento a proferir da questão de constitucionalidade.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo ar­tigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

(Guilherme da Fonseca)