Portuguese Constitutional Court declares hospital debt certificate provisions constitutional and revokes lower court dismissal.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the appeal filed by the Hospital District and Public Prosecutor against a lower court decision that had declared hospital debt provisions unconstitutional. The lower judge had dismissed the debtor's execution proceedings because the legal basis for hospital debt certificates was deemed materially unconstitutional. The Court reversed this, ruling that the specific articles granting executive force to hospital debt certificates do not violate constitutional principles or grant improper administrative powers.
Legislator headnote
AI generatedArt. 2º, n.º 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92; The provisions granting executive force to hospital debt certificates are constitutional and do not violate fundamental rights or principles of legal certainty.
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Acórdão 834/96
ACÓRDÃO Nº 834/96
Processo nº 293/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrentes o Hospital Distrital de Abrantes e o Ministério Público e como recorrido A., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 19 e seguintes, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e fazendo-se aplicação da doutrina dos acórdãos deste Tribunal Constitucional nºs 760/95, e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, o que mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público, decide-se conceder provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade das normas dos artigos 2º, nº 2, a), 4º e 6º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro.
Lx, 26.6.96
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes Almeida
Processo nº 293/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Abrantes, de 18 de Dezembro de 1995, que julgou "materialmente inconstitucional o nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, não o aplicando no caso 'sub Júdice'" e, em consequência julgou "extinta a execução pela procedência dos embargos de executada" (embargos deduzidas pelo ora recorrido A., com os sinais identificadores dos autos).
Para o Mmº Juiz a quo, "tendo sido com base nas disposições legais constantes do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro que a exequente instaurou a presente acção executiva, e estando essas mesmas disposições - 'maxime', o nº 1 do seu artigo 2º - feridas de inconstitucionalidade material, carece aquela de título executivo, pelo que os embargos devem ser julgados procedentes".
2. Acontece que este Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre as normas do artigo 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º daquele mesmo Decreto-Lei nº 194/92, que conferem força executiva às certidões de dívida hospitalar, tendo concluído que elas não violam o artigo 13º, nem o artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não conferem poderes próprios da função jurisdicional a entidades administrativas, nem estabelecem distinções de tratamento injustificadas (cfr. acórdãos nºs. 760/95 e 761/95 , publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, para cuja fundamentação se remete).
Também agora se concluí assim, acrescentando-se que elas não violam qualquer outro princípio ou norma constitucional; designadamente, não violam os princípios da proporcionalidade, da justiça e da segurança jurídica, pois que não consagram solução excessiva, nem materialmente infundamentada ou arbitrária.
E, tais considerações e fundamentos valem por inteiro para as demais normas do Decreto-Lei nº 194/92, cuja a
plicação foi recusada no despacho recorrido, nomeadamente o aí citado nº 2 do artigo 2º.
Assim sendo, tem de se decidir pelo provimento do recurso e revogar-se a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade com o precedente julgamento a proferir da questão de constitucionalidade.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
(Guilherme da Fonseca)