Constitutional court dismisses appeal for failing to raise constitutional issue during proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicants' claim challenging a summary judgment that ordered the return of documents. The applicants argued the judge violated the Constitution by ignoring a prior document, but failed to formally raise the constitutional question of the Civil Code articles during the trial. The court held that the specific requirement to raise the constitutional issue before the contested decision was not met, rendering the appeal inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) of Law No. 28/82; The Constitutional Court cannot examine a constitutional question if it was not raised during the proceedings prior to the decision under review.
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Acórdão 830/96
ACÓRDÃO Nº 830/96
Processo nº 2/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. A. e mulher B. vieram reclamar para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Faro, de 16 de Outubro de 1995, que não lhes admitiu o recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional, "por ser manifestamente infundado".
Na sua reclamação concluem os reclamantes que:
"a) Os reclamantes arguiram a inconstitucionalidade - por violação do artº 13º da C.R. Portuguesa - da interpretação dos artºs 3º e 517º do C.P. Civil.
b) O Tribunal aplicou norma cuja inconstitucionalidade, havia sido suscitada pelos reclamantes durante o processo.
c) O Tribunal a não admitir o recurso apresentado pelos reclamantes de fls. 157 e segs., violou os artºs 13º, 207º e 280º da C.R.P. e artº 70º da LTC".
2. No seu visto, o Ministério Público entende, no essencial, que a "presente reclamação configura-se como claramente improcedente, já que se não mostra suscitada, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de integrar objecto idóneo do recurso em sede de fiscalização concreta: importa, na verdade, salientar que no próprio requerimento através do qual pretendiam interpor o rejeitado recurso de constitucionalidade, os recorrentes limitam-se a imputar directamente a pretensa inconstitucionalidade cometida à própria decisão judicial, em si mesma considerada".
3. Vistos os autos, cumpre decidir.
Colhe-se dos elementos constantes dos autos, e com interesse para a decisão, o seguinte:
3.1. Contra os reclamantes foi intentada no citado Tribunal de Faro uma acção sumária sob o nº 175/94-2º Juízo e nela foi proferido o despacho saneador-sentença e datado de 6 de Outubro de 1994, julgando a acção "procedente por provada" e, em consequência, os réus condenados a pagar à autora determinadas quantias em dinheiro, referentes a letras sacadas pela autora e a despesas de devolução.
3.2. Com data posterior à sentença, o Mmº Juiz decidiu mandar "restituir à parte" um articulado e os documentos que o acompanharam, apresentados pelos réus e ora reclamantes, por entender estar decidida já a acção e assim "esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa".
3.3. Desse despacho vieram reclamar os réus, "ao abrigo do nº 3 do artº 668º do C.P.C.", requerendo, no final, "a nulidade da sentença nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 668º do C.P.C.", e juntando de novo o articulado que lhes fora devolvido (no requerimento invocam eles que esse articulado "deu entrada na secretaria em 27 de Setembro de 1994, data anterior à data do despacho saneador-sentença", e que, por isso, o julgador "devia ter levado em consideração o referido articulado quando se pronunciasse para efeitos de decisão", citando, a tal propósito, os artigos 517º e 526º do Código de Processo Civil e transcrevendo um passo de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, em que se cita o princípio do contraditório e que este "é uma emanação do princípio da igualdade das partes e, este até tem uma raiz consagrada constitucionalmente (art. 13º da CRP)").
3.4. Sobre essa reclamação recaiu o despacho do Mmº Juiz, de 31 de Outubro de 1994, que, no que aqui importa, considerou assistir "a razão ao Réu, quando à anterioriade temporal do mesmo requerimento, relativamente à prolacção do despacho saneador", mas já "assim não sucede, quando afirma que o despacho saneador sentença deveria ter levado em consideração o mencionado articulado".
Dai ter-se concluído "pela inexistência da nulidade arguida" e "inexistirem as causas de nulidade da sentença arguidas pelo R.", acabando por se indeferir o requerido.
3.5. Vieram então os reclamantes, "nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 70º da LC, interpor recurso para o Tribunal Constitucional", por não se conformarem "com o douto despacho de fls. 67 a 73", ou seja, o citado despacho saneador-sentença de 6 de Outubro de 1994 (cfr. ponto 3.1.), fazendo no respectivo requerimento a "história processual que serve de fundamento" e concluindo como segue:
"Dúvida alguma subsiste que o Meritº. Juiz, a proferir o despacho saneador, sem levar em consideração o articulado dos Réus, entregue atempadamente na secretaria do Tribunal conforme reconhece no seu despacho de fls. 92 e 93, articulado que põe em crise a força probatória dos documentos apresentados pela Autora, violou os artºs 3º e 517º do C. P. Civil e artº 13º da Constituição da República Portuguesa.
Como decidiu o Ac. da Relação de Lisboa de 8/ /11/90, CJ Vol.V , ano 90, pág. 110, o princípio do contraditório é, em verdade, essencial no plano jurídico cultural Português, implicando a possibilidade normal de resposta a um requerimento (v.g. artº 3º nº 2 do C.P.C.; Professor Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 379) tal princípio, - e continuamos a citar - a nosso ver, é uma emanação do princípio da igualdade das partes e, este até tem uma raiz consagrada constitucionalmente - artº 13º da Constituição da República Portuguesa. (sobre o princípio do contraditório, vide Ac. TC, 4/11/87, B.M.J. 371º 160 e Ac. RP de 26/5/83, CJ. Vol. III, pág. 249).
Ora, nada nos diz, que a decisão a proferir pelo Meritº. Juiz, não fosse outra e, favorável aos Réus, caso tivesse tomado conhecimento do articulado por estes apresentado atempadamente, e que punha em crise a força probatória dos documentos apresentados pela Autora.
Assim sendo e, sem mais delongas, fácil é de concluir, que o despacho recorrido, violou o artº 13º da C. R. Portuguesa, dado que o Tribunal, aplicou norma inconstitucional, expressa na alínea b), nº 1º do artº 280º da Constituição da República Portuguesa e arguida pelos Réus, no articulado datado de 20/10/94 a fls. 78 e segs".
3.6 Tal recurso não foi admitido pelo Mmº Juiz a quo, no despacho ora reclamado, com invocação do nº 2, parte final, do artigo 76º, da Lei nº 28/82, e na base das seguintes considerações:
"Verifica-se que o tribunal não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade (ao contrário do que se esperaria em face da remissão, no requerimento de recurso, para a al. b) do nº 1 do artº 70º da Lei 28/82, de 15/11), nem aplicou norma cuja desconformidade constitucional tenha sido arguida no processo.
A conclusão que se impõe é que o fundamento invocado para recorrer para o Tribunal Constitucional é manifestamente infundado.
Ora o fundamento em que os réus alicerçam o recurso é bem outro: o de a decisão recorrida não ter tomado em consideração o articulado deduzido pelos réus, assim se violando (no seu entender o artº 13º da Const. Rep. Portuguesa).
Sucede que as decisões judiciais não podem ser objecto de fiscalização da constitucionalidade, salvo tratando-se de decisões judiciais de carácter genérico, como os assentos (neste sentido e unânime a jurisprudência do Tribunal Constitucional, de que se dá como exemplo o Acórdão daquele Tribunal nº 260/90, de 3 de Outubro, Bol. Min. Justiça nº 400, pág. 141 e seguintes e abundante jurisprudência aí citada; cfr. ainda J.J. Canotilho e V. Moreira, "Const. Rep. Portuguesa anotada, vol. 2ª ed. 2º vol. pág.).
O Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da conformidade de certas normas em relação a outras que tenham força jurídica superior, mormente da Const. Rep. Portuguesa.
Assim, se se admite, em tese, que a violação invocada poderia fundar um recurso no âmbito dos tribunais judiciais, já é forçoso concluir que o recurso de fls. 159 a 162 para o Tribunal Constitucional com aquele motivo carece manifestamente de fundamento".
4. É patente que os reclamantes identificam claramente como decisão recorrida para este Tribunal Constitucional o despacho saneador-sentença que os condenou na acção sumária intentado contra eles e fundamentam o recurso de constitucionalidade na alínea b), do nº 1, do artigo 70º, da citada Lei nº 28/82 (recurso de decisões que "apliquem norma, cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo").
Se isto é assim, também é patente que os reclamantes não suscitaram nenhuma questão de inconstitucionalidade antes de proferida aquela decisão, o mesmo é dizer que não cumpriram "o ónus de adoptarem uma estratégia processual adequada à criação da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional" (na linguagem do acórdão nº 584/96, para cujos fundamentos se remete, no que toca à leitura do sistema de controlo concreto das normas e, em particular, do enunciado do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82). E nem a dita decisão recorrida aprecia ou conhece qualquer questão de constitucionalidade de normas jurídicas.
Mas, melhor sorte não logra a pretensão dos reclamantes ainda que, por bondade, se admita que eles se reportam ao despacho do Mmº Juiz, de 31 de Outubro de 1994, que indeferiu o que eles requereram após o despacho saneador-sentença (cfr. pontos 3.3. e 3.4.), pois também nesse requerimento não suscitaram adequadamente nenhuma questão de inconstitucionalidade de normas jurídicas, nomeadamente os artigos indicados do Código de Processo Civil.
Limitaram-se eles aí a "reclamar do despacho datado de 13 de Outubro de 1994", ao abrigo do nº 3 do artigo 668º do Código de Processo Civil, sustentando, no essencial, que "o juiz não conheceu a questão suscitada em articulado próprio apresentado pelo R., tempestivamente anterior ao despacho saneador-sentença" e citando os artigos 517º e 526º daquele Código, mas sem arguirem, a tal propósito, nenhuma questão de inconstitucionalidade. A censura é feita, pois, ao despacho e não às normas, na óptica da sua conformidade com a Constituição, e tanto é assim que no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade os reclamantes concluem que "o Mmº Juiz, a proferir o despacho saneador, sem levar em consideração o articulado dos Réus (...), violou os artºs 3º e 517º do C.P.Civil e artº 13º da Constituição da República Portuguesa".
Tanto basta para concluir que não pode ser atendida a reclamação, porque não se verifica um pressuposto do presente recurso de constitucionalidade, o da suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo, qualquer que seja a via utilizada pelos reclamantes.
5. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se reclamação e condenam-se os reclamantes nas custas, com a taxa de justiça fixada em CINCO unidades de conta.
lx, 26.6.96
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida