Constitutional Court rejects clarification request for prior non-consideration of admissibility due to lack of obscurity.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to clarify a previous decision that had not considered the admissibility of the case. The applicant argued the prior ruling was obscure, but the Court found no such defect. The decision was based on the legal requirement that non-consideration stems from missing statutory prerequisites, not ambiguity.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) of the Constitutional Court Law; Art. 79-C of the Constitutional Court Law: A request for clarification of a prior non-consideration decision is inadmissible if the non-consideration was legally justified by the absence of statutory prerequisites for admissibility, as the decision itself is not obscure.
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Acórdão 823/96
ACÓRDÃO Nº 823/96
Processo nº 805/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., Lda., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 818º, nº l, do Código de Processo Civil e 68º do Código do Registo Predial.
Por Acórdão de 17 de Abril de 1996 (Acórdão nº 604/96) foi decidido não se conhecer o objecto do recurso pelas seguintes razões: no que respeita à norma contida no artigo 68º do Código de Registo Predial, em virtude de a questão de constitucionalidade só ter sido suscitada nas alegações junto deste Tribunal (momento processualmente inadequado para arguir uma inconstitucionalidade normativa); no que concerne à norma constante do artigo 818º, nº l, do Código de Processo Civil, por a mesma não ter sido aplicada na decisão recorrida.
2. Notificada deste Acórdão (de 17 de Abril de 1996), a recorrente requereu a sua aclaração, alegando a respectiva obscuridade.
II
3. Porém, e como claramente resulta do que já se disse, o Acórdão não enferma de qualquer obscuridade.
Na verdade, naquele Acórdão não se conheceu o objecto do recurso em virtude de faltarem os respectivos pressupostos legais de cognoscibilidade, a saber: não foi suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade da norma contida no artigo 68º do Código do Registo Predial [artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional); não foi aplicada pela decisão recorrida a norma constante do artigo 818º, nº l, do Código de Processo Civil (cf. artigo 79º-C da Lei do Tribunal Constitucional).
4. Foram estas, repete-se, as razões que fundamentaram o não conhecimento do objecto do recurso.
Não se vislumbra, assim, qualquer obscuridade ou contradição no Acórdão em análise, pelo que deve ser indeferido o pedido de aclaração.
5. Ante o exposto, decide-se indeferir a aclaração requerida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
Lisboa, 26 de Junho de 1996
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa