Portuguese Constitutional Court dismisses late legal aid request after final judgment becomes final. Legal aid requires pending case; no rights to defend exist post-judgment.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected a request for legal aid filed after the final judgment in the underlying case had already become final and enforceable. The applicant argued economic inability to pay court costs, but the Ministry of Public Prosecution opposed the request based on its untimeliness. The court ruled that legal aid is only admissible while a case is pending, as its purpose is to facilitate the defense of rights, which no longer exists after a definitive decision. Consequently, the court confirmed the denial of the aid and ordered the applicant to bear the costs.
Legislator headnote
AI generatedArt. 17(2) of D.L. 387-B/87; Art. 20(1) of the Constitution: Legal aid is a mechanism to ensure access to justice and the defense of rights, but it is inadmissible once the cause is extinguished by a final judgment, as there are no longer rights to defend.
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Acórdão 822/96
ACÓRDÃO Nº 822/96
Processo nº 185/95
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O reclamante A., depois de notificado da conta de custas, e quando já havia transitado o Acórdão proferido nos presentes autos sobre o objecto do recurso, veio requerer a concessão de apoio judiciário, alegando impossibilidade económica para pagar as custas.
Ouvido o Ministério Público, este opôs-se à concessão desse benefício, com fundamento em extemporaneidade do pedido.
Por despacho de 18 de Abril de 1996 foi indeferido o apoio judiciário.
Sobre este despacho (de 18 de Abril de 1996) vem requerer o reclamante que seja proferido Acórdão pela Conferência do Tribunal Constitucional.
II
2. O apoio judiciário pode ser requerido "em qualquer estado da causa", conforme dispõe o artigo 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro. A lei pressupõe, assim, como condição de admissibilidade do pedido, a pendência da causa - e a causa só está pendente enquanto não houver decisão final transitada em julgado. Com efeito, a instância considera-se extinta com o julgamento definitivo [artigo 287º, alínea a) do Código de Processo Civil]. No caso dos autos, estando já transitada a decisão final, mostra-se finda a respectiva causa.
A ratio do instituto do apoio judiciário justifica igualmente essa interpretação do artigo 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87. Como é sabido, o apoio judiciário é um meio de concretização do princípio do acesso ao direito e à justiça (artigo 20º, nº l, da Constituição) e, conforme dispõe o artigo 1º, nº l, do Decreto-Lei nº 387-B/87, "destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido [•••] fazer valer ou defender os seus direitos". Ora, após a decisão definitiva da causa já não há quaisquer direitos relativos à causa que o litigante tenha necessidade de fazer valer. Se, finda a causa, houver então uma divida de custas, como sucede no caso dos autos, tal obrigação já não releva no plano da defesa de direitos em tribunal.
O requerente pretende, afinal, uma dispensa do pagamento das custas finais contadas, o que equivaleria a uma isenção de custas não prevista na sede própria (artigo 3º do Código das Custas Judiciais) e não visada pelo diploma de apoio judiciário. Para o caso de o requerente não ter possibilidades de pagar as custas ou não ter bens exequíveis/ a lei prevê outros mecanismos que não se relacionam com o instituto do apoio judiciário: a execução por custas não será instaurada, ou, a sê-lo, será arquivada (artigos l53º, nº 3, e 163º, nº 2, do Código das Custas Judiciais).
3. Conclui-se, assim, que o apoio judiciário não deve ser concedido no caso sub judicio.
III
4. Ante o exposto, decide-se indeferir o requerido apoio judiciário, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
Lisboa, 26 de Junho de 1996
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa