Legislator Case Law & Legislation
335/96 AI generated

Constitutional review dismissed due to subsequent payment extinguishing the underlying debt dispute.

Case Number 335/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declined to examine the constitutional challenge because the underlying debt had been paid, extinguishing the case. The Hospital and Public Prosecutor filed a constitutional appeal after a lower court rejected an execution based on the unconstitutionality of specific decree laws. The court ruled that since the dispute was no longer viable, the constitutional review served no useful purpose.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(a) of the Constitutional Court Law; Art. 78-A(1) of the Constitutional Court Law: Constitutional appeals are instrumental and must be dismissed if the underlying case is extinguished, rendering the constitutional review useless.

Keywords

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instrumental function subsequent payment extinguished instance useless review constitutional appeal

Cited Legislation

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Art. 70(1)(a) of the Constitutional Court Law
Art. 78-A(1) of the Constitutional Court Law
Art. 2(2)(a) and 4 of Decree-Law 194/92

Cited Case Law

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Acórdão nº 169/92
Acórdão nº 257/92
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Full text

Acórdão 815/96

ACÓRDÃO Nº 815/96

Processo nº 335/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

l - No Tribunal Judicial da Comarca de Tomar foi instaurada acção executiva sob a forma sumária pelo Hospital Distrital de Tomar contra a A., S.A., em ordem ao pagamento da quantia de 341.802$00, havendo sido junto como título executivo certidão de dívida passada nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

Por despacho de 26 de Outubro de 1995, foi indeferida liminarmente, por inexistência de título executivo, a respectiva execução, desaplicando-se para tanto, com fundamento em inconstitucionalidade, as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92.

*///*

2 - Deste despacho, sob invocação do disposto no artigo 70º, nº l, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), interpuseram recurso para este Tribunal o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar.

Já depois de recebidos os recursos, e porque veio a ser feita prova nos autos de que a quantia exequenda havia entretanto sido paga ao Hospital Distrital de Tomar, por despacho de 4 de Março de 1996, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

*///*

3 - Neste Tribunal, por despacho de 13 de Maio de 1996, propôs o relator que não se tomasse conhecimento do objecto do recurso por força da sua inutilidade superveniente, despacho esse a que o senhor Procurador-Geral Adjunto concedeu aquiescência.

Com efeito, tendo em atenção o reiterado entendimento da jurisprudência constitucional no sentido de que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, só devendo, por isso, conhecer-se das questões de constitucionalidade, se a sua decisão puder influir utilmente no julgamento de questão de fundo (cfr. por todos, os acórdãos nº 169//92 e 257/92, Diário da República, II série, de, respectivamente, 18 de Setembro de 1992 e 18 de Junho de 1993), há-de concluir-se não existir qualquer utilidade no prosseguimento dos presentes recursos.

E assim sendo, por força da sua inutilidade superveniente, (fosse qual fosse a decisão sobre a questão de constitucionalidade sempre ela seria indiferente ao fundo da causa cuja instância se declarou já extinta), decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Lisboa, 25 de Junho de 1996

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Alves

Maria Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida

Exposição elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional

l - No Tribunal Judicial da Comarca de Tomar foi instaurada acção executiva sob a forma sumária pelo Hospital Distrital de Tomar contra a A., S.A., em ordem ao pagamento da quantia de 341.802$00, havendo sido junto como título executivo certidão de divida passada nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

Por despacho de 26 de Outubro de 1995, foi indeferida liminarmente, por inexistência de título executivo, a respectiva execução, desaplicando-se para tanto, com fundamento em inconstitucionalidade, as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92.

2 - Deste despacho, sob invocação do disposto no artigo 70º, nº l, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), interpuseram recurso para este Tribunal o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar.

Já depois de recebidos os recursos, e porque veio a ser feita prova nos autos de que a quantia exequenda havia entretanto sido paga ao Hospital Distrital de Tomar, por despacho de 4 de Março de 1996, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Ora, atento o exposto, e tendo em atenção o reiterado entendimento deste Tribunal no sentido de que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, só devendo, por isso, conhecer-se das questões de constitucionalidade, se a sua decisão puder influir utilmente na decisão de questão de fundo (cfr. por todos, os acórdãos nºs 169/92 e 257/92, Diário da República, II série, de, respectivamente, 18 de Setembro de 1992 e 18 de Junho de 1993), há-de concluir-se não existir qualquer utilidade no prosseguimento dos presentes recursos.

E assim sendo, por força da sua inutilidade superveniente, (fosse qual fosse a decisão sobre a questão de constitucionalidade sempre ela seria indiferente ao fundo da causa cuja instância se declarou já extinta), propõe-se que deles não se tome conhecimento.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 13 de Maio de 1996

Antero Monteiro Diniz