Portuguese Constitutional Court declares Article 4(1)(c) of Decree-Law 137/85 unconstitutional and applies the declaration generally.
Legislator summary
AI generatedThe Portuguese Constitutional Court granted the applicant's request to examine the constitutionality of a specific administrative norm. The applicant, F..., challenged Article 4(1)(c) of Decree-Law 137/85, which was previously declared unconstitutional by a prior ruling. The Court accepted the case and formally applied the existing declaration of unconstitutionality with general binding force, thereby validating the applicant's position.
Legislator headnote
AI generatedArticle 220 of the Constitution; Article 4(1)(c) of Decree-Law 137/85: The Constitutional Court applies a prior declaration of unconstitutionality with general binding force to the challenged norm, confirming its invalidity.
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Acórdão 797/96
Proc. nº 146/96 ACÓRDÃO Nº 797/96
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo recorrente F... e recorrida a C..., com os fundamentos da exposição do relator de fls. 590 e nos termos do acórdão nº 528/96 [inédito, de que juntou cópia], decide-se tomar conhecimento do recurso e aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, operada pelo acórdão nº 162/95 [D.R., I Série, de 8-5-1995], assim concedendo provimento ao recurso.
Lisboa, 25 de Junho de 1996
Ass) Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Luis Nunes de Almeida
Proc. nº 146/96
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional:
I - Neste processo, vindo do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo recorrente F... e recorrida a C., deve tomar-se conhecimento do recurso, com os fundamentos e nos termos do acórdão nº 528/96, inédito, de que se junta cópia. E, tomando conhecimento do recurso, haverá de aplicar-se a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, operada pelo acórdão nº 162/95 [D.R., I Série, de 8-5-1995].
II - Sejam ouvidas as partes, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Prazo: cinco dias. Notifique.
Maria da Assunção Esteves