Portuguese Constitutional Court upholds a hospital expense collection law against a public prosecution challenge.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the public prosecution's appeal to uphold the constitutionality of a specific article in a hospital expense collection decree. Although the lower court had declared the provision unconstitutional and refused to enforce it, the Constitutional Court found no violation of the fundamental law. Consequently, the court revoked the lower decision and ordered the provision to be applied as valid.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei nº 194/92, art. 2º, n.º 1; The provision mandating coercive payment of hospital expenses incurred for clinical treatments following traffic accidents is constitutional and does not violate the fundamental law.
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Acórdão 767/96
ACÓRDÃO Nº 767/96
Procº nº 341/96.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal de comarca de Abrantes e nos quais figura como recorrente o Ministério Público, e em que figuram como embargantes M... e mulher, A ..., tendo em conta as razões aduzidas no Acórdão nº 761/95, publicado na 2ª Série do Diário da República de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se, não julgando inconstitucional a norma constante do nº 1 do artº 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, conceder provimento ao recurso, consequentemente se revogando a decisão recorrida, a fim de a mesma ser reformada em consonância com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 12 de Junho de 1996
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luis Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO PRÉVIA
Procº nº 341/96.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal de comarca de Abrantes e nos quais figura como recorrente o Ministério Público, e em que figuram como embargantes M... e mulher, A ..., tendo em conta as razões aduzidas no Acórdão nº 761/95, publicado na 2ª Série do Diário da República de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se, não julgando inconstitucional a norma constante do nº 1 do artº 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, conceder provimento ao recurso, consequentemente se revogando a decisão recorrida, a fim de a mesma ser reformada em consonância com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Procº nº 341/96.
2ª Secção.
1. Por apenso aos autos de execução sumária instaurados pelo Hospital D... contra M... e mulher, A ..., com vista a que estes, coercivamente, viessem a pagar àquele estabelecimento hospitalar determinado montante a título de despesas que suportou em virtude de tratamentos clínicos que ministrou na sequência de um acidente de viação, vieram estes deduzir embargos de executado.
Nesses autos de embargo, o Juiz do Tribunal de comarca de Abrantes, por decisão de 30 de Janeiro de 1996, julgou-os procedentes, para tanto se tendo recusar a aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade material, o disposto no nº 1 do artº 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
É dessa decisão que vem, pelo Ministério Público, interposto o presente recurso que, assim, visa a apreciação da conformidade ou não conformidade constitucional da norma ínsita no aludido nº 1 do artº 2º do D.L. nº 194/92.
2. Ora, tocantemente a esta matéria, tem o Tribunal Constitucional proferido inúmeros acórdãos nos quais, sine discrepante, tem julgado o normativo em questão como conforme à Lei Fundamental (bastando, para tanto, remeter-se agora, à guisa de exemplo, para o Acórdão nº 761/95, publicado na 2ª Série do Diário da República de 2 de Fevereiro de 1996).
As razões ali aduzidas continuam a convencer o ora relator que, aliás, foi também o relator do mencionado Acórdão nº 761/95, motivo pelo qual a questão a decidir se deve perspectivar como simples, assim justificando, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a feitura da vertente exposição, na qual se propugna por se dever conceder provimento ao recurso, determinando a revogação da decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformado em consonância com o formulando juízo de constitucionalidade.
Cumpra-se a parte final do citado nº 1 do artº 78º-A.
Lisboa, 3 de Maio de 1996.