Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as lower court correctly applied prior unconstitutional declaration ruling.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine the appeal, ruling that the lower court had already correctly applied the prior declaration of unconstitutionality regarding the specific legal provision. The appellant argued for non-application of the norm, but the court found the issue was already settled by the binding precedent from a previous decision. Consequently, the appeal was not taken into consideration, and the appellant was ordered to pay procedural costs.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A(1) of Law No. 28/82; Art. 80(1) of Law No. 28/82: When a lower court applies a prior Constitutional Court decision declaring a norm unconstitutional with general binding force, the same issue cannot be re-examined in a subsequent appeal based on non-application of that norm.
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Acórdão 764/96
ACÓRDÃO Nº 764/96
Procº nº 376/96.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa e em que são, recorrente, S... e, recorrida, C..., em liquidação, concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada pelo relator, ora de fls. 265 a 269, que aqui se dá por integralmente reproduzida e à qual recorrente e recorrida não responderam, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em unidades de conta.
Lisboa, 12 de Junho de 1996
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luis Nunes de Almeida
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO PRÉVIA
Procº nº 376/96.
2ª Secção.
1. S... intentou contra C- ., em liquidação, acção emergente de contrato de trabalho solicitando a condenação daquela empresa a reconhecer-lhe um crédito de Esc. 1.170.533$00 e a sua inclusão no mapa a que se reporta o artº 8º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio.
Após algumas vicissitudes processuais que agora não importa mencionar, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 15 de Maio de 1991, julgou improcedente o pedido, dele absolvendo a ré C...
Não se conformando com o assim decidido, recorreu o autor para o Tribunal Constitucional que, por intermédio do seu Acórdão nº 297/95, concedeu provimento ao recurso, o que fez por aplicação da "declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, que se contém no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 162/95 [D.R., I Série-A, de 8-5-1995]".
Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, aí se proferiu, em 17 de Janeiro de 1996, acórdão através do qual foi reapreciado o recurso interposto da sentença prolatada em 1ª instância.
Nesse aresto foi afirmado que constituíam objecto do recurso quatro questões, quais fossem as ligadas às diferenças salariais reclamadas, à inconstitucionalidade do D.L. nº 137/85, à caducidade do contrato de trabalho e à indemnização por despedimento.
Apreciando essas mesmas questões, a Relação de Lisboa, no tocante à primeira (diferenças salariais), entendeu não ter o recorrente direito a elas; no que se prende com a segunda (inconstitucionalidade do D.L. nº 137/85), foi dito que a norma contida no seu artº 4º, nº 1, alínea c), era inaplicável "[p]erante o acórdão do Tribunal Constitucional proferido neste processo"; respeitantemente à terceira (caducidade do contrato de trabalho), afirmou que, em consequência do decidido pelo Tribunal Constitucional, era a caducidade invocada pela ré "ineficaz e de acordo com as normas gerais de trabalho, nomeadamente o Decreto- -Lei 372-A/75, o trabalhador recorrente seria credor da indemnização reclamada a título de despedimento sem justa causa"; finalmente, no que concerne à quarta questão (indemnização por despedimento), discreteou-se nos seguintes termos:
"..................................................
No entanto está provado que ele [recorrente] recebeu da apelada a quantia de escudos 401.600$00 e assinou o recibo em que declara estarem integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que detivesse sobre o património em liquidação em virtude da cessação do contrato de trabalho com a C....
Em várias decisões proferidas pelos Tribunais da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça tem sido entendido que com aquela declaração operou-se uma remissão abdicativa, em conformidade com o previsto no artº 863º do Código Civil.
Não se tendo alegado ou provado que existe coacção deve entender-se que o A. aderiu à proposta da R. nos termos definidos no recibo, junto aos autos.
Não há, pois, vício capaz de obviar à produção do efeito remissivo.
.................................................."
Do acórdão que assim decidiu interpôs o S... recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez aduzindo que "[t]ratando-se de uma questão de não aplicação da norma considerada inconstitucional - artº 4º nº 1 c) do Dec. Lei nº 137//85, de 3 de Maio, em todo o seu pleno efeito, o recurso é interposto nos termos dos artºs 70º, nº 1 a) e 72º nº 1 b) e 75º, 1 e 75º-A, 1 todos da Lei nº 28/82, de 15/11, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 85/89 de 7/09".
O recurso foi admitido por despacho de 19 de Fevereiro de 1996 proferido pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa.
2. Não obstante tal despacho, e porque o mesmo não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), entende-se que o vertente recurso não deveria ter sido admitido, e daí a presente exposição, elaborada ex vi do nº 1 do artº 78º-A daquela Lei, na qual se propugna por se não dever tomar conhecimento do seu objecto.
Na verdade, é por demais nítido que a Relação de Lisboa, no aresto intentado censurar, não aplicou a norma ínsita na alínea c) do nº 1 do artº 4º do D.L. nº 137/85. Fê-lo, porém, na sequência do decidido por este Tribunal no seu já referido Acórdão nº 297/95, o qual, por ter transitado, fez caso julgado no processo quanto à questão de inconstitucionalidade nele apreciada, justamente de harmonia com o comando constante do nº 1 do artº 80º da aludida Lei nº 28/82. Razão pela qual tal questão já não poderá aqui ser reapreciada em termos - como o impugnante o faz - de recurso fundado na alínea a) do nº 1 do artº 70º dessa mesma Lei.
Não se posta, no presente recurso, situação idêntica àqueloutras, já colocadas à apreciação deste Tribunal, e de que é exemplo paradigmático o Acórdão nº 528/96, tirado em plenário e ainda inédito, cuja fotocópia se determina que seja junta a estes autos.
Cumpra-se a parte final do mencionado nº 1 do artº 78º- -A.
Lisboa, 3 de Maio de 1996.