Legislator Case Law & Legislation
TC_19960762 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses clarification request and fines litigant for malicious delay tactics.

Case Number TC_19960762
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the request to clarify a previous ruling, finding it lacked any obscurity or ambiguity. The court determined the applicant's repeated attempts to delay proceedings constituted malicious litigation under civil procedure law. Consequently, the applicant was fined as a litigant of bad faith and ordered to pay associated court costs.

Legislator headnote

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Art. 720º do Código de Processo Civil; Art. 456º do Código de Processo Civil: A requisição de esclarecimento é inadmissível quando a decisão é clara e inequívoca, e o comportamento reiterado de dilatação processual caracteriza o litigante de má-fé.

Keywords

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litigante de má-fé dilatação processual requisição de esclarecimento Código de Processo Civil custas judiciais Tribunal Constitucional abuso processual

Cited Legislation

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Art. 720º do Código de Processo Civil
Art. 456º do Código de Processo Civil
Art. 208º, alínea a) do Código das Custas Judiciais
Art. 84º da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 84º da Lei nº 28/82
Art. 18º do Decreto-Lei nº 149-A/83
artigo 720º do Código de Processo Civil
Ainda insatisfeito, interpôs então pedido de esclarecimento deste aresto, o que levou o Exmº Procurador‑Geral Adjunto em funções neste Tribunal a requerer a tramitação em separado do mesmo, nos termos do artigo 720º do Código de Processo Civil, e a condenação do recorrente como litigante de má-fé.
artigo 700º do Código de Processo Civil
135), a verdade é que a reclamação para a conferência admitida no nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil está excluída em relação aos despachos de não aceitação dos recursos referidos no nº 1 do artigo 688º do mesmo Código e aos despachos de mero expediente.
artigo 679º do Código de Processo Civil
Estes compreendem, nos termos do nº 2 do artigo 679º do Código de Processo Civil, "os que se destinam a regular, em harmonia com a lei, os termos do processo".
artigo 456º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Acórdão nº 317/90
J..., com fundamento na autoria material de um crime de difamação e de um crime de injúrias, interpôs este um recurso de constitucionalidade, de que o Tribunal Constitu cional, pelo Acórdão nº 317/90, decidiu não tomar conhecimento.
Acórdão nº 165/91
Inconformado, veio então arguir a nulidade/inexistência daquele aresto, o que, por absoluta falta de fundamento, foi desatendido pelo Acórdão nº 165/91.
Acórdão nº 285/91
Pelo Acórdão nº 285/91, deste Tribunal, determinou‑se o traslado do processo e a sua remessa aos tribunais judiciais, para aí seguir a sua tramitação normal.
Acórdão nº 5/92
Acórdão nº 14/93 do Supremo Tribunal de Justiça
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TC_19980299
Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to Article 310 CPP, upholding refusal of appeal against indictment. The court rejects the claim that Article 310 violates the right to defense. The court rules that the right to appeal does not cover all procedural decisions. The court maintains that only specific acts restricting liberty require mandatory appeals. The court concludes that the indictment decision is not covered by the constitutional right to appeal. The court affirms that the existing legal framework adequately protects the accused's rights. The court emphasizes that the amendment did not expand the scope of mandatory appeals. The court reiterates that the right to defense does not imply a right to appeal every decision. The court states that the refusal to admit the appeal is constitutionally sound. The court confirms that the prosecution's position is fully supported by established case law. The court declares that the applicant's arguments are repetitive and do not warrant reconsideration. The court finalizes the decision by denying the constitutional complaint entirely.
294/89
Constitutional Court dismisses appeal as ordinary remedies remain available and the challenged article was not applied.
135/17.0T9LOU.P1-A.S1
Portuguese court rejects appeal for precedent fixing due to lack of identical facts and opposing legal solutions.
349/02
Portuguese Constitutional Court dismisses late request to reopen a case already finalized by summary decision.
63/02
Constitutional Court dismisses request to suspend proceedings due to abuse of process and procedural ineligibility.

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Full text

Acórdão 762/96

ACÓRDÃO Nº 762/96

Procº nº 24-A/89

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Em incidentes enxertados no processo em que o Magistrado do Ministério Público junto do 2º Juízo Correccional do Porto requereu o julgamento, em processo correccional, do Dr. J..., com fundamento na autoria material de um crime de difamação e de um crime de injúrias, interpôs este um recurso de constitucionalidade, de que o Tribunal Constitu cional, pelo Acórdão nº 317/90, decidiu não tomar conhecimento.

Inconformado, veio então arguir a nulidade/inexistência daquele aresto, o que, por absoluta falta de fundamento, foi desatendido pelo Acórdão nº 165/91. Ainda insatisfeito, interpôs então pedido de esclarecimento deste aresto, o que levou o Exmº Procurador‑Geral Adjunto em funções neste Tribunal a requerer a tramitação em separado do mesmo, nos termos do artigo 720º do Código de Processo Civil, e a condenação do recorrente como litigante de má-fé. Pelo Acórdão nº 285/91, deste Tribunal, determinou‑se o traslado do processo e a sua remessa aos tribunais judiciais, para aí seguir a sua tramitação normal.

2. Notificado desta decisão, veio o recorrente arguir a nulidade da notificação, por ilegibilidade, tendo o relator do processo determinado a sua repetição, em 9 de Julho de 1991, e, em 25 de Setembro de 1991, que o recorrente se pronunciasse sobre o pedido da sua condenação como litigante de má‑fé, formulado pelo Ministério Público. Em resposta, juntou o Dr. J... requerimento, entrado a 4 de Outubro do mesmo ano, em que solicita que sobre este último despacho do relator recaia acórdão da conferência, alegando ter, entretanto, interposto recurso para o Pleno do Tribunal Constitucional do referido Acórdão nº 165/91. Ainda que aqui tal questão seja irrelevante, porque o que se pretendia evitar era a baixa do processo - que se consumou e teve o seu desfecho com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1993, que aplicou ao caso a amnistia aprovada pela Lei nº 23/91, de 4 de Julho -, certo é que nenhum registo se encontra, neste processo, desse invocado recurso para o Pleno do Tribunal Constitucional.

3. Resta, portanto, decidir o pedido de esclarecimento do Acórdão nº 165/91 - que esteve na origem do requerimento do Ministério Público no sentido de se organizar traslado e se notificar o recorrente do pedido de condenação como litigante de má‑fé - e decidir este último pedido.

A) Pedido de esclarecimento do Acórdão nº 165/91:

Como sublinhou o Exmº Procurador‑Geral Adjunto em funções neste Tribunal, "o pedido de esclarecimento carece em absoluto de fundamento, pois o acórdão nº 165/91 é claríssimo: a arguição de nulidade do Acórdão nº 317/90 improcede porque o requerente não indicou qualquer causa que inquinasse aquele aresto de nulidade, antes se limitou a aproveitar a ocasião para manifestar a sua discordância com o decidido".

De facto, pressuposto para que qualquer das partes possa requerer esclarecimentos da decisão é que esta contenha obscuridades ou ambiguidades: o pedido de aclaração é um incidente estranho ao normal andamento do processo. Ora, a questão que o Acórdão nº 165/91 tinha de decidir era a da invocada nulidade/inexistência do Acórdão nº 317/90 deste Tribunal. Para isso, seria necessário imputar‑lhe algum dos vícios elencados nos artigos 668º, nº 1, e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil - mas tal não foi feito pelo recorrente, nem poderia ter sido, porquanto se não verificava nenhum. Ao decidir neste sentido, o Acórdão nº 165/91 foi claro, pelo que o pedido de esclarecimento só encontra justificação na estratégia processual do arguido, apostado em evitar o normal desfecho dos processos.

B) Pedido de condenação como litigante de má‑fé:

Antes de conhecer deste pedido, importa resolver a questão prévia, suscitada pelo arguido, de obtenção de acórdão da conferência, nos termos do nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil, sobre o despacho do relator que determinava a sua audição sobre o pedido de condenação como litigante de má‑fé, formulado pelo Ministério Público.

Sendo certo que, em princípio, "o verdadeiro titular do poder jurisdicional nos tribunais superiores é o órgão colegial (conferência) e não um dos seus juízes, mesmo aquele a quem estão confiadas as tarefas de regular os termos do processo e ordenar as diligências necessárias à sua marcha" (cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Recurso em Processo Civil, Lex-Edições Jurídicas, Lisboa, 1992, p. 135), a verdade é que a reclamação para a conferência admitida no nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil está excluída em relação aos despachos de não aceitação dos recursos referidos no nº 1 do artigo 688º do mesmo Código e aos despachos de mero expediente. Estes compreendem, nos termos do nº 2 do artigo 679º do Código de Processo Civil, "os que se destinam a regular, em harmonia com a lei, os termos do processo". Ora, na medida em que o despacho do relator se limitou a dar cumprimento ao disposto no nº 6 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional, tal despacho é de mero expediente e, portanto, irreclamável para a conferência.

Assim, cabe agora conhecer do pedido formulado pelo Ministério Público sobre a condenação do recorrente como litigante de má‑fé, definido este, no nº 2 do artigo 456º do Código de Processo Civil, designadamente, como "o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça". Sobre esta matéria, há jurisprudência do Tribunal Constitucional e até em relação ao mesmo recorrente: no Acórdão nº 5/92, escreveu‑se que "a reiterada assunção, pelo recorrente, de meios processuais reveladores de comportamento intencionalmente entorpecedor da acção da justiça, já devidamente espelhada no acórdão que determinou a devolução do processo e a extracção de traslado, revela com suficiente nitidez um comportamento censurável que mais não representa do que expediente dilatório para adiar o fim do processo e a subsequente responsabilização por custas.

Tal situação integra plenamente o conceito de uso reprovável dos meios processuais, pelo que se entende de deferir o pedido formulado pelo Ministério Público".

4. Nos termos do nº 5 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional, a condenação em multa como litigante de má‑fé faz‑se nos termos da lei de processo, ou seja, nos termos dos artigos 456º e seguintes do Código de Processo Civil - quanto à definição, conteúdo e regime dessa responsabilidade - e nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 208º do Código das Custas Judiciais - quanto ao seu montante, uma vez que a previsão de regime especial de custas para o Tribunal Constitucional, contida no nº 4 do artigo 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vale expressamente para os "números anteriores", mas não para a condenação como litigante de má‑fé, prevista nos números subsequentes.

Assim, e tendo em conta o reiterado comportamento do recorrente, tem‑se por razoável condená-lo em multa.

5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide‑se:

a) desatender o pedido de esclarecimento do Acórdão nº 165/91, de 24 de Abril de 1991, formulado pelo Dr. J...;

b) condenar o Dr. J..., como litigante de má‑fé, na multa de seis Unidades de Conta.

c) condenar este nas custas do incidente, fixando‑se a taxa de justiça em seis Unidades de Conta face ao disposto no nº 3 do artigo 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e no artigo 18º do Decreto‑Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril, na redacção do Decreto‑Lei nº 72-A/90, de 3 de Março;

Lisboa, 12 de Junho de 1996

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luis Nunes de Almeida

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa