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288/96 AI generated

Portuguese Constitutional Court upheld judicial independence by striking down a law granting administrative powers to a judicial secretary.

Case Number 288/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal to reform a lower court decision that had declared specific articles of a decree unconstitutional. The lower court had invalidated a writ of execution order because it granted the Judicial Secretary powers to direct the process, violating the Constitution's exclusive grant of judicial authority to judges. The Court ruled that while the specific procedural mechanism was flawed, the core issue of judicial independence was not resolved by the lower court's broad declaration of material unconstitutionality, thus allowing the appeal but not overturning the entire decree.

Legislator headnote

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Art. 205.º da CRP; Art. 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82: The Constitutional Court may declare specific provisions unconstitutional without invalidating the entire legal text if the core constitutional principle remains intact, provided the offending mechanism is removed.

Keywords

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judicial independence material unconstitutionality writ of execution judicial secretary powers Constitutional Court review procedural nullity Portuguese law

Cited Legislation

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Art. 205.º da CRP
Art. 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82
Art. 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82
Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de Dezembro
Art. 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 404/93
artigo 205º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 375/95
Acórdão n.º 396/95
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Full text

Acórdão 759/96

Processo nº 288/96 ACÓRDÃO Nº 759/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Aveiro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida T..., concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal nºs. 375/95 e 396/95, pu­blicados no Diário da República, II Série, de 4 e 11 de Novem­bro de 1995, respectivamente, decide-se:

a) não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º e 6º, nº 2 do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro;

b) conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida quanto à questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 11 de Junho de 1996

Ass) Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

Maria da assunção Esteves

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 288/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- M..., requereu, no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, providência de injunção, nos termos do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, contra T..., pretendendo obter força executiva para o seu crédito de 42.765$00, relacionado com a prestação de serviços­, no exercício da sua actividade, quantia essa acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

Tendo-se frustrado a notificação requerida, prevista naquele diploma, foram os autos, subsequentemente, nos termos do artigo 6º, nº 2, daquele Decreto-Lei ao Senhor Juiz da Comarca o qual, por despacho de 23 de Maio de 1994, recusou a aplicação dos artigos 2º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, "ao abrigo dos quais o Secretário Judicial dirigiu o presente processo até esta fase, declarando expressamente a inconstitucionalidade material dos citados artigos 2º e 6º, nº 2"; e, em consequência, declarou nulo todo o processado, indeferindo a petição.

Fundamentando, considerou que o aludido diploma está ferido de inconstitucionalidade material, por violação do disposto no artigo 205º da Constituição da República, nos termos do qual a administração da Justiça é confiada em exclusivo aos Tribunais, ou seja, aos Juízes, o que não sucede com aquele texto legal, que confere ao Secretário Judicial poderes para dirigir o processo de injunção.

2.- É desta decisão que vem interposto o presente recurso, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

3.- A questão não é nova, tendo sido objecto de numerosos acórdãos recentes, não publicados, no sentido da não inconstitucionalidade das normas desaplicadas no caso concreto pelo que se remete para a fundamentação que tem vindo a ser desenvolvida, com expressão, nomeadamente, nos acórdãos nºs. 375/95 desta 1ª Secção e 396/95, da 2ª Secção, publicados no Diário da República, II Série, de 4 e 11 de Novembro de 1995, respectivamente.

Emite-se, por conseguinte, parecer no sentido de se conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada no que toca à questão de constitucionalidade.

Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Lisboa, 9 de Abril de 1996

Alberto Tavares da Costa