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TC_19960755 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional challenge for failing to exhaust ordinary criminal appeal remedies first.

Case Number TC_19960755
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim challenging the constitutionality of specific articles in the Portuguese Code of Criminal Procedure. The applicant sought to bypass ordinary appeals by directly filing a constitutional complaint after a second-instance decision was rendered. The court ruled that such a direct constitutional challenge is inadmissible because the applicant failed to exhaust the available ordinary legal remedies, specifically the appeal to the Court of Appeal, as required by the Constitution.

Legislator headnote

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Art. 70(2) of the Law on the Constitutional Court; Art. 280(1)(b) of the Constitution: A constitutional complaint is inadmissible if ordinary legal remedies have not been exhausted or if the law does not provide for them.

Keywords

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exhaustion of remedies constitutional complaint ordinary appeal second instance admissibility requirements Code of Criminal Procedure Portuguese Constitutional Court

Cited Legislation

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Art. 70(2) of the Law on the Constitutional Court
Art. 280(1)(b) of the Constitution
Art. 399 of the Code of Criminal Procedure
Art. 400 of the Code of Criminal Procedure
Art. 427 of the Code of Criminal Procedure
Art. 432 of the Code of Criminal Procedure
artigo 280º da Constituição
Pretende a reclamante a admissão de um recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do tribunal Constitucional.
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Full text

Acórdão 755/96

ACÓRDÃO Nº 755/96

Proc. nº 76/96

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. C..., arguida no Processo nº ..., a correr termos na 3ª Secção da 2ª Vara Criminal de Lisboa, requereu, na audiência de julgamento, a documentação em acta das declarações orais prestadas, bem como a apreciação da constitucionalidade das normas do Código de Processo Penal que, conjugadas, impossibilitam em segunda instância a reapreciação da matéria de facto.

Tendo ambos os requerimentos sido indeferidos (o primeiro por a documentação em acta de actos praticados em audiência só poder ser realizada quando esta decorrer perante tribunal singular; o segundo por o tribunal se ter considerado incompetente para conhecer tal pedido), interpôs a arguida recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da conformidade à Constituição das normas do Código de Processo Penal que impossibilitam uma segunda instância em matéria penal - artigos 427º, 432º, alínea c), e 433º do Código de Processo Penal.

Por despacho de 14 de Dezembro de 1995 foi indeferido o requerimento de interposição do recurso recurso por não terem sido esgotados todos os meios de impugnação ordinários que no caso cabiam.

2. É deste despacho que vem a presente reclamação.

Ouvido o Ministério Público, este pronunciou-se nos seguintes termos:

"A presente reclamação é obviamente improcedente, já que o reclamante pretendeu efectivamente interpor o recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 sem previamente esgotar os recursos ordinários possíveis, como lhe era imposto pelo nº 2 do mesmo preceito legal. Nenhuma censura merece, pois, o despacho que o rejeitou, por falta manifesta dos pressupostos de admissibilidade."

3. Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II

Fundamentação

4. Pretende a reclamante a admissão de um recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do tribunal Constitucional. Tal, aliás, resulta expressamente do requerimento de interposição de recurso por si apresentado (fls. 12 e ss.).

No entanto, para que tal recurso possa ser admitido é necessário que a decisão de que se recorre não admita recurso ordinário, ou por a lei o não prever, ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (artigo 70º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional).

Ora, nos termos dos artigos 399º, 400º, 427º e 432º, alíneas c) e d), do Código de Processo Penal, dos despachos recorridos cabia recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Porém, tal recurso não foi interposto pela reclamante. Assim, não pode agora ser admitido o presente recurso de constitucionalidade, por falta do referido pressuposto de admissibilidade.

III

Decisão

5. Ante o exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se o despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.

Lisboa, 11 de Junho de 1996

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa