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TC_19960750 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for contradiction of precedents due to different legal norms. The court rejects the claim because the cited cases addressed distinct statutory provisions, not the current norm. Consequently, the procedural requirement for contradiction is not met. The appeal is inadmissible under the relevant constitutional law article.

Case Number TC_19960750
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal dismissed the appellant's request for a full plenary session ruling based on alleged contradiction of precedents. The appellant argued that previous decisions conflicted with the current case regarding the same legal norm. However, the court found that the cited precedents concerned entirely different statutory provisions and legal contexts, thus failing to establish a genuine contradiction. Consequently, the appeal was rejected as inadmissible under the specific procedural requirements for contradiction of judgments.

Legislator headnote

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Art. 79-D, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional; The Constitutional Court may not admit an appeal based on contradiction of precedents if the cited cases did not address the same legal norm as the current case.

Keywords

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contradiction of precedents Constitutional Court appeal different legal norms procedural inadmissibility abstract constitutional review

Cited Legislation

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Art. 79-D, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional

Cited Case Law

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Acórdão nº 369/96
Por Acórdão de 6 de Março de 1996 (Acórdão nº 369/96) decidiu-se negar provimento ao recurso.
Acórdão nº 148/87
Acórdão nº 107/88
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Full text

Acórdão 750/96

ACÓRDÃO Nº 750/96

Proc. nº 788/93

Plenário

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:

I

1. M... interpôs recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da conformidade à Constituição da norma constante do artigo 82º, nº 4, do Decreto‑Lei nº 413/71, de 27 de Setembro, por violação dos artigos 53º e 59º, nº 1, da Constituição.

Por Acórdão de 6 de Março de 1996 (Acórdão nº 369/96) decidiu-se negar provimento ao recurso.

2. Deste Acórdão a recorrente interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, invocando contradição de julgados.

Por despacho de 23 de Abril de 1996 foi indeferido tal recurso.

3. Sobre este despacho (de 23 de Abril) vem a recorrente requerer que seja proferido Acórdão pela Conferência do Tribunal Constitucional.

II

4. O recurso para o Plenário, interposto ao abrigo do artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional, tem como pressuposto um julgamento da questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma (cf. nº 1 do referido artigo).

O Acórdão recorrido (Acórdão nº 369/96) apreciou a conformidade à Constituição da norma contida no nº 4 do artigo 82º do Decreto-Lei nº 421/71, de 27 de Setembro, na interpretação segundo a qual a expressa estatuição de caducidade no termo do período de instalação não exclui a possibilidade de, por acto administrativo fundamentado em conveniência de serviço, se fazer cessar a comissão de serviço antes desse momento. Invoca a recorrente, no requerimento de recurso, contradição entre este Acórdão e os Acórdãos nºs 148/87 e 107/88.

5. Ora, o primeiro aresto teve por objecto a apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 38º, nº 1, do Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969. O segundo, proferido em sede de fiscalização abstracta da constitucionalidade, teve por objecto a apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 1º, nº 2, e 2º, alíneas a), b), f) e s), do Decreto da Assembleia da República nº 81/V, reportado à autorização ao Governo para rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho a termo e o regime processual da supressão e redução da prestação de trabalho.

Como se constata, não se pronunciaram os Acórdãos invocados sobre a conformidade à Constituição da norma sindicada no Acórdão recorrido - mesmo a aceitar-se a possibilidade de invocar mais do que um Acórdão em oposição com o Acórdão recorrido. Assim sendo, não pode ser admitido o presente recurso, nos termos do artigo 79º-D, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

III

5. Ante o exposto, decide-se não admitir o recurso interposto para o Plenário, confirmando-se o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça de 8 UCs.

Lisboa, 5 de Maio de 1996

Maria Fernanda Palma

Vitor Nunes de Almeia

José de Sousa e Brito

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Luis Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa