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TC_19960749 AI generated

Portuguese Constitutional Court rules High Commissioner for Immigration must submit asset declaration under Law 4/83.

Case Number TC_19960749
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional resolved a query regarding whether the newly appointed High Commissioner for Immigration and Ethnic Minorities was obligated to submit an asset declaration under Law 4/83. The Court determined that although the position was not explicitly listed in the law's political roles, its nature as a government-equivalent political office created after the law's enactment necessitated an extensive and analogical interpretation. Consequently, the Court ruled that the High Commissioner is legally bound by the asset declaration requirements applicable to other high-ranking government officials.

Legislator headnote

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Law 4/83; Law 25/95; Law 3-A/96; The holder of a political office with government-equivalent status created after the enactment of the asset declaration law is subject to the declaration obligation through extensive and analogical interpretation.

Keywords

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asset declaration obligation political office status extensive interpretation analogical application Constitutional Court ruling government officials liability legislative lacuna

Cited Legislation

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Law 4/83, Article 4, paragraph 1, letter e)
Law 4/83, Article 4, paragraph 3, letter c)
Law 25/95
Law 296-A/95, Article 6, paragraph 7
Law 3-A/96

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Full text

Acórdão 749/96

ACTA

Aos vinte e nove de Maio de mil novecentos e noventa e seis achando-se presentes o Exmº. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Ex.mos Conselheiros Guilherme da Fonseca, José Manuel Bravo Serra, Maria Fernanda Palma, Vítor Nunes de Almeida, José de Sousa e Brito, Armindo Ribeiro Mendes, Alberto Tavares da Costa, Antero Monteiro Dinis, Luis Manuel César Nunes de Almeida, Messias Bento e Fernando Alves Correia foram trazidos a conferência os presentes autos.

Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Ex.mo Presidente ditado o seguinte

ACÓRDÃO nº 749/96

1. O Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, A ..., oficiou ao Presidente do Tribunal Constitucional, em 6 de Fevereiro do ano corrente, comunicando-lhe a sua nomeação para esse cargo e indagando sobre se, por força dela, ficou adstrito à obrigação de apresentação das declarações de património e rendimento, previstas na Lei nº 4/83, de 2 de Abril, com a redacção da Lei nº 25/95, de 18 de Agosto.

Ordenada a autuação do mesmo ofício, e porque - como refere o Secretário do Tribunal na sua informação - se suscita efectivamente a dúvida sobre se o dever mencionado ocorre na situação em apreço, importa resolvê-la, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 109º da Lei do Tribunal Constitucional, na redacção da Lei nº 88/95, de 1 de Setembro.

2. O cargo de Alto-Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas - do mesmo passo que o de Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família - foi criado pelo nº 7 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 296-A/95, de 17 de Novembro, que é a "Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional", ora em funções; e foi, depois, institucionalizado pelo Decreto-Lei nº 3-A/96, de 26 de Janeiro. Tratando-se, portanto, de um cargo surgido já depois de aprovada a Lei nº 25/95, atrás citada, claro que logo por aí não podia ele constar eo nomine do elenco de cargos políticos, e de cargos aos mesmos equiparados, do artigo 4º da Lei nº 4/83, na redacção que aquela outra Lei veio dar-lhe.

E se o cargo em causa não consta eo nomine desse elenco, tão-pouco poderá dizer-se que é, de todo o modo, por ele abrangido, quando no mesmo elenco se incluem "os membros de entidades públicas independentes previstas na [...] lei", como se lê na alínea l), in fine, do nº 1 do citado preceito. É que -claramente - não se trata, no caso, de um cargo que se revista desse perfil de "independência", relativamente ao Governo e aos outros órgãos de soberania, que o legislador tem em mira nessa disposição, mas antes, e ao contrário, de um cargo que (como melhor se salientará a seguir) se insere no organigrama do Governo e cujo titular é de livre nomeação e exoneração do Primeiro-Ministro (artigo 4º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 3-A/96).

Deverá então concluir-se que o titular do cargo de Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas não se acha sujeito ao disposto na Lei nº 4/83, com a redacção da Lei nº 25/95? O Tribunal entende que não, por força das razões que, a seguir, sucintamente se enunciam.

3. Tais razões respeitam, por um lado, à natureza e ao estatuto do cargo em presença e, por outro, à própria coerência interna do regime da Lei nº 4/83, na redacção da Lei nº 25/95 (ou, se se quiser, ao "espírito" desse regime legal).

Na verdade - e quanto à primeira das razões indicadas - importa não perder de vista que, nos termos do nº 7 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 296-A/95, o Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas se acha integrado na Presidência do Conselho de Ministros, assumindo - consoante logo o preâmbulo daquele diploma inculca, e as correspondentes atribuições, definidas no artigo 2º do Decreto-Lei nº 3-A/96, e se bem que não incluindo competências decisórias, confirmam - uma "natureza" que transcende a de um puro órgão ou agente administrativo, para se situar já num nível "político". E tanto é assim que - considerando agora o "estatuto" do cargo - o respectivo titular é livremente nomeado e exonerado (como já se disse) pelo Primeiro-Ministro e "usufruirá de estatuto remuneratório e disporá de gabinete equivalente aos de subsecretário de Estado". Trata-se, portanto, de um cargo que, in re ipsa, é um "cargo político" e cujo estatuto é "equiparado" ao de "membro do Governo".

Ora, sendo assim, não se vê - e entramos agora na segunda das razões supra apontadas - como possa o titular de tal cargo deixar de estar abrangido pela obrigação ou obrigações consignadas na Lei nº 4/83, com a redacção da Lei nº 25/95, quando é certo que as mesmas obrigações impendem inclusivamente sobre simples titulares de cargos administrativos, como são, ainda que situados no topo da correspondente hierarquia, os de "director-geral, subdirector-geral e equiparados" [artigo 4º, nº 3, alínea c), da Lei nº 4/83, na supra citada redacção]. Não faria realmente sentido que a lei, abrangendo esses últimos, pudesse querer deixar de fora cargos - que ela não podia prever, mas viriam entretanto a ser criados - que por sua natureza e estatuto se situam já no plano "governamental", nos termos vistos.

4. Com as considerações precedentes não se pretende significar que o Alto-Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas possa e deva ser qualificado como um "membro do Governo", stricto sensu, e deva, por aí, considerar-se "automaticamente" abrangido pelo elenco do artigo 4º da Lei nº 4/83, na redacção da Lei nº 25/95 - mais precisamente pela alínea e) do nº 1 desse preceito: é que tal qualificação há-de ter-se logo por arredada, face ao preciso enunciado do artigo 1º do Decreto-Lei nº 296-A/95 (Lei Orgânica do Governo).

Entende o Tribunal, porém, que essas considerações são já suficientes para impor a conclusão de que os titulares de cargos com a natureza e o estatuto do agora em apreço - ou seja, cargos de perfil predominantemente "político", inseridos no organigrama "governamental" e com estatuto "equiparado ao de membro do Governo" - não podem deixar de estar sujeitos ao regime da Lei nº 4/83 (sempre na redacção da Lei nº 25/95), seja por "interpretação extensiva" do disposto na referida alínea e) do nº 1 do seu artigo 4º, seja por aplicação "analógica" desse preceito, conjugado com o da alínea c) do nº 3 do mesmo artigo.

Não se vê, na verdade, que no caso haja obstáculo, seja à adopção dessa modalidade e desse resultado interpretativo, seja mesmo ao recurso à analogia, para integrar uma lacuna legis.

5. Em face do que precede, o Tribunal Constitucional decide que o titular do cargo de Alto-Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas, a que se reportam o nº 7 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 296-A/95, de 17 de Novembro, e o Decreto-lei nº 3-A/96, de 26 de Janeiro, se acha adstrito ao dever de apresentação da declaração de património e rendimentos, previsto na Lei nº 4/83, de 2 de Abril, com a redacção da Lei nº 25/95, de 18 de Agosto, nos termos e prazos aí estabelecidos.

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Vitor Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luis Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa