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TC_19960744 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for non-compliance with procedural requirements regarding fundamental rights claims.

Case Number TC_19960744
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine the applicant's appeal challenging a labor court judgment regarding fundamental rights. The applicant argued that fundamental rights like life and liberty cannot be subject to commercial transactions, but failed to cite the specific legal provision justifying the appeal. Consequently, the court determined that the procedural prerequisites for admissibility were not met.

Legislator headnote

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Art. 75-A(1) LTC; Art. 70(1)(a) LTC: The Constitutional Court cannot examine a constitutional complaint if the applicant fails to specify the legal provision alleged to be unconstitutional or the specific fundamental right violated.

Keywords

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Constitutional Court admissibility requirements fundamental rights procedural defect labor dispute

Cited Legislation

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Art. 75-A(1) LTC
Art. 70(1)(a) LTC
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Full text

Acórdão 744/96

ACÓRDÃO Nº 744/96

Procº nº 148/96

2ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A ... intentou acção no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra S..., a qual veio a ser julgada improcedente. Inconformado, apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe negou provimento ao recurso, sofrendo o mesmo destino o recurso de revista que, posteriormente, interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça.

Do acórdão do STJ pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional, «por violação de direitos fundamentais, os quais são, ao contrário do que diz o aliás douto acórdão recorrido, indisponíveis», requerendo que este Tribunal se pronuncie «quanto à disponibilidade de direitos fundamentais, por exemplo a vida ou a liberdade, e se os mesmos podem ser objecto de transacção comercial, como parece pressuposto do douto acórdão recorrido».

2. Tal recurso foi admitido no STJ. Mas, chegados os autos ao Tribunal Constitucional, o relator mandou notificar o recorrente para dar cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da LTC, dado que, desde logo, nem indicava a alínea do nº 1 do artigo 70º da mesma lei ao abrigo da qual o recurso era interposto, nem tão-pouco apontava a norma cuja inconstitu- cionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse.

Acontece, porém, que o recorrente nada veio dizer.

Assim sendo, considerando que não se verificavam os requisitos estabelecidos no nº 1 do artigo 75º-A da LTC, o relator entendeu que não se podia conhecer do recurso, pelo que mandou dar cumprimento ao disposto no artigo 78ª-A da mesma lei.

Contudo, recorrente e recorridos nada disseram.

3. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC's.

Lisboa, 29 de Maio de 1996

Luis Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José de sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa