Portuguese Constitutional Court declares hospital debt collection rule unconstitutional for violating judicial competence distribution.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal da Comarca de Setúbal declared Article 10 of Decree-Law 194/92 unconstitutional, ruling it violated the constitutional distribution of judicial powers. The Ministry of Public Prosecution appealed to the Constitutional Tribunal, arguing the lower court erred in its interpretation. The Constitutional Court upheld the lower court's decision, confirming that the norm improperly assigned coercive debt collection to general courts instead of labor tribunals.
Legislator headnote
AI generatedArt. 168(1)(q) of the Constitution; Art. 10 of Decree-Law 194/92: A legislative norm assigning coercive hospital debt collection to general courts is unconstitutional as it violates the constitutional distribution of judicial competence between labor and general tribunals.
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Acórdão 726/96
ACÓRDÃO Nº 726/96
Processo nº 669/95
1ª Secção
Relator: Conselheira Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - O Tribunal da Comarca de Setúbal, em processo de execução que o Hospital Ortopédico do Outão instaurou contra a A., SA, recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro. A sentença consignou que essa norma, interpretada no sentido de cometer aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções para a cobrança coerciva das dividas hospitalares por tratamento de sinistrados em acidentes de trabalho, inova na repartição de competências entre os tribunais de trabalho e aqueles tribunais. Por isso que, sendo editada sem autorização legislativa, se julgou contrária ao artigo 168º, nº 1, alínea q) da Constituição da República.
O Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional,, nos termos dos artigos 70º,nº1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
II - No sentido dos fundamentos do acórdão nº 381/96 [inédito, de que se junta cópia], julga-se inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº l, alínea q), da Constituição, a norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/32, de 8 de Setembro, interpretada no sentido de cometer aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções para a cobrança coerciva das dividas hospitalares por tratamento de sinistrados em acidentes de trabalho. Assim, nega-se provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Lisboa, 22 de Maio de 1996
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida