Portuguese Constitutional Court dismisses Public Prosecutor's challenge to Decree-Law 404/93 as constitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional granted the Public Prosecutor's appeal against a lower court decision refusing to apply specific norms of Decree-Law 404/93. The court determined that these norms do not violate the Portuguese Constitution, thereby upholding their validity. Consequently, the lower court's refusal was overturned to ensure the correct legal provisions are applied.
Legislator headnote
AI generatedArt. 28.º da CRP; Art. 222.º da Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court holds that specific norms of Decree-Law 404/93 are not contrary to the Constitution and must be applied by judicial authorities.
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Acórdão 711/96
Proc. nº 175/96 ACÓRDÃO Nº 711/96
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, sendo recorrente o Ministério Público e tendo como objecto as normas dos artigos 4º e 6º, nº 2 do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro [notificação da injunção pelo secretário judicial e, frustrando-se a notificação, apresentação dos autos à distribuição] - pois só essas normas eram aplicáveis ao caso e, assim, só delas se recusou efectiva aplicação - decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 17, que essas normas não são contrárias à Constituição, assim concedendo provimento ao recurso e ordenando a reforma da decisão recorrida de harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 22 de Maio de 1996
Ass) Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Dinis
Armindo Ribeiro Mendes
Luis Nunes de Almeida
Proc. nº 175/96
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
I - Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria e sendo recorrente o Ministério Público, considera-se, no sentido e com os fundamentos do acórdão nº 375/95 [D.R., II Série, de 4-11-1995], que as normas do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro não são contrárias à Constituição da República. Deve, pois, conceder-se provimento ao recurso.
II - Seja ouvido o recorrente, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Notifique.
Maria da Assunção Esteves