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TC_19960706 AI generated

Constitutional Court dismisses claim for civil liability due to failure to apply the challenged statute in the lower court decision.

Case Number TC_19960706
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim challenging the constitutionality of Article 498 of the Civil Code regarding the statute of limitations for state liability. The applicant argued the lower court failed to apply this article, violating constitutional principles of legal certainty and state responsibility. The court ruled that because the lower court's decision did not actually apply the contested norm, the specific admissibility requirements for the constitutional review were not met.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) no. 1 LTC; Art. 75-A(2) LTC: A constitutional review admissibility requires the application of the challenged norm by the lower court; if the norm was not applied, the review is inadmissible.

Keywords

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constitutional review admissibility state civil liability statute of limitations application of norm requirement legal certainty principle inadmissible claim procedural prerequisites

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) no. 1 LTC
Art. 75-A(2) LTC
Art. 2 Constitution
Art. 22 Constitution
Art. 271 Constitution
Art. 498(1) Civil Code
artigo 498º do Código Civil

Cited Case Law

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Acórdão da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Fevereiro de 1995
Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Outubro de 1995
Acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Março de 1985
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Full text

Acórdão 706/96

ACÓRDÃO Nº 760/96

Procº nº 75/96

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

1. F... recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho saneador, proferido no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou improcedente a acção por aquele intentada contra o Estado Português, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, por considerar em falta um dos requisitos (o da ilicitude).

Analisadas as excepções da incompetência material, ilegitimidade passiva e prescrição, suscitadas no recurso subordinado do Ministério Público, considerou a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão de 9 de Fevereiro de 1995, improcedentes as duas primeiras, mas procedente a última, pelo que não conheceu do recurso principal e absolveu o Estado do pedido.

2. Inconformado, o Autor interpôs recurso para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, invocando oposição de julgados com o Acórdão da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Março de 1985. Este veio a decidir, em Pleno, a 10 de Outubro de 1995, dar por findo o recurso, por inexistência da alegada oposição.

Apresentou então o autor recurso deste Acórdão para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 498º do Código Civil, tal como nesse aresto foi interpretado quanto ao início do prazo prescricional para efeitos de accionamento judicial do direito indemnizatório,imputando‑lhe a violação do princípio da segurança decorrente do princípio do Estado de direito democrático e do princípio da responsabilidade do Estado, entendido enquanto princípio estruturante do Estado de direito democrático e, simultaneamente, enquanto elemento do direito geral das pessoas à reparação dos danos, princípios esses condensados nos artigos 2º, 22º e 271º da Constituição.

3. Não tendo o recurso sido admitido, por despacho do Conselheiro Relator de 10 de Novembro de 1995, por no aresto recorrido não ter sido aplicada a norma cuja inconstitu- cionalidade foi suscitada, veio o autor apresentar reclamação do mesmo despacho, que foi confirmado pelo Acórdão de Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Dezembro seguinte.

4. O Exmº Procurador‑Geral Adjunto em funções neste Tribunal emitiu parecer no sentido do indeferimento da presente reclamação.

II - Fundamentos.

5. A reclamação vem interposta do despacho de 10 de Novembro de 1995 (posteriormente confirmado pelo Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo), que indeferiu o requerimento de recurso, para o Tribunal Constitucional, do Acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Outubro de 1995. Sendo apresentado ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, incumbia ao requerente dar cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 75ºA desta lei, só podendo o recurso ser admitido desde que, além dos pressupostos gerais, estivessem preenchidos os seguintes pressupostos específicos:

a) A suscitação durante o processo da inconstitucionalidade de uma ou de várias normas jurídicas;

b) A aplicação ulterior, pela decisão recorrida, dessa norma ou normas jurídicas reputadas de inconstitucionais;

c) A inadmissibilidade de recurso ordinário da decisão de aplicação, por a lei não o prever ou por já se haverem esgotado todos os que no caso cabiam.

6. Do teor da reclamação e dos elementos constantes do processo é impossível comprovar a verificação do primeiro dos referidos pressupostos: isto porque a referência às conclusões, constante do ponto 2 da reclamação - onde, presumivelmente, se faria a identificação das normas cuja inconstitucionalidade fora invocada no recurso para o Supremo Tribunal Administrativo - se apresenta truncada, e entre as peças presentes no processo não se incluem as alegações desse recurso.

7. O apuramento da efectiva suscitação prévia da inconstitucionalidade daquela norma torna‑se, porém, dispensável, tendo em atenção que o segundo requisito específico de admissibilidade do recurso se não verifica. De facto, a única decisão recorrida - a do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, datada de 10 de Outubro de 1995, que concluiu pela inexistência da alegada oposição de julgados - de nenhuma forma aplicou a norma impugnada. Nem poderia fazê‑lo, sendo, como é, uma decisão alheia ao fundo da causa, incidindo sobre a questão preliminar da verificação dos pressupostos específicos desse recurso, designadamente a existência da alegada oposição de julgados.

A constatação de que a norma do artigo 498º, nº 1, do Código Civil não foi aplicada pelo acórdão recorrido é quanto basta para se concluir pela não admissibilidade do recurso.

Deste modo, é seguro que não devia admitir‑se o recurso, por se não mostrarem preenchidos os seus pressupostos, não merecendo qualquer censura deste Tribunal a decisão que o não admitiu.

III - Decisão.

8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide‑se indeferir a presente reclamação e condenar‑se o reclamante em custas, fixando‑se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.

Lisboa, 12 de Junho de 1996

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luis Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da costa