Constitutional Court dismisses appeal for failing to timely raise constitutional challenge to civil procedure articles.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine the constitutionality of specific articles in the Civil Procedure Code because the applicant failed to raise the issue during the lower court proceedings. Although the applicant argued that denying their lawyer's intervention violated constitutional rights, the court found no procedural justification for the challenge at that stage. Consequently, the appeal was dismissed for lack of a valid procedural prerequisite to review the alleged unconstitutionality.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280(1)(b) Const.; Art. 70(1)(b) L.T.C.: A constitutional challenge must be raised timely and clearly during the proceedings; failure to do so precludes the Constitutional Court from examining the issue.
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Acórdão 701/96
ACÓRDÃO Nº 701/96
Proc. nº 556/94
1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. E..., ré na acção de despejo intentada por D... (e outros), pretendeu fazer-se representar, na respectiva audiência de julgamento (de 13 de Julho de 1993), pelo solicitador com procuração nos autos, em virtude da falta (segunda falta, tendo a primeira ocorrido em 29 de Abril de 1993) do advogado constituído.
Suscitada, pelo advogado dos autores, a questão da legitimidade do solicitador para intervir naquela audiência de julgamento, o juiz decidiu indeferir a pretensão da ré.
A ré interpôs, de imediato, recurso desta decisão, que foi admitido como de agravo, com subida diferida e efeito devolutivo.
2. Nas alegações de recurso apresentadas junto do Tribunal da Relação de Coimbra, a recorrente questionou a conformidade à Constituição das normas contidas no artigo 32º, nºs 2 e 4, do Código de Processo Civil, do seguinte modo:
"(...)
3. Se não for permitida a sua intervenção, há inconstitucionalidade na aplicação das normas do art. 32º, nº 4 e 2 do C.P.C., o que desde já se suscita, como é entendimento sugerido na exposição efectuada pelo Relator Conselheiro, Exmo. Sr. Dr. Alves Correia, no proc. 309/92 de 16/09/92, homologada por douto acórdão do Tribunal Constitucional de 2/5/93.
(...)
8. É que, há inconstitucionalidade na aplicação das normas do art. 32º, nºs 2 e 4, do Código de Processo Civil, o que desde já se suscita."
3. Por acórdão de 31 de Maio de 1994, o Tribunal da Relação de Coimbra entendeu ser improcedente o recurso de agravo e, por consequência, negou-lhe provimento.
Neste aresto, no que respeita à questão de constitucionalidade, escreveu-se o seguinte:
"(...)
f) Não nos diz a agravante, porque é inconstitucional o art. 32º, nºs 2 e 4 do C.P.C.
Não nos competindo a nós adivinhar ou palpitar.
Apenas julgamos que não estará na sua mente o princípio da igualdade. Uma vez que, como é evidente, iguais, iguais, mas direitos, atributos e competências à parte. E, não sendo este princípio, outro não vemos que possa ser. Assim, e sem mais qualquer consideração, quanto a isto, passamos à frente.
(...)"
4. É deste acórdão (de 31 de Maio de 1994) que vem o presente recurso, interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas no artigo 32º, nºs 2 e 4, do Código de Processo Civil.
II
Fundamentação
5. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para que se possa conhecer o seu objecto é necessário, para além do mais, que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade das normas que pretende que este Tribunal aprecie. Tal exigência significa que o recorrente tem de invocar a inconstitucionalidade normativa de forma a que o tribunal recorrido a possa conhecer. A questão de inconstitucionalidade tem de ser suscitada atempadamente e de forma clara e perceptível.
Assim, o recorrente, no momento processual em que questiona a conformidade à Constituição de uma dada norma, tem de fornecer a mínima justificação para a inconstitucionalidade que invoca, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido (cf., neste sentido, e entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 269/94, D.R., II Série, de 18 de Junho de 1994, e 155/95, D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995, respectivamente).
5. Tal, porém, não aconteceu no caso em apreciação. A recorrente, nas alegações de recurso para a Relação (momento em que deveria ter sido suscitada, de forma processualmente adequada, a questão de inconstitucionalidade), limitou-se a sustentar a inconstitucionalidade de duas normas, não apresentando quaisquer fundamentos desse vício, e muito menos a norma ou princípio constitucional violado. Não pôde, assim, o tribunal a quo pronunciar-se acerca da conformidade à Constituição das normas em crise, na medida em que não lhe foi apresentada qualquer questão de constitucionalidade normativa (ou, pelo menos, não o foi de modo processualmente idóneo).
7. Assim sendo, não pode agora o Tribunal Constitucional conhecer o objecto do presente recurso, por falta do pressuposto processual que consiste em ter sido suscitada, durante o processo, a inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo acórdão recorrido (artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional).
III
Decisão
8. Ante o exposto, decide-se não conhecer o objecto do presente recurso, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
Lisboa, 22 de Maio de 1996
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Luis Nunes de Almeida