Portuguese Constitutional Court declares hospital debt collection clause unconstitutional for violating workers' accident compensation rights.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared Article 10 of Decree-Law 194/92 unconstitutional when interpreted to assign generic courts the power to enforce hospital debts from work accident victims. The Ministry of Public Prosecution challenged this interpretation, arguing it violated the Constitution's protection of workers' rights. The Court ruled that such enforcement must be excluded to ensure the specific compensation regime for work accidents remains effective and exclusive.
Legislator headnote
AI generatedArt. 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição; A norma que confere aos tribunais de competência genérica a execução de dívidas hospitalares decorrentes de acidentes de trabalho viola a Constituição ao comprometer o regime de indemnização especial dos trabalhadores.
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Acórdão 690/96
ACÓRDÃO nº 690/96
Procº nº 57/96
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do 1º Juízo Cível da Comarca de Setúbal, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A ...., tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 10º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, enquanto comete aos tribunais de competência genérica a competência para as execuções por dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes a acidentes de trabalho, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 381/96 - cuja fotocópia foi junta aos autos -,decide‑se:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 10º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, enquanto interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes a lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição;
b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.
Lisboa, 21 de Maio de 1996
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luis Nunes de Almeida