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TC_19960685 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity appeal for omitting a non-existent constitutional challenge regarding retroactive law application.

Case Number TC_19960685
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's nullity appeal against a Supreme Administrative Court decision regarding the constitutionality of Law 87/89. The applicant argued the court omitted a constitutional challenge based on Article 18(3) of the Constitution due to alleged retroactive application, but the Court found no such retroactive interpretation existed in the contested ruling. Consequently, the Court held that since the specific constitutional issue was neither raised nor applicable to the decision, the alleged omission did not render the judgment null.

Legislator headnote

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Art. 668(1)(d) n.º 1 do Código de Processo Civil; Art. 716(1) do Código de Processo Civil; Art. 69 da Lei 28/82: A nulidade por omissão de pronúncia não se verifica quando a questão constitucional alegada não foi objeto de apreciação pela decisão impugnada nem se aplica ao caso concreto.

Keywords

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nullity appeal omission of pronouncement constitutional challenge retroactive application Constitutional Court procedural nullity non-existent issue

Cited Legislation

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Art. 668(1)(d) n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 716(1) do Código de Processo Civil
Art. 69 da Lei 28/82, de 15 de Novembro
artigo 18º, nº 3 da Constituição
artº 668º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Acórdão nº 759/95

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Full text

Acórdão 685/96

Procº nº 457/94. ACÓRDÃO Nº 685/96

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA

(Consº. GUILHERME DA FONSECA).

1. Notificada do Acórdão nº 548/96, lavrado nestes autos em 16 de Abril de 1996, veio a recorrente I... arguir a respectiva nulidade, para tanto tendo invocado:

- consistindo a causa de pedir nos recursos visando a fiscalização concreta da constitucionalidade normativa "na violação de normas ou princípios constitucionais que o recorrente considerou terem sido violadas pela norma ou pelas normas cujo julgamento como inconstitucionais peticionou", então a questão a decidir no vertente recurso "não era unicamente a de julgar ou não inconstitucionais as normas constantes do artigo 10º, nº 3 e 14º, nº 1 da Lei nº 87/89, mas sim aferir se procediam ou improcediam cada uma das inconstitucionalidades assacadas pela recorrente a cada uma das normas em causa";

- a recorrente suscitou, nas conclusões da alegação que produziu, a "[i]nconstitucionalidade do artigo 10º, nº 3 da Lei nº 87/89, de 9 de Setembro, por violação da norma do artigo 205º da Lei Fundamental", a "[i]nconstitucionalidade material do artigo 14º, nº 1 da Lei nº 87/89, de 9 de Setembro, por violação 50º, nº 3 da Constituição" e a "[i]nconstitucionalidade do artigo 14º, nº 1 da Lei nº 87/89, de 9 de Setembro, com a interpretação consagrada no acórdão recorrido, por violação do artigo 18º, nº 3 da Constituição, na medida em que se traduzia na aplicação retroactiva da norma a factos ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 87/89";

- o aresto ora arguido de nulo "limitou-se a apreciar e decidir as duas primeiras questões", não conhecendo "sobre o pedido de julgamento de inconstitucionalidade da norma, com a interpretação vertida no acórdão recorrido, com fundamento na violação do artigo 18º, nº 3 da Constituição", razão pela qual incorreu ele em omissão de pronúncia, sendo que "a questão assim suscitada é fonte autónoma de inconstitucionalidade que em nada dependia das questões que foram objecto de análise", tanto mais quanto o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 759/95, julgou inconstitucional a norma constante do nº 3 do artº 9º da Lei nº 87/89 enquanto interpretada no sentido de que a perda de mandato aí prevista pode ser declarada com fundamento em factos praticados antes da data da entrada em vigor dessa lei.

O Ex.mo representante do Ministério Público aqui em funções, na resposta à arguição de nulidade, pronunciou-se no sentido dever ser considerado improcedente o respectivo pedido.

Cumpre decidir.

2. Adiante-se desde já que a deduzida arguição é manifestamente improcedente.

Na realidade, o objecto do recurso que foi decidido por intermédio do acórdão ora arguido e que, aliás, não poderia incidir sobre normativos diferentes daqueles que constavam do requerimento de interposição, circunscrevia-se à aferição da compatibilidade ou incompatibilidade com a Lei Fundamental das normas ínsitas no nº 3 do artº 10º e no nº 1 do artº 14º, um e outro da Lei nº 87/89, de 9 de Setembro.

E foi justamente uma tal questão que o Tribunal apreciou, tendo concluído pela não inconstitucionalidade dos mencionados normativos, sendo certo que um juízo de incompatibilidade com o Diploma Básico poderia vir a ser efectuado por este órgão de administração de justiça com base em normas ou princípios constitucionais diferentes dos que a recorrente invocou como suporte do vício que descortinava nas normas em causa.

Se o não fez, torna-se clara a conclusão de que este Tribunal não divisou normas ou princípios constitucionais em face dos quais os preceitos sub iudicio se haveriam de ter por insolventes.

2.1. É certo que a recorrente, na alegação que produziu, sustentou que, na sua óptica, o citado nº 1 do artº 14º violava "o requisito constitucional da não retroactividade da lei restritiva contido" no nº 3 do artigo 18º da Lei Fundamental, vindo agora, no requerimento consubstanciador da arguição de nulidade, aditar que a interpretação que a essa norma teria sido conferida pelo acórdão prolatado no Supremo Tribunal Administrativo e então sob recurso, se traduzia na sua aplicação retroactiva "a factos ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 87/89".

Simplesmente, por um lado, aquele acórdão, em parte alguma, expressamente, conferiu à dita norma uma interpretação da qual resulte que a mesma é de aplicar a factos ocorridos antes da vigência do diploma em que ela se insere, não sendo sequer lícito afirmar que, perante a matéria de facto que deu por assente no que tange à conduta da recorrente e que este Tribunal não pode pôr em causa, uma tal interpretação haveria de resultar de modo implícito.

Por outro lado, se se pretendia questionar a conformidade constitucional de norma da qual resultasse aquela aplicação retroactiva, então uma tal questão haveria de ser dirigida, não ao nº 1 do artº 14º (que, como assinala o Ex.mo representante do Ministério Público, prescreve tão só sobre as consequências de uma perda de mandato já decretada sobre os actos eleitorais subsequentes - sejam os destinados a completar novo mandato, sejam os subsequentes que se realizarem para o período de tempo correspondente a novo mandato), mas sim ao artº 9º da Lei nº 87/89.

Mas, sendo assim, e não tendo, como se viu, a recorrente, em passo algum do processo, dirigido a este última norma qualquer juízo de suspeita sobre a sua conformidade constitucional, sempre, in casu, vedado estaria ao Tribunal pronunciar-se sobre uma tal questão, até, por entre o mais, pela razão de que essa mesma norma não foi utilizada pela decisão impugnada como suporte do ali decidido.

Significa isso que as razões que levaram a recorrente a formular conclusão 8ª da sua alegação não tinham razão de ser, quer perante o teor da decisão então sob censura, quer perante o teor da norma cuja apreciação da respectiva constitucionalidade se pedia a este Tribunal.

3. Não tendo o Tribunal Constitucional deixado de fazer aquela apreciação e porque a questão que pretensamente deixou de ser tratada no acórdão arguido, como resulta do que acima se deixou exposto, não o tinha de ser, de concluir é que o mesmo não se encontra ferido da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do nº 1 do artº 716º do mesmo corpo de leis e do artº 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Termos em que se desatende a arguida nulidade, condenando-se a arguente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta

Lisboa, 21 de maio de 1996

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Luis Nunes de Almeida