Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-justiciability of judicial decisions, requiring direct constitutional challenge to laws.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal refused to hear an appeal filed by a couple seeking judicial aid for a property purchase. The applicants argued that lower court decisions violated their fundamental rights, but the Court held that such decisions are not subject to constitutional review. The Court ruled that constitutional challenges must be directed at the specific laws applied, not the judicial interpretations or rulings themselves.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição; Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court lacks jurisdiction to review judicial decisions; constitutional complaints must target the specific laws applied, not the judicial rulings themselves.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 680/96
ACÓRDÃO Nº 680/96
Processo nº 245/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam nº 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes A. e sua mulher B. e como recorridos C. e outros, pelo essencial dos fundamentos constantes da Exposição do relator de fls. 219-222, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, e que não foram abalados pela resposta dos recorrentes - os quais invocaram que "na Alemanha, o recurso para o TC não tem apenas por fundamento a aplicação judicial de uma lei inconstitucional, mas também a violação de um direito fundamental por um órgão da Administração ou por um Tribunal" e que, "entre nós, a situação deve ser a mesma (... )" -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar-se os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de Conta.
Lisboa, 21 de Janeiro de 1996
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 245/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Exposição nos termos doa artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro):
1. A.propôs no Tribunal Judicial da Comarca de Almada uma acção com vista ao reconhecimento do direito de preferência na aquisição de um prédio, tendo para o efeito depositado a quantia de 22.272.445$00.
Por requerimento de 7 de Abril de 1993 (fls. 113), o autor e sua mulher, B., requereram a concessão de apoio Judiciário "na modalidade de dispensa total de preparos e custas". Tal pretensão foi, porém, indeferida por despacho do Mmº Juiz de 7 de Maio de 1993 (fls. 142).
2. Inconformados com esta decisão, interpuseram os requerentes recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa, referindo nas alegações, entre o mais, que "a decisão agravada violou os arts. 371º do Cód. Civil; o art° 257º do Cód. Administrativo; o artº 515º do Cód. Proc. Civil; os arts. 22º/ 3/4 e 26º/2 do DL 387/B/87; e o artº 20º/2 da Lei Fundamental" (Conclusão Nona, fls. 167).
Por Acórdão de 28 de Abril de 1994, aquele tribunal negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
3. Deste aresto interpuseram os requerentes recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, referindo, no requerimento de 18 de Maio de 1994, inter alia, que aquele aresto é "gravemente ofensivo dos princípios constitucionais, designadamente do art. 32º da lei Fundamental" (fls. 188).
Nas alegações de fls.194-195, solicitaram os recorrentes a revogação da "deliberação recorrida, porque ilegal e contrária aos princípios constitucionais consignados nos arts. 13º e 20º da Lei Fundamental".
O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 16 de Fevereiro de 1995 (fls. 206), baseando-se no Parecer do Relator de fls. 201-202, nos termos do qual não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões de 1ª Instância que negarem o apoio judiciário, decidiu, ao abrigo do disposto nos artigos 704º e 749º do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso.
4. Novamente inconformados, interpuseram os requerentes recurso deste aresto para o Tribunal Constitucional (fls. 209-211), ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º. da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, porque, de acordo com as suas palavras, "é ilegal e inconstitucional a interpretação dada ao artº 39º do DL 387/B/87, de 29 de Dezembro e a aplicação do artº. 1.411/2 do CPC, que violam os principies dos art°s. 13º. e 20º da Lei Fundamental".
Segundo o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, "as referidas inconstitucionalidades foram oportunamente suscitadas no requerimento de interposição de recurso de 21.5.93, de fls; nas alegações apresentadas em 11.6.93, a fls ; no requerimento de 18.5.94, de fls ; e nas alegações de 17.6.94, de fls " e, bem assim, que "a questionada matéria inconstitucional foi ajuizada implicitamente na sentença de 1ª Instância e nos Acórdãos da 2ª e 3ª Instâncias".
5. O relato antecedente deixa imediatamente perceber que não pode este Tribunal conhecer do recurso para si interposto, desde logo porque os recorrentes não suscitaram, durante o processo, a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, designadamente das referidas no requerimento de interposição do recurso, antes imputaram, nas peças processuais assinaladas, a inconstitucionalidade à decisão recorrida.
Ora, o Tribunal Constitucional tem salientado, em jurisprudência uniforme e constante, que um dos pressupostos específicos do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280º, nº l, alínea b), da Constituição e no artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional é a suscitação durante o processo da inconstitucionalidade de uma ou várias normas jurídicas aplicadas pela decisão recorrida e não das decisões judiciais elas mesmas (cfr., por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 123/89, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Abril de 1989).
Falecendo, in casu, aquele pressuposto especifico do recurso de constitucionalidade, não pode o Tribunal dele conhecer.
6. Ouçam-se as partes, por cinco, dias nos termos da parte final do nº 1 do artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 6 de Dezembro de 1995
Fernando Alves Correia