Portuguese Constitutional Court dismisses late claim due to procedural time bar after prior conference ruling.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a late claim filed by a party seeking to challenge the constitutionality of a municipal license decision. The applicant had previously exhausted the five-day deadline for filing a constitutional complaint after a lower court confirmed the non-admission of their initial appeal. The court ruled that the claim was inadmissible because it was submitted outside the statutory time limit following the prior procedural step.
Legislator headnote
AI generatedArt. 76º n.º 4 LTC; Art. 688º n.º 2 CPC: A reclamação contra despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade é inadmissível se interposta fora do prazo legal de cinco dias, especialmente após a confirmação do despacho por acórdão de conferência.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 676/96
ACÓRDÃO Nº 676/96
Processo nº 201/96 (Reclamação)
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
RELATÓRIO
1. A. recorreu para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, da sentença do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia de uma deliberação da Câmara Municipal do Seixal concedendo determinada licença para proceder a alterações num prédio urbano pertencente a um terceiro.
Tendo sido negado provimento a tal recurso, pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo do nº l alínea b) do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
Por despacho do Exmº Conselheiro Relator não foi tal recurso admitido, por se entender não ter sido suscitada pela recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade ao longo do processo.
A este despacho reagiu a mesma recorrente reclamando, nos termos do artigo 700º nº 3 do Código de Processo Civil (CPC), para a conferência, que confirmou o despacho de não admissão.
É ao Acórdão contendo tal confirmação que se reporta a presente reclamação, nos termos do artigo 76º nº 4 da LTC.
Colhidos que se mostram o Parecer do Ministério Público (defendendo a intempestividade da reclamação) e os pertinentes vistos, cumpre decidir.
II
FUNDAMENTAÇÃO
2. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (artigo 76º nº 4 da LTC). Esta deve, em rigor, ser dirigida à Secção, a entidade que a julga, nos termos do artigo 77º nº l da LTC, e não ao Presidente do Tribunal.
Tal imprecisão, que a reclamante cometeu como se vê a fls.2, não constituiria obstáculo ao conhecimento da reclamação (v. o Acórdão nº 569/95, publicado no Diário da República - II Série de 13/3/96), mostrasse-se a mesma interposta, o que não sucedeu, dentro do prazo legal.
Com efeito, a reclamante obteve previamente à reclamação, através do mecanismo processual previsto no nº 3 do artigo 700º do CPC, Acórdão confirmando o despacho do Relator, deixando, com a sequência processual que assim criou, esgotar o prazo da reclamação : os "cinco dias, contados do despacho que não admita o recurso", estabelecidos no artigo 688º nº 2 do CPC, aplicável às reclamações em processo constitucional por força do artigo 692 da LTC. Tenha-se presente a inadequação ao caso da reclamação para a conferência, como se intui da letra do nº 3 do artigo 700º ("salvo o disposto no artigo 688º ...").
Estamos, pois, perante reclamação deduzida fora de prazo.
III
DECISÃO
3. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça respectiva em 5 unidades de conta.
Lisboa, 21 de Maio de 1996
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida