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201/96 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses late claim due to procedural time bar after prior conference ruling.

Case Number 201/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a late claim filed by a party seeking to challenge the constitutionality of a municipal license decision. The applicant had previously exhausted the five-day deadline for filing a constitutional complaint after a lower court confirmed the non-admission of their initial appeal. The court ruled that the claim was inadmissible because it was submitted outside the statutory time limit following the prior procedural step.

Legislator headnote

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Art. 76º n.º 4 LTC; Art. 688º n.º 2 CPC: A reclamação contra despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade é inadmissível se interposta fora do prazo legal de cinco dias, especialmente após a confirmação do despacho por acórdão de conferência.

Keywords

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constitutional complaint procedural time bar non-admission of appeal conference ruling inadmissibility statutory deadline Constitutional Court

Cited Legislation

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Art. 76º n.º 4 LTC
Art. 77º n.º 1 LTC
Art. 688º n.º 2 CPC
Art. 692 LTC
Art. 700º n.º 3 CPC
artigo 700º nº 3 do Código de Processo Civil
A este despacho reagiu a mesma recorrente reclamando, nos termos do artigo 700º nº 3 do Código de Processo Civil (CPC), para a conferência, que confirmou o despacho de não admissão.
artigo 700º do CPC
artigo 688º nº 2 do CPC

Cited Case Law

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Acórdão nº 569/95
o Acórdão nº 569/95, publicado no Diário da República - II Série de 13/3/96), mostrasse-se a mesma interposta, o que não sucedeu, dentro do prazo legal.
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Full text

Acórdão 676/96

ACÓRDÃO Nº 676/96

Processo nº 201/96 (Reclamação)

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

RELATÓRIO

1. A. recorreu para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, da sentença do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia de uma deliberação da Câmara Municipal do Seixal concedendo determinada licença para proceder a alterações num prédio urbano pertencente a um terceiro.

Tendo sido negado provimento a tal recurso, pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo do nº l alínea b) do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC).

Por despacho do Exmº Conselheiro Relator não foi tal recurso admitido, por se entender não ter sido suscitada pela recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade ao longo do processo.

A este despacho reagiu a mesma recorrente reclamando, nos termos do artigo 700º nº 3 do Código de Processo Civil (CPC), para a conferência, que confirmou o despacho de não admissão.

É ao Acórdão contendo tal confirmação que se reporta a presente reclamação, nos termos do artigo 76º nº 4 da LTC.

Colhidos que se mostram o Parecer do Ministério Público (defendendo a intempestividade da reclamação) e os pertinentes vistos, cumpre decidir.

II

FUNDAMENTAÇÃO

2. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (artigo 76º nº 4 da LTC). Esta deve, em rigor, ser dirigida à Secção, a entidade que a julga, nos termos do artigo 77º nº l da LTC, e não ao Presidente do Tribunal.

Tal imprecisão, que a reclamante cometeu como se vê a fls.2, não constituiria obstáculo ao conhecimento da reclamação (v. o Acórdão nº 569/95, publicado no Diário da República - II Série de 13/3/96), mostrasse-se a mesma interposta, o que não sucedeu, dentro do prazo legal.

Com efeito, a reclamante obteve previamente à reclamação, através do mecanismo processual previsto no nº 3 do artigo 700º do CPC, Acórdão confirmando o despacho do Relator, deixando, com a sequência processual que assim criou, esgotar o prazo da reclamação : os "cinco dias, contados do despacho que não admita o recurso", estabelecidos no artigo 688º nº 2 do CPC, aplicável às reclamações em processo constitucional por força do artigo 692 da LTC. Tenha-se presente a inadequação ao caso da reclamação para a conferência, como se intui da letra do nº 3 do artigo 700º ("salvo o disposto no artigo 688º ...").

Estamos, pois, perante reclamação deduzida fora de prazo.

III

DECISÃO

3. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça respectiva em 5 unidades de conta.

Lisboa, 21 de Maio de 1996

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida