Legislator Case Law & Legislation
658/95 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses procedural delay claim due to failure to specify appeal recipient.

Case Number 658/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request by the applicant to halt proceedings and avoid costs after multiple failed attempts to properly file appeals. The applicant repeatedly submitted incomplete documents without identifying the target court, which the opposing party argued was an intentional obstruction of justice. Consequently, the court ordered the case to proceed separately, remitted the files to the lower tribunal, and imposed a fine for the procedural delays.

Legislator headnote

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Art. 688.º do Código de Processo Civil; Art. 720.º do Código de Processo Civil: A reclamação contra um despacho que não indique o tribunal recorrido é inadmissível e constitui obstrução processual, impondo a continuação do processo e a condenação nas custas.

Keywords

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procedural delay inadmissible appeal costs imposition process obstruction Constitutional Court civil procedure procedural defect

Cited Legislation

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Art. 688.º do Código de Processo Civil
Art. 720.º do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional
artigo 688º do Código de Processo Civil
Notificado este despacho ao reclamante, vem ele agora "reclamar, nos termos do disposto no artigo 688º do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 69º da LTC)", dirigindo o respectivo requerimento ao Presidente deste Tribunal, mas não indicando a entidade para quem pretende reclamar.
artigo 720º do Código de Processo Civil
Impõe-se, por isso, ao abrigo do que preceitua o artigo 720º do Código de Processo Civil (aqui aplicável ex vi do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional) impedir que o processo sofra mais demoras.
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Full text

Acórdão 665/96

ACÓRDÃO Nº 665/96

Processo nº 658/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Reclamante: A.

Reclamado: Ministério Público

1. Nestes autos, foi proferido, em 8 de Fevereiro de 1996, o acórdão nº 179/96, pelo qual se indeferiu a reclamação e condenou o reclamante em custas.

Notificado deste acórdão, veio o reclamante pedir a sua aclaração, sendo tal pedido desatendido e o reclamante novamente condenado em custas, pelo acórdão nº 416/96, de 7 de Março de 1996.

Notificado deste acórdão, veio o reclamante pedir a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas - o que foi liminarmente indeferido por despacho do relator, de 26 de Março de 1996.

Notificado deste despacho, veio o reclamante "interpor recurso, que é de agravo e com efeito suspensivo", mas sem indicar o tribunal para que pretendia recorrer - requerimento que foi igualmente indeferido por despacho do relator, de 23 de Abril de 1996.

Notificado este despacho ao reclamante, vem ele agora "reclamar, nos termos do disposto no artigo 688º do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 69º da LTC)", dirigindo o respectivo requerimento ao Presidente deste Tribunal, mas não indicando a entidade para quem pretende reclamar.

2. Como decorre do relato que acaba de fazer-se, é manifesto que o reclamante pretende obstar à contagem do processo, ao pagamento das custas em que foi condenado e à subsequente e oportuna remessa dos autos ao tribunal recorrido.

Impõe-se, por isso, ao abrigo do que preceitua o artigo 720º do Código de Processo Civil (aqui aplicável ex vi do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional) impedir que o processo sofra mais demoras.

3. Nestes termos, decide-se:

(a). que o incidente agora requerido se processe em separado, para o que se extrairá certidão das seguintes peças do processo:

- acórdão nº 179/96 (fls. 14 a 19);

- requerimento de fls. 22;

- resposta de fls. 24 a 26;

- acórdão nº 416/96 (fls. 29 a 32);

- requerimento de fls. 37;

- despacho de fls. 40 e 41;

- requerimento de fls. 43;

- despacho de fls. 45;

- à qual se juntará o requerimento ora apresentado, que se encontra apenso por linha;

(b). que, de seguida, os autos sejam remetidos ao tribunal recorrido;

(c), condenar o reclamante nas custas deste incidente, fixando-se em doze unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 8 de Maio de 1996

Messias Bento

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luis Nunes de Almeida