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TC_19960664 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-consideration due to lack of constitutional challenge to procedural rules.

Case Number TC_19960664
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court decided not to examine a recurso filed by a litigant against a Supreme Court order denying a request for judicial aid. The applicant argued that specific Civil Procedure Code articles were unconstitutional for preventing successive nullity claims and excluding certain defects from nullity proceedings. The court determined that the applicant never explicitly challenged the constitutionality of these specific provisions during the initial proceedings, failing to meet the requirement for non-consideration under the relevant law.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) and Art. 78-A(1) of Law No. 28/82: A recurso for non-consideration is inadmissible if the lower court applied legal provisions whose constitutional incompatibility was not previously raised by the applicant.

Keywords

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Constitutional Court Non-consideration Judicial Aid Constitutional Challenge Civil Procedure Code Successive Nullity Procedural Defects

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) of Law No. 28/82
Art. 78-A(1) of Law No. 28/82
Art. 280(1)(b) of the Constitution
Art. 70(1)(b) and 2 of Law No. 28/82
artº 720º do Código de Processo Civil
Após vicissitudes várias que deram origem a diversos arestos produzidos neste Tribunal, o mesmo, por intermédio do Acórdão nº 512/94, fundado na disposição constante do artº 720º do Código de Processo Civil, determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
art. 668º do Código de Processo Civil
d) do nº 1 do art. 668º do Cód.

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Full text

Acórdão 664/96

Procº nº 641/95. ACÓRDÃO Nº 664/96

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça e em que figuram, como recorrente, o Licº J ... e, como recorrido, o Estado Português, representado pelo Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição formulada pelo relator, ora de fls. 256 a 262, que aqui se dá por integralmente reproduzida, exposição essa sobre a qual o recorrente se não pronunciou e a que o Ministério Público deu a sua concordância, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando em cinco unidades de conta a taxa de justiça.

Lisbos, 8 de Maio de 1996

Bravo Serra

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luis Nunes de Almeida

EXPOSIÇÃO PRÉVIA

Procº nº 641/95.

2ª Secção.

1. No prosseguimento de uma acção visando um pedido de reivindicação e indemnização proposta por M ... contra o Estado Português e na qual, a dado passo, foi invocada uma «cessão de objecto litigioso» por parte da então autora a favor do Licº J ..., o Supremo Tribunal de Justiça, na decorrência de recursos vários, negou provimento a um recurso que tinha por objecto um incidente consubstanciado num pedido de apoio judiciário formulado pelo citado Licº J ....

Do acórdão lavrado naquele Supremo Tribunal recorreu para o Tribunal Constitucional o peticionante do falado incidente.

Após vicissitudes várias que deram origem a diversos arestos produzidos neste Tribunal, o mesmo, por intermédio do Acórdão nº 512/94, fundado na disposição constante do artº 720º do Código de Processo Civil, determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

Aí chegados, foi elaborada a conta de custas e, dela tendo sido notificada o Licº J ..., o mesmo veio apresentar requerimento por via do qual arguiu a nulidade da respectiva feitura, o que foi indeferido por despacho de 13 de Dezembro de 1994, prolatado pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça.

Desse despacho reclamou para a conferência o mencionado Licº J ..., sendo que tal despacho foi mantido por acórdão de 21 de Março de 1995, o qual foi objecto de um pedido de arguição de "INCOMPETÊNCIA E POIS NULIDADE (-INEXISTÊNCIA) JURÍDICA", arguição essa que, por seu turno, foi desatendida por acórdão de 16 de Maio de 1995, acórdão que, igualmente, veio a sofrer de idêntica «arguição» por meio de requerimento entrado na secretaria do Supremo Tribunal de Justiça em 1 de Junho seguinte.

Lê-se nesse requerimento:

".............................................

ARGUO INCOMPETÊNCIA E POIS NULIDADE(-INEXIS- TÊNCIA) JURÍDICA DO AC. DE VEXªS, DE 16.5.95 (FLS. ...); nos termos 'max.' C.P.C., artºs 201º, 668º,1,d); e fundts. segts.:

1. No âmbito dos autos, é manifesto que só aonde - Tribunal Constitucional -, dirigida e posta tal questão:

a) cabe decidir se Trib. Const., Ac. nº 512/94, de 14.7., foi ou não competentemente proferido e pois também se ele sim ou não é juridicamente nulo(-inexistente).

2. Por isto, o ora reclamado Ac. de Vªs Exªs, de 16.5.1995 (fls. ...), mediante que 'não existe qualquer incompetência, nulidade ou inexistência':

a) não pronuncia que deve mas conhece que não pode e, além ilícito, manifestamente susceptibiliza influir no exame ou na decisão da causa:

i) logo, Ac. de Vªs Exªs, de 16.5. 1995 (fls. ...), juridicamente nulo(-inexis tente) [C.P.C., artºs 201º e 668. 1. d)].

3. Senão, no âmbito dos autos e contexto 'supra', 'maxime' normas C.P.C., artºs 201º, e 668º, 1, d), as quais, por interpretação e aplicação delas, manifestamente violam ´por exemplo -:

a) CRP., artºs 3º, 3, 8º, 16º a 20º, 32º, 62º, 205º, 2, 206º e 207º , DUDH., artºs 8º, 10º e 17º, PIDCP., artºs 2º e 14º, e CEDH., artºs 6º e 13º, e PROT. (à CEDH), nº 1, artº 1º,

i) ou: legalidade, inarbítrio, competência, propriedade, efectivo acesso/esgotamento a(d)os meios jurídicos, direitos fundamentais absolutos e imediatos, etc.

............................................."

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 4 de Julho de 1995, indeferiu a «arguição» e determinou que os autos fossem devolvidos à primeira instância.

Disse-se, com efeito, nesse acórdão:-

".............................................

Tendo seguido o processo, em recurso para o Tribunal Constitucional, foi lá decidido, depois de várias vicissitudes, por acórdão de 14-7-94 (fls 211), fazer prosseguir o incidente em separado nos termos do art. 720º do Cód. Proc, Civil, e remeter os autos a este Tribunal.

Aqui, o requerente Dr. Magalhães Pereira, reclama pela 4ª vez (fls. 221, 233, 239 e 244).

Há que decidir a última reclamação que é praticamente cópia da penúltima e que termina pelo pedido de 'Declarar/sanar que arguida in- competência e nulidade(-inexistência) jurídica; pois, cujos autos devolvam ao Trib. Constitucional' (sic), Cita, da lei processual os arts 201 e 668 nº 1, d). Tudo visto.

Em 1º lugar, é apodítico e jurisprudencialmente incontroverso que não pode haver duas arguições sucessivas das mesmas nulidades relativamente a uma decisão.

Em 2º lugar, a actual arguição de nulidades não faz sentido porque não se enquadra na al. d) do nº 1 do art. 668º do Cód. de Processo Civil, pois que nem o tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheceu de questões que não devesse tomar conhecimento.

Muito menos se viola o art. 201 que diz respeito a nulidades de processo e não de sentença ou acordão. A arguição de incompetência é ininteligível.

Entretanto é de notar que o bem penhorado já foi vendido na execução a 7-12-87 (fls 33).

Em resumo, o processo encontra-se na fase do saneador e pendente de recurso para o Tribunal Constitucional do acordão de fls 144 que não admitiu o requerimento do Dr. Magalhães Pereira, de apoio judiciário para si próprio, porque não é parte no processo.

Dado o actual estado dos autos e o decidido naquele Tribunal, e uma vez que nada há mais a decidir neste Supremo, cumpre remeter os autos à 1ª instância.

............................................."

É do acórdão de que parte imediatamente acima se encontra transcrita que o Licº J ... vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, dizendo que o faz ao abrigo "'maxime' CRP., artº 280º, 1, b) e Lei nº 28/82, de 15.11., artº 70º, 1, b), e 2", já que nas suas reclamações dos acórdãos lavrados no Supremo Tribunal de Justiça arguiu de "inconstitucionais 'maxime' normas C.P.C., artºs 201º, e 668º, 1, d)".

O recurso foi admitido por despacho de 11 de Outubro de 1995 da autoria do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça.

Não obstante, e porque tal despacho não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), entende o ora relator que o recurso não deveria ter sido admitido, e daí a feitura da presente exposição ex vi do nº 1 do artº 78º-A daquela Lei, exposição na qual se propugna por se não dever tomar conhecimento do objecto do aludido recurso.

2. Na verdade, como resulta da transcrição do acórdão agora pretendido impugnar, a razão do indeferimento da «arguição» de nulidade baseou-se na circunstância de: por um lado, não poder "haver duas arguições sucessivas das mesmas nulidades relativamente a uma mesma decisão"; por outro, que a «arguição» em causa se não enquadrava na alínea d) do nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil; e, finalmente, que, no caso, não tinha campo aplicativo o disposto no artº 201º do mesmo corpo de leis, já que tal preceito se reportava a nulidades processuais e não a nulidades de sentenças ou acórdãos.

Ora, como à saciedade resulta dos autos, o recorrente, antes da prolação do acórdão intentado censurar, nunca suscitou a questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos falados artigos 201º e 668º, nº 1, alínea d), interpretadas que fossem, a segunda, no sentido de não ser aplicável a nulidades de sentenças ou acórdãos e, a primeira, de uma banda, na vertente de impedir a existência sucessiva de mais do que uma arguição de nulidades tocantemente a uma mesma decisão e, de outra, no sentido de não poder comportar, em sede de nulidade, um qualquer vício que não os de o tribunal se pronunciar sobre o que se não devia pronunciar ou deixar de se pronunciar sobre aquilo de que deveria tomar conhecimento.

Pois bem:

O acórdão em apreço, manifestamente, interpretou as citadas disposições ínsitas no diploma adjectivo civil com aquele sentido. Só que, como se viu, esse mesmo sentido ou, se se quiser, a dimensão interpretativa que a isso conduzisse nunca foram, pelo ora recorrente, com um sentido inequívoco ou minimamente compreensível, questionados como desconformes à Lei Fundamental.

Tanto basta, pois, para que se conclua (independentemente de uma outra razão que ao agora relator se afigura como conducente ao não conhecimento do objecto do recurso - razão essa que se suporta em, se acaso estivessem presentes os requisitos a que deveria obedecer este recurso, dever ele ser considerado manifestamente infundado) que se não mostra presente um dos condicionalismos a que alude a alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, ou seja, a não aplicação, pelo Supremo Tribunal a quo, de normas às quais foi conferida uma interpretação cuja incompatibilidade constitucional foi suscitada pelo recorrente.

Cumpra-se a parte final do nº 1 do citado artº 78º-A.

Lisboa, 17 de Novembro de 1995.

Bravo Serra