Constitutional Court dismisses conscientious objector's claim that the law requiring explicit civic service availability violates constitutional rights.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court denied the applicant's request to review the constitutionality of a law requiring explicit declaration of availability for civic service. The applicant argued this requirement violated constitutional provisions on conscientious objection and personal rights after administrative courts rejected his challenge. The Court dismissed the claim by relying on its prior precedent establishing that the statutory requirement does not infringe constitutional principles.
Legislator headnote
AI generatedArt. 18(3)(d) of Law 7/92; The requirement for an explicit declaration of availability for alternative civic service does not violate constitutional provisions on conscientious objection or personal rights.
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Acórdão 655/96
ACÓRDÃO Nº 655/96
Proc. nº 240/96
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que é recorrente A ... e recorrida a Comissão Nacional de Objecção de Consciência, com base na exposição do relator a fls. 46 e ss. e tendo em conta a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal sobre a matéria em apreço (cfr. por todos, o acórdão nº 681/95, Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1996), decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, consequentemente, o acórdão recorrido.
Lisboa, 7 de Maio de 1996
Antero Alves Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Luis Nunes de Almeida
Proc. nº 240/96
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A,
nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
1 - A Comissão Nacional de Objecção de Consciência indeferiu liminarmente a declaração de objecção de consciência apresentada por A ..., em virtude de nela não se conter a "declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo" como é exigido pelo artigo 18º, nº 3, alínea d) da Lei nº 7/92, de 12 de Maio.
Contra esta deliberação interpôs o declarante recurso para o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto suscitando a questão da inconstitucionalidade daquela norma, por violação do disposto nos artigos 41º, nº 6 e 276º, nºs 4 e 5 da Constituição, havendo este Tribunal, por sentença de 9 de Novembro de 1995, negado provimento ao recurso.
O recorrente levou depois os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 11 de Janeiro de 1996, lhe recusou provimento, confirmando a decisão impugnada.
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2 - Inconformado com o sentido decisório deste aresto interpôs então recurso de constitucionalidade sob invocação do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional).
Este Tribunal teve já ensejo de apreciar e decidir questão idêntica aquela que nestes autos vem proposta, no acórdão nº 681/95, Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1996, tirado em processo que foi levado a plenário nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, aí se concluindo no sentido de a norma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, não violar qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente os artigos 18º, nº 2, 41º, nº 6 e 276º, nº 4, da Constituição.
E assim sendo, cabe agora tão somente remeter para aquela decisão, acolhendo-se por inteiro a fundamentação que lhe serviu de suporte.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.