Legislator Case Law & Legislation
TC_19960651 AI generated

Constitutional Court dismisses abstract challenge to insurance law articles as not unconstitutional.

Case Number TC_19960651
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court granted the constitutional review requests filed by Hospital A and the Public Prosecutor against a district court's refusal to apply specific insurance law articles. The lower court had declared these provisions unconstitutional based on Article 205 of the Constitution, citing a violation of constitutional principles. The Court rejected this argument, relying on its established uniform jurisprudence that these norms do not infringe constitutional rights, thereby reforming the lower court's decision to allow the application of the laws.

Legislator headnote

AI generated

Art. 205 of the Constitution; Art. 78-A, 1 of the Constitutional Court Law: The Constitutional Court may dismiss abstract challenges to specific legal provisions if they are not found to violate constitutional principles, relying on established uniform jurisprudence to maintain legal stability.

Keywords

AI generated
abstract constitutional review insurance law constitutionality uniform jurisprudence Article 205 Constitution reformation of lower court

Cited Legislation

AI generated
Art. 205 of the Constitution
Art. 78-A, 1 of the Constitutional Court Law
Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro
Para tanto, desaplicou as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 205º da Constituição.
artigo 205º da Constituição
Para tanto, desaplicou as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 205º da Constituição.

Cited Case Law

AI generated
Acórdão nº 760/95
por todos, o acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se conceder provimento aos recursos, devendo o despacho recorrido ser reformado em consonância com o juízo, agora proferido, de não inconstitucionalidade das normas desaplicadas.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 651/96

ACÓRDÃO Nº 651/96

Proc. nº 170/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Hospital A e o Ministério Público e como recorrida a Companhia de Seguros B., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 21 e ss, e tendo em atenção a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal (cfr. por todos, o acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se conceder provimento aos recursos, devendo o despacho recorrido ser reformado em consonância com o juízo, agora proferido, de não inconstitucionalidade das normas desaplicadas.

LISBOA, 7 de Maio de 1996

Antero Alves Monteiro Diniz

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Luis Nunes de Almeida

Proc. nº 170/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A,

nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional

1 - Por apenso a uns autos de execução instaurados no Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes pelo Hospital A contra Companhia de Seguros B., veio esta última deduzir embargos de executado, havendo o senhor juiz da comarca, por despacho de 28 de Novembro de 1995, julgado precedentes os embargos com a consequente extinção da acção executiva.

Para tanto, desaplicou as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 205º da Constituição.

2 - Contra esta decisão, interpuseram recurso de constitucionalidade o Hospital A e o Ministério Público.

A presente matéria foi já largamente tratada na jurisprudência do Tribunal Constitucional estabelecendo-se quanto a ela uma linha de orientação uniforme e reiterada (cfr. por todos, o acórdão nºs 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996).

Deste modo, não se tem por necessário seguir a tramitação normal dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, bastando remeter-se para a fundamentação daquele aresto que por inteiro aqui se tem por acolhida.

Nestes termos, e com base na referenciada orientação jurisprudencial, por não se julgarem inconstitucionais as normas desaplicadas na decisão recorrida, deverá conceder-se provimento ao recurso e determinar-se a reforma do despacho impugnado.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.