Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to hospital debt certificates as valid executive titles.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a challenge to the constitutionality of hospital debt certificates serving as executive titles. The hospital argued that insurers should prove fault under civil law, claiming the 1992 decree violated the principle of equality. The court ruled that the previous precedent established no arbitrary disparity in defense mechanisms between insurers and other debtors.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei nº 194/92; Art. 13º CR: The court held that allowing hospital debt certificates to serve as executive titles without requiring proof of fault does not violate the principle of equality, as defense mechanisms remain consistent with other executive titles.
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Acórdão 649/96
Processo nº 160/96 ACÓRDÃO Nº 649/96
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, em que é recorrente a Companhia de Seguros A, concordando-se com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos do acórdão deste Tribunal nº 761/95, publicado no Diário da República, II Série, de 2 do corrente, decide-se:
a) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º e 4º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro;
b) negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 7 de Maio de 1996
Ass) Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Luis Nunes de Almeida
Processo nº 160/96
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- O Hospital B, ora embargado, instaurou acção executiva contra a Companhia de Seguros A, com base em certidão de dívida por serviços hospitalares prestados a um segurado desta, decorrentes de acidente de viação.
Serviu a dita certidão como título executivo, nos termos previstos no artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
A seguradora, porém, deduziu embargos por, em seu entender, carecer a execução de fundamento legal.
Tratando-se de acidente de viação, defende, o exequente-embargado teria de alegar que o mesmo ocorreu por culpa do condutor do veículo, de acordo com o artigo 483º do Código Civil, pois, sem tal alegação e prova, o título só vale quanto ao assistido, não isentando, a circunstância das "certidões-facturas dos hospitais" serem título executivo, o credor de alegar e provar, relativamente a terceiros, o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Tem a embargante por "abstruso" o diploma de 1992, que, em sua tese, não derrogou "os princípios gerais de direito e, designadamente, os artigos 23º, nº 2, alínea a) do Decreto-Lei nº 46.301, de 27/4/65, 483º e 487º do Código Civil e 815º do Código Processo Civil".
A não se entender assim, estar-se-ia perante um regime de excepção, violador do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República (CR), que invoca.
O embargado veio aos autos discordar de semelhante entendimento dado que a certidão de dívida hospitalar fundamenta, em sua óptica, o efeito jurídico pretendido e reune os requisitos de exequibilidade, não sendo, assim, necessária a indagação acerca do direito material que se pretende fazer valer para promover a execução. À embargante, acrescenta, compete provar os fundamentos previstos nos artigos 813º e 815º do Código de Processo Civil.
2.- A Senhora Juíza julgou os embargos improcedentes deles absolvendo o exequente.
E, para o efeito, partiu do pressuposto, reconhecido pela própria embargante, segundo diz, de que as certidões são títulos executivos, por conseguinte nada mais sendo exigível ao exequente do que alegar a dívida e sua origem, pertencendo aos executados o ónus de alegar e provar os fundamentos da sua oposição, de acordo com o artigo 813º do CPC. Não o fazendo, observa, só ao embargante é atribuível a improcedência da sua pretensão.
Em face do assim decidido, recorreu a embargante para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
E, após alegar não caber da decisão recurso ordinário, atento o valor da causa, observa ter sido a decisão fundamentada no artigo 813º citado por força "ainda que implicita e convenientemente, dos artigos 2º e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8/9", normas "manifestamente inconstitucionais por violarem o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP", inconstitucionalidade que invocou - reportada ao diploma em si - mas que não foi autonomizada na decisão.
3.- Coloca-se a questão de saber se poderá conhecer-se do objecto do recurso.
Na verdade, constitui jurisprudência assente deste Tribunal entender que o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 exige a congregação indispensável de certos pressupostos: a suscitação atempada da inconstitucionalidade de uma ou mais normas (ou da sua interpretação), a efectiva aplicação pela decisão recorrida dessa norma ou normas em termos de integrarem a respectiva ratio decidendi, a exaustão dos recursos ordinários.
Verificar-se-á, no caso sub judicio, a efectiva aplicação das normas questionadas, mesmo que implicitamente utilizadas, sendo certo que o Tribunal tem entendido que a aplicação da norma pode ser feita de forma implícita (cfr., v.g., o acórdão nº 32/92, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 21º volume, págs. 161 e ss. e jurisprudência aí citada)?
Com efeito, a decisão recorrida apenas se fundamenta, explicitamente, nas disposições do Código de Processo Civil que aludem à oposição à execução com base em título diferente da sentença, sublinhando que a própria embargante reconhece esses títulos executivos como tais.
A questão está, assim, em determinar se, ao resolver o concreto caso através das aludidas normas processuais, a decisão não terá, do mesmo passo, aplicado, sem as designar, as normas que deram ao documento da dívida uma força executiva qualificante.
Ora, não custa aceitar que - não obstante não se lhes referir nem tão pouco aludir à equacionada questão de constitucionalidade - a decisão recorrida se fundamentou a partir de uma premissa - a bondade de determinado documento como título executivo - que implicitamente pressupõe as normas impugnadas e a sua observância.
Logo, não procederá a reserva quanto à cognoscibilidade do pedido, importando afrontar a questão de fundo.
4.- Simplesmente, quanto a esta, o Tribunal Constitucional já se pronunciou de modo a não surpreender, na aplicação das ditas normas, violação do princípio da igualdade.
Com efeito, em acórdão recente - nº 761/95, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro último - foi a mesma questão abordada (de resto, suscitada também pela ora recorrente) e decidida no sentido negativo, em termos que agora se retomam, para os devidos efeitos, mormente para os do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82 na parte remissiva ao objecto de decisão anterior, uma vez que com a solução então prestada se concorda.
Não se vislumbra, na verdade, uma disparidade censurável de tratamento no tocante às seguradoras.
Transcreve-se, a propósito, a seguinte passagem do citado acórdão nº 761/95, a cuja doutrina na essencialidade se adere:
"Efectivamente, em todos os casos em que o credor munido de título dotado de parata executio instaure directamente execução, a defesa dos executados é somente alcançavel mediante embargos, não se divisando qualquer diferenciação entre os meios de defesa postos à disposição das seguradoras que figuram como executadas no título ora em apreço e aqueloutros que são conferidos àqueles que, como devedores, constam de outras espécies de títulos executivos.
A diversidade - tão-somente em relação a meios processuais e não quanto à substância da validade de defesa - deparada relativamente a quem é demandado em acções declarativas e em acções executivas tem justificação bastante pela incorporação do crédito no próprio título, razão pela qual tal diversidade não constitui arbitrária desigualdade.
E, por isso, não se mostra afrontado o artigo 13º da Constituição.
Aliás, nem sequer se vê como é que - deduzidos que venham a ser pelas seguradoras, em autos de execução instaurados com base nos preceitos em análise, cabidos embargos, nos quais se venha a alegar, verbi gratia, a inexistência de factualidade de onde decorra a responsabilidade civil extracontratual do segurado - se pode dizer que, nestes, as regras sobre o ónus da prova que impendem sobre os lesado e lesante (in casu a instituição ou serviço de saúde e o condutor e ou proprietário do veículo interveniente no acidente) se vão postar de jeito diferente relativamente a uma acção declarativa."
5.- Em face do exposto, emite-se parecer, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A citado, remetendo para o mencionado acórdão nº 761/95, a cuja doutrina se adere, no sentido da improcedência da suscitada questão de constitucionalidade, assim se negando provimento ao recurso.
Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A.
Alberto Tavares da Costa