Constitutional Court dismisses election appeal for being filed directly instead of with the administrative body.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to reopen local elections because the applicant filed the appeal directly with the Tribunal instead of the Municipal Council. The applicant alleged the council failed to publish the election date, but the court noted the strict one-day deadline for appeals to the administrative body. Consequently, the court determined the procedural step was invalid and ordered the document be sent back to the Municipal Council.
Legislator headnote
AI generatedArt. 102-B(1), (2), (7) of Law No. 28/82; Appeals against administrative electoral decisions must be lodged with the decision-making body within one day, and direct filing with the Constitutional Court renders the appeal inadmissible.
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Acórdão 635/96
Procº nº 382/96. ACÓRDÃO Nº 635/96
Plenário.
Relator:- BRAVO SERRA.
A, que se intitula "representante de um Grupo de cidadãos eleitores independentes que se propunham apresentar uma candidatura às Eleições Intercalares para a Assembleia de Freguesia de Foros de Salvaterra", veio, no dia de hoje, apresentar na secretaria do Tribunal Constitucional um «requerimento» no qual solicitou que fosse determinada à Câmara Municipal de Salvaterra de Magos a reabertura de "novo processo eleitoral com marcação de nova data" para a realização das aludidas eleições, por isso que, segundo alegou, aquela Câmara não teria mandado afixar nos locais habituais edital por intermédio do qual teria sido publicitada a data em que se realizariam as eleições a que aquele grupo pretenderia apresentar candidatura.
Como se alcança do disposto nos números 1, 2 e 7 do artº 102º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a interposição de recurso das decisões dos órgãos da administração eleitoral é efectuada no prazo de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente daquelas decisões intentadas impugnar, interposição essa que se efectuará por meio de requerimento apresentado naquele órgão e no qual se deverá conter a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão.
Ora, de harmonia com tais normas, torna-se claro que o «requerimento» de que ora se cura não deveria ter sido apresentado neste Tribunal, mas sim perante o órgão que tomou a decisão com o qual o recorrente se não conforma e que deseja, pelo presente meio, impugnar.
Assim sendo, decide-se o envio do vertente recurso à Câmara Municipal de Salvaterra de Magos.
Lisboa, 30 de Abril de 1996.
Bravo Serra
Vítor Nunes de Almeida
Messias bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa