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381/96 AI generated

Constitutional Court dismisses direct appeal to itself, remanding case to lower court per statutory procedure.

Case Number 381/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a direct appeal filed by a party representative regarding an election dispute in Salvaterra de Magos. The appellant argued that the local municipality must restart the electoral process, but the Court found the filing procedurally defective. Because the statutory law requires appeals to be submitted to the lower tribunal that issued the original decision, the Court ordered the document be sent back to the Benavente District Court.

Legislator headnote

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Art. 27(1) of D.L. 701-B/76; Appeals must be filed with the lower tribunal that rendered the decision, not directly with the Constitutional Court.

Keywords

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procedural defect direct appeal Constitutional Court electoral dispute remand to lower court

Cited Legislation

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Art. 27(1) of D.L. 701-B/76
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Acórdão 634/96

ACÓRDÃO Nº 634/96

Processo nº 381/96

Plenário

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:

NUNO MÁRIO OLIVEIRA FONSECA ANTÃO, invocando a qualidade de mandatário da lista do Partido Socialista, notificado do despacho do juiz da comarca de Benavente, de 26 de Abril de 1996, que julgou extemporânea a apresentação das listas daquele partido à eleição dos órgãos para a Assembleia de Freguesia de Foros de Salvaterra, veio, em requerimento fundamentado dirigido a este Tribunal Constitucional, requerer se determine que "a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos reabra um novo processo eleitoral 'ab initio', assim se fazendo a costumada Justiça".

De acordo com o preceituado no artigo 27º, nº l, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, com as alterações subsequentes, "o requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova”.

Ora, decorre do requerimento de fls. 2 que o mesmo foi directamente apresentado neste Tribunal Constitucional.

Assim, face ao texto legal acima transcrito, decide-se o envio de tal requerimento para o Tribunal da Comarca de Benavente, para os devidos efeitos legais.

Lisboa, 30 de Abril de 1996

Vítor Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa

l

De acordo com o preceituado no artigo 27b, n& l, do Decreto-Lei na 701-B/76, de 29 de Setembro, com as alterações subsequentes, "o requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova*.

Ora, decorre do requerimento de fim. 2 que o mesmo foi directamente apresentado neste Tribunal Constitucional.

Assim, face ao texto legal acima transcrito, decide-se o envio de tal requerimento para o Tribunal da Comarca de Benavente, para os devidos efeitos legais.