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109/96 AI generated

Portuguese Constitutional Court upheld hospital debt collection laws against constitutional challenge regarding public funds. The court dismissed the challenge to specific articles of the hospital debt decree.

Case Number 109/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Hospital Distrital de Tomar challenged the constitutionality of specific articles in a hospital debt collection decree before the Portuguese Constitutional Tribunal. The lower court had previously declared these articles unconstitutional, blocking a debt collection execution against an insurance company. The Constitutional Court dismissed the challenge by relying on prior unanimous rulings that found no constitutional defects in the same provisions.

Legislator headnote

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Decreto-Lei nº 194/92; Art. 205.º, n.º 1 da CR: The Constitutional Court holds that specific provisions regulating hospital debt collection do not violate the constitutional principle of public funds.

Keywords

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hospital debt collection public funds protection constitutional challenge executive title validity precedent reliance

Cited Legislation

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Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro
Juntou, para o efeito, a certidão de dívida hospi­talar, emitida nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, servindo como título executivo.
Artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República
Lei nº 28/82, de 15 de Novembro
Exposição preliminar a que se refere o nº 1 do ar­tigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Cited Case Law

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Acórdão nº 760/95
Acórdão nº 761/95
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Full text

Acórdão 619/96

Processo nº 109/96 ACÓRDÃO Nº 619/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, em que é recorrente o Hospital Distrital de Tomar, concordando-se com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 do corrente, decide-se:

a) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro;

b) conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 17 de Abril de 1996

Ass) Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vitor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 109/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição preliminar a que se refere o nº 1 do ar­tigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- O Hospital Distrital de Tomar instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, execução sob a forma sumária contra a Companhia de Seguros A, com sede em ..., para pagamento da quantia de 4.100$00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, devidos por assistência hospitalar prestada aos sinistrados B e C

Juntou, para o efeito, a certidão de dívida hospi­talar, emitida nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, servindo como título executivo.

O Senhor Juiz, no entanto, por despacho de 26 de Outubro de 1995, indeferiu liminarmente a execução, por entender inexistir aquele título, dado considerar materialmente inconstitucionais os artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do citado diploma legal, face ao disposto no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República.

Do assim decidido interpuseram, o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

2.- A questão de constitucionalidade normativa do presente recurso já foi objecto de anteriores decisões deste Tri­bunal como ilustram os recentes acórdãos nºs. 760/95 e 761/95, da 2ª Secção, publicados no Diário da República, II Série, de 2 do corrente, neles se tendo decidido, por unanimidade, não enfermarem as citadas normas do apontado vício de inconstitucionalidade.

Assim - e porque à doutrina emanada desses acórdãos se adere - remete-se simplesmente para essa jurisprudência, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, formulando-se o parecer de não inconstitucionalidade, devendo, consequentemente, conceder-se provimento ao recurso e determinar, oportunamente, a reformulação do decidido em consonância com este entendimento.

Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A.

Alberto Tavares da Costa