Portuguese Constitutional Court allows execution of hospital debt despite prior declaration of legislative unconstitutionality.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the execution of a hospital debt against an insurance company, reforming a lower court's refusal based on legislative unconstitutionality. Although the hospital had previously declared specific articles of the relevant decree unconstitutional under Article 205(1) of the Constitution, the Court found no violation of that principle in this specific instance. The decision relies on prior jurisprudence, establishing that the unconstitutionality of the norm does not automatically bar the execution of the debt.
Legislator headnote
AI generatedArt. 205(1) CR; Art. 78-A(1) Law 28/82: The unconstitutionality of a normative provision does not preclude the execution of a debt arising from services rendered if the principle of equality is not violated.
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Acórdão 618/96
Processo nº 470/95 ACÓRDÃO Nº 618/96
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1.- O Hospital Distrital de Tomar instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, acção de execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra Companhia de Seguros A, identificada nos autos, para pagamento da quantia de 2.900$00, devida por serviços prestados de assistência hospitalar.
Para o efeito fundamentou-se em título executivo constituído por certidão de dívida hospitalar, emitida ao abrigo do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
O Senhor Juiz, por despacho de 20 de Junho de 1995, indeferiu liminarmente a execução, por considerar materialmente inconstitucionais, violando o disposto no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República (CR), as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º daquele Decreto-Lei nº 194/92, que assim, desaplicou.
Face ao decidido, recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o exequente e, obrigatoriamente, o Ministério Público.
Nas respectivas alegações, e na parte que interessa, defenderam ambos os recorrentes não se verificar a invocada inconstitucionalidade por violação do princípio consagrado no aludido artigo 205º, nº 1, da Constituição.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2.- A questão já foi objecto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional, com as quais se concorda pelo que, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, se remete para essa jurisprudência com expressão, nomeadamente, nos acórdãos nºs. 760/95 e 761/95, ambos publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, e no acórdão nº 118/96, ainda inédito, nada mais se oferecendo acrescentar.
II
Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser reformulada de harmonia com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 17 de Abril de 1996
Ass) Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Vitor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa