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TC_19960616 AI generated

Portuguese Constitutional Court upheld the constitutionality of a decree-law article regarding debt collection procedures.

Case Number TC_19960616
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the constitutional review requests by the Public Prosecutor and a district hospital, rejecting their challenge to specific articles of a decree-law. The lower court had declared these articles unconstitutional and refused an execution order based on Article 205 of the Constitution. The Court decided to uphold the statutes because it found no violation of the constitutional provision, relying on established precedent.

Legislator headnote

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Art. 205.º da Constituição da República Portuguesa; As normas do Decreto-Lei nº 194/92, que regulam a certidão de dívida para execução, não violam o direito à defesa nem a igualdade de armas, sendo portanto constitucionais.

Keywords

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Constitutional Review Debt Collection Procedures Right to Defense Equal Arms Constitutional Violation Execution Order Statutory Validity

Cited Legislation

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Art. 205.º da Constituição da República Portuguesa
Art. 78-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional
Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro
1 - No tribunal judicial da comarca de Tomar, foi instaurada acção executiva para pagamento de quantia certa pelo Hospital Distrital de Tomar contra a companhia de Seguros A., juntando-se como título executivo certidão de dívida passada nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
artigo 205º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 760/95
por todos, o acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996).
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Full text

Acórdão 616/96

ACÓRDÃO Nº 616/96

Proc. nº 122/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e como recorrida a Companhia de Seguros.A., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 20 e ss, e numa linha de continuidade da jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal (cfr. por todos, o Acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996) cuja fundamentação por inteiro aqui se tem por acolhida, decide-se, concedendo provimento aos recursos, não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, devendo, em consequência, o despacho recorrido ser reformado em consonância com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 17 de Abril de 1996

Antero Alves Monteiro Diniz

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 122/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A,

nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

1 - No tribunal judicial da comarca de Tomar, foi instaurada acção executiva para pagamento de quantia certa pelo Hospital Distrital de Tomar contra a companhia de Seguros A., juntando-se como título executivo certidão de dívida passada nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

Por despacho de 26 de Outubro de 1995, o senhor juiz da comarca, por inexistência de título executivo, indeferiu liminarmente a execução desaplicando as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 205º da Constituição.

2 - Contra esta decisão interpuseram recurso de constitucionalidade o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar.

A presente matéria foi já largamente tratada na jurisprudência do Tribunal Constitucional estabelecendo-se quanto a ela uma linha de orientação uniforme e reiterada (cfr. por todos, o acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996).

Deste modo, não se tem por necessário seguir a tramitação normal dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, bastando remeter-se para a fundamentação daquele aresto que por inteiro aqui se tem por acolhida.

Nestes termos, e com base na referenciada orientação jurisprudencial, por não se julgarem inconstitucionais as normas desaplicadas na decisão recorrida, deverá conceder-se provimento aos recursos e determinar-se a reforma do despacho impugnado.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.