Constitutional appeal dismissed due to subsequent acquittal eliminating the case's procedural interest.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appeal because the applicant had already been acquitted in both first instance and appeal, rendering the constitutional question moot. The applicant had challenged the constitutionality of specific articles in the Criminal Procedure Code regarding telephone interceptions, but the lower courts rejected these claims. The court ruled that since the applicant was already free of criminal liability, the constitutional review could no longer affect the outcome of the proceedings.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280(1)(b) Const.; Art. 70(1)(b) L.T.C.; Art. 287(e) C.P.C.: A constitutional appeal is inadmissible if a subsequent acquittal eliminates the procedural interest, rendering the review of the challenged norms useless for the resolution of the case.
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Acórdão 603/96
ACÓRDÃO Nº 603/96
Processo nº 529/94
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na lª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. O Ministério Público deduziu acusação contra A. (e outros), pela prática, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de associação criminosa [previstos e puníveis pelos artigos 23º, nº l e 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro e actualmente previstos e puníveis pelos artigos 2lº nº l e 28º nºs 2 e 4, alínea b), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro].
Notificada da acusação, a arguida requereu a abertura da instrução, tendo, para além do mais, pedido a declaração de nulidade das escutas telefónicas realizadas durante o inquérito.
2. Tal pedido foi indeferido, pelo que a arguida recorreu do respectivo despacho de indeferimento para o Tribunal da Relação de Lisboa. Nas alegações neste tribunal sustentou a arguida a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 187º e 188º do Código de Processo Penal.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 8 de Novembro de 1994, negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
3. É deste acórdão que vem o presente recurso, interposto ao abrigo do artigo 280º nº l, alínea b), da Constituição e do artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
4. Apresentadas as alegações da recorrente e do recorrido e corridos os vistos, uma vez que se encontrava marcada a data da audiência no Supremo Tribunal de Justiça para decisão da questão de fundo, a relatora solicitou cópias do acórdão proferido em primeira instância e do que viesse a ser proferido em sede de recurso.
Constatou-se, então, que a recorrente havia sido absolvida (tanto em primeira instância como em sede de recurso) dos crimes por que vinha pronunciada, absolvição essa já transitada em julgado.
Cumpre decidir.
II
5. Em virtude da absolvição da arguida a decisão da questão de constitucionalidade suscitada não surtirá qualquer efeito no presente processo.
Ora, o recurso de constitucionalidade tem uma natureza reconhecidamente instrumental, relativamente ao processo em que é interposto (cf., entre muitos outros, os Acórdãos nºs 192/91 e 120/92, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19º e 21º vols., pp. 291 e ss. e 433 e ss., respectivamente). Quando a decisão daquele recurso for completamente insusceptível de influir no julgamento da causa, faltará o pressuposto do interesse processual.
Assim, conclui-se pela inutilidade superveniente do presente recurso, que implica a extinção da instância, nos termos do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional.
III
Decisão
6. Ante o exposto, decide-se não conhecer o recurso por inutilidade superveniente do conhecimento do respectivo objecto.
Lisboa, 17 de Abril de 1996
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa