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30/95 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim that judicial aid denial violated law or Constitution due to unexhausted appeals.

Case Number 30/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to review the denial of judicial aid, ruling that the applicant had not exhausted administrative remedies. The applicant argued that mandatory appeals by the Public Prosecutor were still possible and that the lower court's interpretation of the law was unconstitutional. The court held that since the applicant failed to provide evidence of pending mandatory appeals and the Constitutional Court had already declared a similar appeal inadmissible, the necessary legal exhaustion was complete.

Legislator headnote

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Art. 78-A da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 75-A da Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court must dismiss a claim for judicial aid if the applicant fails to demonstrate that mandatory appeals by the Public Prosecutor remain unexhausted.

Keywords

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judicial aid denial exhaustion of remedies mandatory appeal Constitutional Court review public prosecutor appeal legal aid procedure Portuguese constitutional law

Cited Legislation

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Art. 78-A da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 75-A da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 89, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 70, n.º 1, alínea g) da Lei nº 28/82
Art. 72, n.º 3 da Lei nº 28/82

Cited Case Law

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Art. 89, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional
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Full text

Acórdão 594/96

ACÓRDÃO Nº 594/96

Processo nº 30/95

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam, em conferência, na lª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. A. vem reclamar para a conferência do despacho da relatora proferido a fls. 286 (datado de 30 de Janeiro de 1996), que indeferiu o pedido de apoio judiciário formulado pelo reclamante na resposta (de fls. 277 e ss.) à exposição prévia (de fls. 271 e ss.).

Conclui o reclamante do modo seguinte:

"Portanto, não é pois evidente que a causa, enquanto último recurso (INTERNO) de constitucionalidade, seja improcedente, porquanto, por um lado, não estão necessariamente esgotados os recursos nos Tri­bunais Administrativos, no caso de recurso obrigatório para o Digno MºPº (arts. 70a/g), 72º/3 e 80º/4, LOFPTC; fls. 214: 22/11/94) e por outro lado, ainda falta a Digna Conferência pronunciar-se sobre as questões suscitadas, em 8/1/96 quanto aos recursos interpostos com satisfação dos requisitos legais (fls. 153 e 162: 29/9/93; fls. 214: 22/11/94).

Ainda, independentemente da causa poder proceder ou não foi violada a Lei Ordinária (arts. 26 e 17º, DL 337-8/87) e Aplicação/96.01.30 (fls. 286) norma inconstitucional (arts.: 20º, CRP, 10º, DUDH, 6º, CEDH)."

Esta reclamação para a conferência surge enquadrada numa sequência processual prolixa, que sumariamente é relatada na referida exposição prévia.

2. Submetida à conferência a presente reclamação, cumpre decidir.

II

Fundamento

3. Afirma o reclamante que não estão esgotados os meios de recurso, invocando a possibilidade de o Ministério Público interpor recurso obrigatório, ao abrigo dos artigos 70º, nº l, alínea g), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro. Porém, não tem razão, tal como observou o Ministério Público.

Na verdade, o ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que não foi impugnado pelo Ministério Público. A relatora do presente processo elaborou a exposição prévia a que se refere o artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, propugnando o não conhecimento do recurso por ausência dos elementos previstos no artigo 75º-A da mesma Lei, que, aliás, o reclamante não supriu, apesar de convidado para o efeito. Ora, o trânsito em julgado de uma decisão de não conhecimento de recurso de constitucionalidade deverá implicar o trânsito em julgado da própria decisão recorrida (cf. o nº 4 do artigo 89º da Lei do Tribunal Constitucional), sem que se vislumbre sequer oportunidade processual de o Ministério Público interpor o recurso obrigatório a que o reclamante alude.

4. Quanto à alegada violação da lei ordinária pelo despacho reclamado, refira-se que tal afirmação é desprovida de qualquer fundamento. Na verdade, o reclamante limita-se a sustentar que a interpretação do artigo 26º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, realizada por esse despacho resulta de uma "substituição" na letra da lei. Contudo, não se vislumbra qualquer manipulação do texto legal, sendo o sentido então acolhido o único retirável do mencionado preceito: o pedido de apoio judiciário deve ser indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente na causa para que aquele apoio foi pedido não pode proceder. Essa evidência é documentada, no caso sub judicio pela exposição prévia a que precedentemente se aludiu e da previsível não admissão do recurso de constitucio­nalidade, de que resultará, como se viu, o trânsito era julgado da própria decisão recorrida.

5. Conclui-se, assim, que é improcedente a pretensão do reclamante, não se descortinando qualquer razão para alterar o despacho da relatora de 30 de Janeiro de 1996, cuja decisão e respectivos fundamentos, portanto, se reiteram.

III

Decisão

6. Ante o exposto, decide-se desatender a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.

Lisboa, 17 de Abril de 1996

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa