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TC_19960593 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim against its own prior ruling on procedural timeliness.

Case Number TC_19960593
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to annul its previous decision (Acórdão 124/96) which had deemed a procedural application untimely. The applicant argued the prior ruling violated specific Civil Procedure Code articles regarding nullity and contradictory decisions. The court found no error, noting its own prior judgment already addressed all relevant issues and thus lacked excess or defect of pronouncement.

Legislator headnote

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Art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 668.º, n.º 1, alínea d) e 675.º, n.º 2 do Código de Processo Civil: The Constitutional Court's own prior decision is not null if it properly addressed all qualifying issues, even if it initially dismissed a procedural objection as untimely.

Keywords

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Constitutional Court nullity procedural timeliness excess of pronouncement contradictory decisions Civil Procedure Code

Cited Legislation

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Art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil
Art. 675.º, n.º 2 do Código de Processo Civil
artigo 668º do Código de Processo Civil
Não houve, por conseguinte, excesso ou defeito de pronúncia e o Acórdão não é nulo nos termos da alínea d) do artigo 668º do Código de Processo Civil.
artigo 675º do Código de Processo Civil
Tão pouco foram proferidas duas decisões contraditórias no presente processo, como sustenta o reclamante, ao invocar o nº 2 do artigo 675º do Código de Processo Civil.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 124/96
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Full text

Acórdão 593/96

ACÓRDÃO Nº 593/96

Proc. nº 206/91-A

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. A arguiu a nulidade do Acórdão deste Tribunal (nº 124/96, de 7 de Fevereiro) que indeferiu a reclamação do despacho que julgou intempestiva a apresentação do requerimento de fls. 153.

Invocou o reclamante, para sustentar a sua pretensão, o preceituado nos artigos 201º, 668º, nº 1, alínea d) e 675º, nº 2, do Código de Processo Civil.

II

Fundamentação

2. Não é, porém, procedente a pretensão do reclamante.

Na verdade, o Acórdão recorrido limitou-se a indeferir a reclamação do despacho de fls. 160, apresentando a devida fundamentação. Para tal decisão tem naturalmente competência o Tribunal Constitucional (artigos 69º da Lei do Tribunal Constitucional e 700º, nº 3, do Código de Processo Civil).

É manifesto, por outro lado, que este Tribunal se limitou a conhecer, no âmbito do Acórdão 124/96, todas as questões que o habilitaram a apreciar a reclamação que fora apresentada a fls. 162. Não houve, por conseguinte, excesso ou defeito de pronúncia e o Acórdão não é nulo nos termos da alínea d) do artigo 668º do Código de Processo Civil. Tão pouco foram proferidas duas decisões contraditórias no presente processo, como sustenta o reclamante, ao invocar o nº 2 do artigo 675º do Código de Processo Civil.

3. Ante o exposto, conclui-se que o Acórdão nº 124/96 do Tribunal Constitucional não enferma de nulidade.

III

Decisão

4. Acorda-se, assim, em desatender a presente arguição de nulidade.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UCs.

Lisboa, 17 de Abril de 1996

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa