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TC_19960569 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request to correct procedural error regarding notification date and filing deadline.

Case Number TC_19960569
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to correct its own previous ruling regarding the notification date and filing deadline for a constitutional complaint. The applicant argued that the notification occurred in March 1995 and that the Criminal Procedure Code's 10-day limit applied instead of the Civil Code's 5-day limit. The court held that the Civil Code governs constitutional proceedings as a special rule and that the notification date for the Supreme Court's decision, not the registration date, determines the deadline, rendering the complaint untimely.

Legislator headnote

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Art. 666.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil; Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional: In constitutional proceedings, the Civil Code applies subsidiarily, and the notification of the non-admission decision, not the registration date, starts the statutory deadline for filing a complaint.

Keywords

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constitutional complaint procedural deadline notification date Civil Code application correction of judgment Supreme Court decision untimely filing

Cited Legislation

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Art. 666.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 405.º n.º 2 do Código de Processo Penal
Art. 688.º n.º 2 do Código de Processo Civil
Art. 700.º n.º 3 do Código de Processo Civil
artigo 405º do Código de Processo Penal
artigo 668º nº 2 do Código de Processo Civil
artigo 688º do Código de Processo Civil
Ainda que assim fosse, ainda que só nessa data se iniciasse tal prazo, continuaria sem razão a reclamante: apresentada em 27 de Março de 1995, a reclamação estaria bem para lá dos cinco dias fixados no nº 2 do artigo 688º do Código de Processo Civil.
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Full text

Acórdão 569/96

ACÓRDÃO Nº 569/96

Procº nº 253/95

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

1. Notificada do Acórdão nº 6/96 deste Tribunal, que decidiu não tomar conhecimento da reclamação do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Outubro de 1994, que não admitiu o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, veio A requerer a rectificação do referido Acórdão.

2. Por despacho do relator de 8 de Fevereiro de 1996, foi indeferido aquele requerimento, nos seguintes termos:

No requerimento de fls. 97-98, a reclamante vem solicitar a "rectificação" do Acórdão deste Tribunal nº 6/96, que julgou intempestiva a reclamação apresentada perante o Tribunal Constitucional, pedindo que este Tribunal considere que a mesma foi apresentada tempestivamente.

Nos termos do artigo 666º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil (aplicável nos recursos para o Tribunal Constitucional em processos de fiscalização concreta da constitucionalidade ex vi do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional), proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo-lhe, no entanto, permitido rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la quanto a custas e multa.

O que a reclamante requer a este Tribunal não se enquadra em nenhuma das situações que vêm de ser referidas. Indefere-se, por isso, o requerimento acima identificado.

3. Deste despacho reclamou A para a conferência, dizendo estarem em causa dois erros materiais do supra mencionado acórdão:

- quanto à data da notificação "da não admissão do recurso interposto para esse Tribunal Constitucional", que teria ocorrido por registo de 10 de Março de 1995 e não em 7 de Novembro de 1994;

- quanto ao prazo para a reclamação, por ser aplicável o nº 2 do artigo 405º do Código de Processo Penal, que o fixa em 10 dias, contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso, e não o artigo 668º nº 2 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, que o fixa em 5 dias, contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso.

3. O Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal emitiu parecer no sentido do indeferimento da presente reclamação.

II - Fundamentos.

4. Ainda que seja surpreendente que o invocado segundo erro material decorra, na lógica da reclamante, da incorrecta aplicação do direito - porquanto se alega que o nº 2 do artigo 405º do Código de Processo Penal prevalece, por ser expresso e posterior à norma do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional -, sempre se dirá que esta é uma norma especial em matéria de processo constitucional e que, como vem sendo uniformemente decidido na jurisprudência constitucional, às reclamações em processo constitucional é sempre subsidiariamente aplicável e preceituado no Código de Processo Civil, qualquer que seja o tipo de processo, designadamente penal, que originou a interposição e a rejeição do recurso de constitucionalidade.

5. Quanto ao primeiro erro material, residiria ele na determinação da data de 7 de Novembro de 1994 - data da notificação do despacho que indeferiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional - como início do prazo para apresentar a reclamação. Segundo a reclamante, tal prazo devia contar-se, antes, do dia 13 de Março de 1995, data em que se considera notificado da não admissão do recurso.

Ainda que assim fosse, ainda que só nessa data se iniciasse tal prazo, continuaria sem razão a reclamante: apresentada em 27 de Março de 1995, a reclamação estaria bem para lá dos cinco dias fixados no nº 2 do artigo 688º do Código de Processo Civil. Porém, não é essa a data a ter em conta para efeitos deste normativo, mas antes a do despacho que não admitiu o recurso: é que a intervenção da conferência do Supremo Tribunal de Justiça documentada a fls. 100 dos autos, que teve lugar nos termos do artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil (e não nos do artigo 688º, nº 3, do mesmo Código), é insusceptível de ter efeitos relativamente ao que no artigo 688º se regula, uma vez que a previsão do nº 3 daquele artigo 700º é expressa em excluí‑lo. Não tendo sido apresentada atempadamente a reclamação, nos termos do artigo 688º do Código de Processo Civil e da Lei do Tribunal Constitucional, não se pode pretender apresentá‑la posteriormente, por se ter logrado obter uma nova pronúncia sobre a questão (de conteúdo inteiramente idêntico, aliás).

III - Decisão.

6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em dez Unidades de Conta.

Lisboa,16 de Abril de 1996

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Luis Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa