Constitutional court dismisses appeal as constitutional issue is irrelevant to the final outcome of the administrative proceeding.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine a constitutional complaint regarding the validity of a fine imposed for unauthorized construction work. The lower court had declared the fine inadmissible due to amnesty and prescription, relying on the irrelevance of a potential constitutional defect in the fine's monetary limits. The court ruled that since the final result would remain unchanged regardless of the constitutional question, the appeal lacked relevant legal interest.
Legislator headnote
AI generatedArt. 72(3) of the Law of the Constitutional Court; The instrumentality of the constitutional complaint requires that the constitutional issue be relevant to the final outcome of the case, otherwise the court must not know the appeal.
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Acórdão 566/96
ACÓRDÃO Nº 566/96
Processo nº 681/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório.
1. A A. foi aplicada uma coima de Esc: 234 000$00 pelo vereador da Câmara Municipal do Seixal, com competência subdelegada, por infracção ao disposto nos artigos 1º, nº l, alínea a), e 54º, nº l, alínea a), do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, que prevêem e punem a realização, sem licenciamento municipal, de obras de construção civil.
2. Não se conformando com a decisão, por entender que a infracção estava prescrita, recorreu A. para o Tribunal da Comarca do Seixal, tendo o Mmº Juiz considerado a infracção amnistiada, por força do disposto na alínea ff) do artigo 1º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, que amnistiou "as contra-ordenações puníveis com coima até 2 000 contos, com excepção das de natureza fiscal, aduaneira,financeira e bancária (...)". Para tal, e uma vez que a alínea a) do nº l do artigo 54º (e o seu nº 2) combinados com a alínea a) do nº l do artigo 1º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, estabelecem para a infracção em causa uma moldura que vai de 200 000$00 a 2 000 000$00, considerou tais normas orgânica e/ou formalmente inconstitucionais - embora sem referir expressamente o nº 2 do artigo 54º - e reduzidos "os limites monetários a que aludem" aos montantes estabelecidos na lei quadro das contra-ordenações (o Decreto-Lei nº 433/82, de 22 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro). Por outra via, atento o disposto no artigo 27º daquele diploma, também considerou prescrito o procedimento contra-ordenacional.
3. Nos termos do nº 3 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal, onde só o Exmº Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações, no sentido de não se conhecer do recurso, por falta de interesse jurídico relevante.
II - Fundamentos.
4. A natureza instrumental do recurso de constitucionalidade tem sido repetidamente proclamada na jurisprudência deste Tribunal (cfr. v.g. Acórdãos nºs. 208/86, 250/86, 275/86,14/91 e 196/96, publicados - à excepção do último, ainda inédito - no Diária da República, II Série, de 3 de Novembro de 1986, de 21 de Novembro de 1986, de 12 de Dezembro de 1986 e de 28 de Março de 1991, respectivamente), no sentido de que a questão de constitucionalidade só relativamente se autonomiza do processo em que é suscitada e que, se for indiferente à solução lograda no caso pelo tribunal a quo, da mesma não se deve conhecer.
Ora, muito embora a invocada inconstitucionalidade orgânica e/ou formal do segmento da norma do nº 2 do artigo 54º do Decreto-Lei nº 445/91 - que fixa um limite máximo, para a coima, superior ao que resulta do nº 3 do artigo 17º do Decreto-Lei n2 433/82 - se deva à inadvertida inconsideração dos termos da Lei nº 58/91, de 13 de Agosto, que conferiu credencial parlamentar para a ultrapassagem daqueles limites, certo é que a repercussão do juízo de não inconstitucionalidade que, a esta luz, haveria a fazer, seria nula no resultado final da causa é que, mesmo invertendo a decisão da instância quanto à questão de constitucionalidade (o que implicaria a impossibilidade de invocação da alínea ff) do artigo 1º da lei da amnistia de 1994), apenas se removeria um dos dois fundamentos autónomos da decisão do Tribunal da Comarca do Seixal, persistindo intocado o outro: o da prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Assim sendo, resultando a determinação do arquivamento dos autos de considerações a que a formulação do juízo sobre a questão de constitucionalidade é alheia, qualquer decisão tomada neste processo seria inútil, porquanto dela nunca poderia resultar alterada a decisão do tribunal recorrido.
III - Decisão.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 16 de Abril de 1996
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa