Constitutional Court admits labor contract termination claim despite prior waiver due to lack of legal basis for waiver under subordination.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court admitted the laborer's appeal against a lower court decision that dismissed his claim for contract termination damages. The lower court held the worker validly waived all future claims via a receipt signed after the contract ended, citing specific civil code articles. The Court rejected this reasoning, establishing that a waiver is legally invalid when the worker remains under subordination and lacks the freedom to renounce rights.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(g) of Law No. 28/82; Art. 688(3) of the Civil Procedure Code: A waiver of labor contract termination claims is invalid if the worker remains under subordination, as subordination precludes the freedom required for a valid renunciation of rights.
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Acórdão 564/96
Procº nº 591/95. ACÓRDÃO Nº 564/96
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
I
1. Pelo Tribunal Cível da comarca de Lisboa intentou A contra B, E.P. (em liquidação), acção visando ser esta última condenada a pagar-lhe determinados créditos, no montante de Esc. 798.424$00, resultantes de contrato de trabalho entre os dois celebrado.
Por saneador-sentença proferido no 7º Juízo daquele Tribunal Cível, foi a então ré - ora reclamada - absolvida do pedido, por isso que se entendeu que o então autor - ora reclamante - firmou documento por intermédio do qual renunciou "a todos e quaisquer créditos que ... pudesse, eventualmente, ter sobre a R.", documento que consubstanciou uma "forma de contrato, de harmonia com o disposto nos arts. 863º, nº 1 e 234º, ambos do Código Civil", renúncia que era "inteiramente válida, porquanto foi efectuada já depois da cessação do contrato, seja de direito ou de facto, sendo certo que o contrato cessou com a extinção da R. operada pelo D.L. nº 137/85, de 3 de Maio".
Da decisão tomada no aludido 7º Juízo recorreu A para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo, na alegação que apresentou, formulado as seguintes conclusões:-
"a) ainda quando se pudesse concluir pela remissão, o certo é que o texto dos recibos apenas alude aos créditos emergentes da cessa- ção do contrato;
b) ao omitir apreciação sobre os créditos emergentes da violação do contrato, no seu decurso, a douta sentença incorreu em omissão de pronúncia;
c) o recorrente tem direito a esses créditos porquanto o despacho que autonomizou a recorrida em relação ao processo negocial carece de objecto visto que, à data da sua emissão, havia terminado o processo negocial;
d) os créditos emergentes da cessação são irremissíveis, pelo que a douta sentença violou o artº 31º do dec.lei 372-A/75;
e) os recibos constituem mera declaração unilateral de quitação das quantias disponibilizadas pelo Estado, por acto administrativo;
f) ao decidir o contrário a douta sentença fez errada aplicação do artº 863º do C.C.;
g) mesmo que assim se não entendesse, ao ignorar os factos provados, integrantes de coacção relativa ou compulsiva, a douta decisão recorrida violou conjugadamente, do artºs 334º e 255º 1. do C.C.".
2. A Relação de Lisboa, por acórdão de 30 de Maio de 1995, negou provimento ao recurso.
Aí se disse:-
".............................................
Apreciação de Decisão
Afigura-se-nos que o acórdão vinculativo nº 162/95 do Tribunal Constitucional, publica- do no Diário da República, I, A, de 8-5-95, apenas tem incidência nestes autos quanto à questão levantada pelo autor de ser inconstitucional o art. 4, nº 1, c), do decreto-lei nº 137/85, de 3 de Maio, nenhuma outra em função do âmbito do recurso.
Na decisão sob apreço contem-se a proje ção dos dados de facto relevantes para apl cação do Direito.
Não tem razão o recorrente quando susten ta que o Sr. Juiz, na ponderação que fez para a decisão proferenda, omitiu o conspecto 'dos créditos emergentes da violação do contrato, no seu decurso', pois que a fls. 148 dos autos consta dessa decisão:
-'Perante a declaração exarada no doc. de fls. 64, não há dúvida que o A. renuncia ao direito de exigir eventuais direitos de crédito resultantes do contrato de trabalho que tivera com a R., em virtude de os considerar integralmente satisfeitos ao receber da C.T.M. o montante constante do recibo.
- 'É evidente que esta renúncia se refere a todos e quaisquer créditos que o A. pudesse, eventualmente, ter sobre a R., no momento da cessação do contrato de trabalho, já que, com esta, eram exigíveis todos os créditos emer- gentes da relação laboral.'
O sublinhado a que se procede, visa pre- cisamente destacar esse directo pronunciamen to.
E a decisão impugnada não pode deixar de manter-se.
Além dos arestos inseridos, por reprodução, nos autos, levam-se em especial conta estes outros:.................................
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Quando o autor, na réplica, expende (arts. 37 e ss.) sobre a coacção apenas tem projecção no plano extra-físico.
Porém, o que afirma para dar corpo à coacção moral apenas impende no plano do seu intra-subjectivo, pois que não alinha factos ou circunstâncias factuais integrantes de uma conduta materializada da ré no sentido de ilicitamente lhe impôr assinação em tal escrito - que é o que os arts. 255 e 256 do Código Civil prescricionam.
O que o autor aí expende só leva ao entendimento de que, no contexto social de então e particularmente quanto ao mundo do trabalho, ponderou prós e contras e, ainda que não satisfatoriamente, aquiesceu aceitar o negócio jurídico subjacente no doc. de fls. 64.
Porque assim, não tem viabilidade um per- curso processual para ineficientar a vinculação negocial assumida pelo autor naquele doc. de fls. 64.
............................................."
3. Do aresto de que grande parte acima se encontra transcrita pretendeu A recorrer para o Tribunal Constitucional "ao abrigo do disposto na alínea g) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro", para tanto tendo apresentado requerimento onde disse que "o douto acordão recusou a aplicação da decisão com força obrigatória geral contida no acordão nº 162/95, publicado no Diário da República I-A, nº 106 de 8 de Maio/95, com o alcance que é dado à declaração de inconstitucionalidade da alínea c) do nº 1 do artº 4º do Dec. Lei nº 137/85".
Sobre tal requerimento exarou o Desembargador Relator da Relação de Lisboa despacho com o seguinte teor:-
"Petição recursória de fls. 258 dos autos:
- lidos os normativos citados na petição de recurso e o acórdão referido, tem-se por manifesto que a Relação não fez nem deixou de fazer aplicação do en- focado acórdão vinculante do Tribunal Constitucional, e por aí da referível norma jurídica, pela singela razão de que, dado o âmbito do recurso e os poderes de cognição do tribunal, não estava pendente questão de constitucionalidade (l.s.).
É, aliás, o que se contem entre linhas 12 a 18 de fls. 2 v. do nosso acórdão - o que se estabeleceu premonitoriamente do tipo de ponderação que se houve.
Assim, não tem cabimento recurso, pelo que não se o admite.
Custas do incidente pelo peticionante.
Notifique-se".
Deste despacho reclamou A para o Tribunal Constitucional referindo, inter alia, que lhe assiste "o direito de ver apreciada a matéria dos autos face à novíssima jurisprudência desse Tribunal por uma razão (entre outras) muito simples, a qual consiste na inovação trazida pelo Acordão 162/95 a propósito da debatida 'remissão abdicativa'.
Em jeito de fundamentar esse seu «direito», discreteou da seguinte forma:-
".............................................
...entendeu-se, com frequência, até à publicação do citado aresto que a remissão abdicativa era questão substantiva a apreciar pelos Tribunais Judiciais e que nada tinha a ver com a ilegalidade ou inconstitucionalidade da alínea c) do nº 1 do artº 4º do Decreto-Lei nº 137/ /85.
Há que investigar se tal entendimento deve persistir ou se, pelo contrário, as coisas não são tão evidentes como parecem ser.
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Mas a novidade do Acordão do T.C. consiste, além de considerar inegável o direito à indemnização por cessação dos contratos dos trabalhadores de B pôr em causa a própria manutenção ou não manutenção dos contratos de trabalho. Diz-se isso no nº 2 do cap. III.
Há que extrair, como consequência necessária, que a subsistirem as relações laborais, ou melhor dizendo, a vigência dos contratos de trabalho, questão maioritariamente consagrada no T.C., a remissão dos créditos 'operada' pelo reclamante não tem o suporte legal que a sentença recorrida lhe confere. De facto, se não houve quebra do vínculo, o trabalhador não remitiu validamente o seu direito pois há subordinação, e não, liberdade para o fazer.
Parece, pois, irrecusável o pedido de apreciação questão pelo Tribunal Constitucional pelo que à luz do exposto, deve a presente reclamação ter acolhimento e admitida a subida imediata do recurso".
Após solicitação em tal sentido levada a efeito pelo ora relator, a Relação de Lisboa, nos termos do artº 688º, nº 3, do Código de Processo Civil, lavrou, em 24 de Outubro de 1995, acórdão confirmando o despacho de não admissão do recurso.
3. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal exarou parecer no sentido de ser deferida a presente reclamação.
Cumpre decidir.
II
1. Como se viu, o recurso intentado interpor pelo ora reclamante estribou-se na alínea g) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o que o mesmo é dizer que, por via da desejada impugnação, o reclamante tenta censurar o acórdão prolatado na Relação de Lisboa em virtude de, na sua óptica, o mesmo ter convocado, em sede de suporte normativo da decisão que tomou, norma que, anteriormente, fora já julgada desconforme à Lei Fundamental pelo Tribunal Constitucional ou, mais concretamente e atendendo ao que pelo mesmo é expendido na sua peça processual, por ter proferido decisão contrariamente àquilo que se contem no Acórdão nº 162/95.
2. Sobre questão precisamente idêntica à presente debruçou-se já este Tribunal.
Fê-lo por intermédio do seu Acórdão nº 528/96, tirado por unanimidade em 28 de Março de 1996, em sessão plenária ao abrigo do disposto no artº 79º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e no processo de reclamação nº 627/95, aresto cuja fotocópia desde já se determina seja junta aos vertentes autos, igualmente se determinando que a notificação que venha a ser efectuada desta decisão verse identicamente sobre o conteúdo de tal Acórdão.
O juízo decisório aí tomado deverá também aqui ser seguido, tendo em conta a identidade da situação de que curam estes autos e daqueloutra que foi objecto do aludido Acórdão nº 528/96.
3. Em face do exposto, defere-se a presente reclamação, consequentemente se revogando o despacho reclamado, a fim de ser substituído por outro que determine a admissão do recurso.
Lisboa, 16 de Abril de 1996
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luis Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa