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174/96 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares notification refusal unconstitutional, overturning lower court decision based on prior precedent.

Case Number 174/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal against a lower court's refusal to notify a defendant, citing the unconstitutionality of the relevant decree. Although the lower court declared the decree unconstitutional and refused notification, the Constitutional Court relied on its established uniform jurisprudence from Acórdão 397/95 to uphold the decree's constitutionality. Consequently, the court revoked the lower decision and ordered the proceedings to be reformatted in accordance with the earlier precedent.

Legislator headnote

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Art. 4, n.º 1; Art. 6, n.º 2 of D.L. 404/93; The Constitutional Court must adhere to its own uniform jurisprudence regarding the constitutionality of specific legal norms, thereby preventing lower courts from declaring such norms unconstitutional when they contradict established precedent.

Keywords

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Constitutional Jurisprudence Uniform Precedent Notification Procedure Constitutional Review Lower Court Error Revocation of Decision Procedural Obligation

Cited Legislation

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Art. 4, n.º 1 of D.L. 404/93
Art. 6, n.º 2 of D.L. 404/93
Art. 78-A of Law 28/82

Cited Case Law

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Acórdão n.º 397/95
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Full text

Acórdão 562/96

ACÓRDÃO Nº 562/96

Processo nº 174/96

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 28 e 29, que mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, e em conformidade com a dou­trina do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 397/95, tendo por objecto as normas dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa 28.3.96

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 174/96

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Leiria, de 30 de Outubro de 1995, que, em processo de injunção, mandado à distribuição e distribuído como acção sumaríssima, concluiu pela "inconstitucionalidade orgânica e material do referido do DL nº 404/93 de 10/12", e, em consequência, recusou-se "ordenar a notificação" da Ré "A", com os sinais identificadores dos autos.

Lê-se nesse despacho:

"De acordo com o estatuído no artº 4, nº 1, do citado diploma o Sr. Secretário Judicial deste Tribunal notificou o(s) requerido(s), tendo a carta registada expedida para notificação sido devolvida e, por isso, os autos foram-nos feitos conclusos para os efeitos do artº 6º do referido diploma legal.

Porém, não vamos dar cumprimento àquela disposição por considerarmos que o referido diploma legal está em desconformidade com as normas da nossa Constituição".

2. Acontece, porém, que este Tribunal Constitucional tem-se pronunciado, em jurisprudência uniforme, de que é exemplo o acórdão nº 397/95, junto aos autos, por fotocópia, em hipótese similar à dos autos, pela constitucionalidade das normas dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro - as normas referenciadas no despacho recorrido, conquanto nele se recuse a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, de todo o decreto-lei - e, não havendo motivo para divergir dessa jurisprudência, há apenas que concluir, pelo provimento do recurso, para ser revogada, consequentemente, a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade com o juízo de constitucionalidade constante daquele citado acórdão nº 397/95, sendo, assim, simples a questão a resolver.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo ar­tigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Guilherme da Fonseca